TJMA - 0802151-19.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:43
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:30
Juntada de contestação
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15/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:23
Juntada de petição
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09/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:33
Juntada de decisão
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19/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:50
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Processo. 0802151-19.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO Trata-se de Apelação, acompanhada das razões recursais, interposta pela parte autora em face da Sentença de ID 65094366.
Recebo a Apelação de ID 81296877 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, CPC).
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar Contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Ressalte-se, que de acordo com o art. 1.010, § 3º do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
15/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/01/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:05
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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08/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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25/11/2022 14:37
Juntada de apelação cível
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17/11/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802151-19.2021.8.10.0032 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Autora: MARIA FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FERREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. (ID n. 53657152) Nos autos, foi determinado à parte autora que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, sob pena de seu indeferimento. (ID n. 54642432) A parte autora, devidamente intimada, não realizou a juntada do documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a admissão da declaração de residência anexada com inicial. (ID n. 59502728) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Além do mais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
A mera alegação de que a parte tem domicílio em determinada localidade não vincula o juiz, que pode e deve perscrutar o real endereço da parte, para fim de verificação da condição de procedibilidade da ação.
Cabe à parte, como condição para o conhecimento e prosseguimento de sua ação, comprovar que seu endereço é abrangido pela competência do Juízo onde demanda, o que não sendo feito, dá ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, inciso IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Recurso que se nega seguimento. (TJ-RS-AI: *00.***.*05-65 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 07/05/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) Desta feita, tendo em vista a inércia da parte autora, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 19 de abril de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
16/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 14:32
Juntada de petição
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21/07/2022 14:05
Juntada de petição
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12/06/2022 17:59
Juntada de petição
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20/04/2022 13:12
Indeferida a petição inicial
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19/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:42
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802151-19.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado do reclamante: DRA.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA-OAB/MA 16495-A Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado do Réu: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-OAB/MA 9348-A DESPACHO.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, e realize a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia – pág. 26 de ID n. 53657152) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Gerciane da Cruz Ferreira).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
07/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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