TJMA - 0801385-06.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 19:41
Determinado o arquivamento
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10/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:30
Recebidos os autos
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02/06/2023 10:30
Juntada de despacho
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08/02/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/10/2022 23:59.
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15/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:45
Juntada de contrarrazões
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07/10/2022 14:54
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801385-06.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DENIS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais. Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema.
Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo -
05/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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18/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:49
Juntada de recurso inominado
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26/04/2022 10:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 10:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:23
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 03:39
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 26/01/2022 23:59.
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03/02/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 11:10
Juntada de termo
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26/01/2022 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/01/2022 19:17
Juntada de petição
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10/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 14:57
Juntada de termo
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801385-06.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: DENIS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Promovido: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos, a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/01/2022, às 11h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
07/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/12/2021 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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