TJMA - 0803066-08.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803066-08.2021.8.10.0052 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB 9987-MA) REQUERIDO: JOSE COSTA DE ALBUQUERQUE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR movida por BANCO BRADESCO S.A. contra JOSÉ COSTA DE ALBUQUERQUE, no bojo da qual a parte Requerente nomeou diversos depositários fiéis para que comparecessem à Secretaria Judicial para dar prosseguimento ao feito (Id 59239881 e Id 63819917), no entanto, esses não compareceram a secretaria (Id 63952801 e Id 91634793).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A questão em análise dispensa grandes elucubrações, haja vista o abandono da causa pela requerente, pois intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, na forma determinada no artigo 485, § 1º, do CPC, permaneceu inerte, demonstrando total falta de interesse na continuidade desta ação.
Frise-se que antes de ser realizada a intimação pessoal, a parte autora já havia sido intimada, através do seu patrono constituído nos autos, sem nada se manifestar (Id 83587302).
Assim, reza o artigo 485, inc.
III, do mesmo diploma legal, que o feito será extinto sem resolução do mérito quando a parte interessada, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Neste diapasão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem o impulso necessário da parte autora, demonstrando assim a sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não resta senão a extinção do processo, segundo os ditames do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC.
Condeno a Requerente no pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.
R.
I.
Pinheiro-MA, 09 de maio de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA -
12/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 21:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:38
Juntada de termo
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08/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 23:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 23/02/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/03/2023 08:29
Juntada de termo
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803066-08.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE COSTA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A para, em 05 (cinco) dias dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, e caso tenha interesse, que nesse mesmo prazo FAÇA COMPARECER EM SECRETARIA, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa.
Pinheiro/MA, 10 de fevereiro de 2023.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO , Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
10/02/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/07/2022 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803066-08.2021.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A.
PARTE(S) REQUERIDA(S): REU: JOSE COSTA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A para tomar conhecimento do(a) despacho proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor: Vistos, etc.
Considerando que a Comarca de Pinheiro não possui depósito judicial e que, em função disto, os mandados de busca e apreensão de bens somente são cumpridos, por ordem deste Juízo, com a presença de fiel depositário indicado nos autos pelo credor, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado constituído, para que faça comparecer à Secretaria do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, fiel depositário que deverá acompanhar o Senhor Oficial de Justiça no cumprimento da diligência de busca apreensão do bem objeto da lide, sob pena de extinção do feito.
Com o comparecimento do fiel depositário, expeça-se mandado de busca a apreensão.
Cumpra-se.PINHEIRO/MA, 7 de junho de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 30 de junho de 2022.
Eu JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
30/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:28
Juntada de termo
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31/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:58
Juntada de petição
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23/03/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 16:10
Juntada de petição
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18/01/2022 12:04
Juntada de termo
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09/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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07/12/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803066-08.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogada: DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSE COSTA DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo a Advogada do AUTOR: DRA.
ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 54202953) com o seguinte DISPOSITIVO: "(...) Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. Intime-se o requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL (débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do requerente, hipótese em que será oficiado à repartição de trânsito competente para expedir novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º), ou, ainda, OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Cumpra-se. Pinheiro/MA, 08 de outubro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 29 de novembro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
06/12/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 15:19
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
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08/10/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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