TJMA - 0000070-64.2017.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/11/2022 22:35 Juntada de petição 
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                                            05/09/2022 08:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2022 23:18 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 03:59 Publicado Intimação em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação Processo n°: 0000070-64.2017.8.10.0067 Ação: [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Intimo a parte autora, para no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Anajatuba/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
 
 Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular
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                                            12/08/2022 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 10:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2022 10:53 Transitado em Julgado em 05/01/2022 
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                                            12/08/2022 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2022 13:27 Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 19/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 12:30 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2022 23:59. 
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                                            11/04/2022 14:04 Juntada de petição 
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                                            06/04/2022 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2022 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2022 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2022 13:41 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
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                                            08/12/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0000070-64.2017.8.10.0067 (702017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: JOSÉ SANTOS ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA ) REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO: Antoni de Morais Dourado Neto OAB/PE 23.255 Processo nº 70-64.2017.8.10.0067.
 
 Autor(a): José Santos.
 
 Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr(a).
 
 Everaldo de Jesus Bezerra Santos (OAB/MA 10.529).
 
 Promovido(a): Banco Votorantim S/A.
 
 Advogado(a) do(a) Requerido(a): Dr(a).
 
 Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).
 
 SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo, conforme petição de fls. 168/169 e fls. 177.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
 
 As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo estipulado, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
 
 Havendo deposito judicial, expeça-se o alvará.
 
 Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
 
 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Anajatuba/MA, 12 de novembro de 2021.
 
 Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Resp: 191304
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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