TJMA - 0813636-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:48
Decorrido prazo de IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:30
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 03:20
Decorrido prazo de IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813636-12.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA - PR22938 Réu: EDVALDO DINIZ MENDES *10.***.*07-64 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA - MA17656 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, EDVALDO DINIZ MENDES, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 80,15, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 93756819.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
30/06/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2023 11:43
Realizado cálculo de custas
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01/06/2023 06:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/06/2023 06:13
Juntada de Certidão
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01/06/2023 06:11
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813636-12.2021.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA - PR22938 Réu: EDVALDO DINIZ MENDES *10.***.*07-64 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA - MA17656 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP em desfavor de EDVALDO DINIZ MENDES, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em evento de ID 48090854, houve a citação do executado.
Em ID 52938366 a parte executada juntou petição com parcelamento da dívida.
Em evento ID 83226717 a parte exequente requer a extinção da execução, em razão da satisfação da obrigação pelo Executado, em sua totalidade. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, sem delongas, a parte exequente informa a satisfação integral da dívida pelo executado.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Custas já recolhidas, conforme ID 44059537.
Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Secretaria para cálculo das custas finais e intime-se o devedor para pagamento através do Diário da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Dívida.
Após, cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
07/02/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 16:29
Juntada de petição
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07/10/2022 15:33
Juntada de petição
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05/10/2022 08:17
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:46
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 16:17
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813636-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA - OAB/PR22938 EXECUTADO: EDVALDO DINIZ MENDES *10.***.*07-64 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA - OAB/MA17656 DESPACHO: O Executado solicita o benefício da gratuidade, para tanto juntou o documento de ID n. 59476246, que demonstra ser optante pelo Simples Nacional.
O Demandante impugnou a concessão do benefício em ID n. 59657718.
Neste ponto, destaco que é infundada a alegação do Exequente de que não seria possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de execução de título extrajudicial quando pleiteado o parcelamento, vez que a gratuidade da justiça é uma benesse que não se restringe ao procedimento ordinário comum, podendo ser concedida também em ação executiva, como é o presente caso.
Neste passo, defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo Executado, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
No mais, intime-se o Executado para comprovar o pagamento das demais parcelas do parcelamento no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível da Capital. -
02/09/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2022 20:58
Conclusos para despacho
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26/01/2022 09:38
Juntada de petição
-
22/01/2022 20:33
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813636-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: REAL PRIME IMPORT -COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR VISCARDI PEREIRA - OAB/PR 22938 EXECUTADO: EDVALDO DINIZ MENDES *10.***.*07-64 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IETE DO SOCORRO LEITE TEIXEIRA - OAB/MA 17656 DESPACHO: Pleiteia a parte executada (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como parcelamento do valor devido (ID 52938366).
O exequente já se manifestou no ID 55216872 pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, devendo o pedido de parcelamento prosseguir com base na planilha indicada na petição.
Na mesma oportunidade indicou dados bancários para transferência eletrônica do valor correspondente a 30% (trinta por cento) e parcelas mensais.
Pois bem.
Em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda.
Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481).
Diante desses fatos, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para comprovar no prazo de 15 dias, a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento Com manifestação, retornem conclusos para apreciação.
Sem manifestação, fica desde logo indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mesmo prazo, deverá o executado ser intimado para se manifestar sobre a planilha de débitos judiciais de ID 55216872, pág. 3, e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) e parcelas com base nos cálculos apresentados pelo exequente, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento e prosseguimento da execução.
O valor poderá ser pago diretamente na conta do exequente, conforme dados bancários do exequente na petição de ID 55216872, pág. 3, mas cujo comprovante deverá ser anexado aos autos.
Caso não haja o pagamento da entrada do parcelamento, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
07/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:56
Juntada de petição
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20/09/2021 15:35
Juntada de petição
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10/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:35
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2021 09:50
Juntada de diligência
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16/08/2021 17:31
Juntada de petição
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28/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:18
Conclusos para despacho
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14/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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