TJMA - 0801385-06.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
02/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/06/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:03
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0801385-06.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: DENIS VIANA ADVOGADO: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - OAB MA11121-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATOR: MARCOS AURELIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO COM ASSINATURA.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
DENIS VIANA ingressou com AÇÃO ANULATORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO PAN S.A, a aduzir que foi realizado sem a sua anuência, um empréstimo consignado (contrato 323561471-0), no valor de R$ R$ 622,49 (seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) descontado em sua aposentadoria.
Requer a declaração de inexistência do empréstimo, a restituição em dobro da quantia descontada e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em sua defesa, o réu apresentou a cópia do contrato 323561471-0, da documentação pessoal da parte autora (ID 23341437) e o comprovante de transferência – TED (ID 23341438). 3.
Em audiência, a autora não reconheceu a assinatura existente no contrato apresentado pelo banco. 4.
O processo teve os pedidos da parte autora julgados IMPROCEDENTES e o processo extinto com resolução do mérito, os termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.. 5.
Em suas razões recursais, o autor reiterou a existência de fraude na realização do contrato de empréstimo, a aduzir que seria evidente a divergência entre a assinatura do contrato anexado pela instituição financeira e a contida no documento pessoal do recorrente (carteira de identidade), o que por si só já demonstraria a ocorrência de fraude, bem como a apresentação de documentos em branco e a divergência do endereço do contrato e o endereço de fato da parte autora. 6.
Analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo, se a parte recorrente ou terceiro fraudador. 7. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 8.
Assim, a assinatura aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados. 9.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade. 10.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória. 11.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda. 12.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum. 13.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal. 14.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência do juizado especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, para reconhecer de ofício a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Acompanharam o Relator, a Juiza MARCELA SANTANA LOBO (Membro) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Juiz MARCOS AURELIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
08/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:39
Conhecido o recurso de DENIS VIANA - CPF: *90.***.*39-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/05/2023 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 13:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:06
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801385-06.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: DENIS VIANA ADVOGADA: MARIA ROSICLÉIA SOARES SILVA, OAB/MA 11121 RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 24.04.2023 e término às 14:59 h do dia 02.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
28/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800976-27.2019.8.10.0010
Ana Lucia Barbosa Barroso
P. E. Vismara - EPP
Advogado: Antoniel Rodson de Castro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 13:34
Processo nº 0854364-95.2021.8.10.0001
Edivaldo Rodrigues Rocha
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2023 09:07
Processo nº 0854364-95.2021.8.10.0001
Edivaldo Rodrigues Rocha
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 16:18
Processo nº 0845042-90.2017.8.10.0001
Maria Alves Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2021 20:57
Processo nº 0845042-90.2017.8.10.0001
Maria Alves Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2017 13:09