TJMA - 0802437-85.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:07
Decorrido prazo de SUELENE SANTOS PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:34
Juntada de petição
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23/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:57
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:57
Juntada de decisão
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16/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:50
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA ALVES VIANA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:42
Decorrido prazo de THIAGO DAMASCENO PORTO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº 0802437-85.2021.8.10.0035 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): 1º Distrito de Polícia Civil de Coroatá Réu: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA; THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILSON CARVALHO GUERRA NETO - MA17979-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GILSON CARVALHO GUERRA NETO - MA17979-A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA - MA20379, SUELENE SANTOS PEREIRA - DF49446-A FINALIDADE: Publicar a sentença de id 83100226, com seguinte teor, conforme segue: "Registro n.°0802437-85.2021.8.10.0035 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Acusados: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA; THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA; THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA, qualificados nos autos, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal.
Os acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO se encontram acautelados.
Denúncia, ID 71564695.
Despacho, ID 72790325, ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados.
Petição de renúncia quanto ao réu RAIMUNDO NONATO, ID 67409103.
Notificação do acusado LUCAS MESQUITA, ID 76331001.
Resposta à acusação do acusado LUCAS MESQUITA, ID 76992140 e 77416146.
Petição de habilitação da defesa do acusado LUCAS MESQUITA, ID 77415683 Resposta escrita à acusação e documentos do acusado THIAGO DAMASCENO, ID 78290414.
Decisão de recebimento da denúncia, ID 78376621, quanto aso acusados THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA.
Laudo Definitivo de arma de fogo, ID 78572893, Audiência de instrução e julgamento, ID 79363593.
Constatou-se que o acusado RAIMUNDO NONATO se encontra acautelado, determinando-se o encaminhamento dos autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita.
Resposta escrita à acusação do acusado RAIMUNDO NONATO, ID 80904775.
Audiência de Instrução e Julgamento, ID 81389510.
Foram ouvidas as testemunhas das partes, abrindo-se prazo para as alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público, ID 81782177.
Quanto aos acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO pugnou pela desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Já em relação ao acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA requereu a condenação pelos seguintes crimes: artigo 33 da Lei 11.343/2006; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal, absolvendo-se quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Alegações finais da defesa do acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA, ID 82120266, pleiteando a nulidade das provas obtidas com a absolvição por ausência de provas, reconhecimento do tráfico privilegiado e subsidiariamente a aplicação da pena no mínio legal.
Alegações finais da defesa do acusado RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA, ID 82251595.
Requereu a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Alegações finais da defesa do acusado THIAGO DAMASCENO PORTO, ID 82313471.
Pleiteou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 É o relatório que se faz necessário.
DECIDO.
Inexistem preliminares, vez que o processo se instalou e desenvolveu de forma regular e válida, em respeito aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A condenação criminal é de tamanha consequência para a vida das pessoas, que a própria legislação somente a admite após o devido processo legal, o qual obedece ao princípio jurídico (constitucional) do contraditório e da ampla defesa.
O tipo penal previsto em lei tem que ser preenchido literalmente, com provas e comprovações fartas, inequívocas e suficientes, da existência do fato típico penalmente, bem como da sua autoria, ou concorrência efetiva para ele.
Neste contexto, os acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA; THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA foram denunciados na seguinte forma: artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal.
As situações processuais dos acusados são diferentes.
Quanto aos acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO.
Em sede de alegações finais, tendo em vista o que se apurou ao longo da instrução processual, o representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito descrito na denúncia para o tipo previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006 em relação a estes dois acusados, sendo acompanhado pelas defesas.
Ao exame dos autos, verifico que razão assiste às partes em suas razões finais. É caso de aplicação do instituto da “emendatio libeli”, em relação à desclassificação.
Com efeito, determina o artigo 383 do CPP que “o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” É cediço que o acusado em geral se defende dos fatos e não da capitulação posta na denúncia. “In casu”, percebe-se que a conduta do agente consistiu no tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, possuía droga para consumo próprio.
As versões aduzidas pelos réus encontram respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo qualquer indicativo de que os acusados sejam traficantes de drogas.
Em sendo assim, com fundamento no artigo 383, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime descrito na peça acusatória para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Feitos estes esclarecimentos, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito está configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão constante do Inquérito Policial, corroborado pelo Laudo Definitivo de ID 65344225.
No contexto dos autos, as autorias também são induvidosas.
A prova testemunhal colhida na fase de instrução, ratifica o que foi afirmado no Inquérito Policial, apontando os réus como autores do crime em comento.
Acerca deste fato, os réus confessaram que a droga encontrada pelos policiais no momento da abordagem era de sua propriedade e que a havia adquirido para consumo próprio.
A confissão trazida aos autos apresenta-se em perfeita sintonia com o arcabouço probatório, fazendo emergir inconteste a autoria do delito em análise.
As testemunhas ouvidas afirmam que os réus são usuários de drogas.
Ainda acerca deste delito, há de se consignar que sofreu procedimento legislativo de despenalização, conforme se verifica nos incisos do artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Especificamente, neste contexto, é certo que os réus ficaram ergastulados por conta desta demanda.
Este acautelamento correspondeu a efetivo cumprimento de pena, antes mesmo de existir sentença penal condenatória.
Desta forma, considerando as possibilidades de penalizações previstas no tipo incriminador, verifico ser desnecessária a imposição de pena.
Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, JULGO procedente o pedido constante na Denúncia, e, em consequência, DECLARO os acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO, como incurso nas penas do artigo 28, da Lei 11.343/2006, CONDENANDO-OS em seus termos.
Conforme já explanado, escusada a imposição de pena.
Considerando o desfecho constante da presente sentença, VERIFICO que é caso de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados.
Não consta, que tenham cometido qualquer outro delito.
Restou evidenciado que os acusados responderam o processo de forma satisfatória, não criando qualquer embaraço à instrução processual.
Dessa forma, verifico que os pressupostos e fundamentos do decreto preventivo não se fazem presentes.
A legislação vigente, em especial o art. 316, CPP, permite ao juiz aquilatar a necessidade ou não da manutenção da prisão dos acusados.
Dessa forma, desnecessária a manutenção de suas prisões decretadas nos autos.
Face ao exposto, sem maiores delongas, REVOGO as prisões preventivas decretadas em desfavor dos acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO, na forma do art. 316, Código de Processo Penal.
Uma via desta decisão serve como alvará de soltura, devendo os réus serem postos imediatamente em liberdade, salvo se custodiados por qualquer outro motivo.
INTIME-SE a vítima do teor desta decisão, inclusive por edital, com prazo de 20 dias, se for o caso.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, ante a insuficiência de dados para sua precisa cominação.
Com o trânsito em julgado, venham os autos para decisão de extinção da punibilidade.
Quanto ao acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA.
Verifico que assiste razão ao representante do Ministério Público em suas alegações finais.
Quanto ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidade aflora cristalina, auto de apresentação e apreensão, folhas do IP e em especial pelo Laudo definitivo da substância carreado aos autos.
No contexto dos autos, a autoria também é induvidosa.
A prova testemunhal colhida na fase de instrução, ratifica o que foi afirmado no Inquérito Policial, apontando este acusado como autor do crime em comento.
Restou evidenciado que os policiais responsáveis pela abordagem, apreensão da droga relataram de forma segura toda a empreitada criminosa.
Restou esclarecido dos detalhes do delito desde a entrada na residência do acusado, prisão dos dois usuários, a fuga do réu e apreensão da droga no interior da referida residência.
O Sargento da Polícia Militar, JOSÉ DE RIBAMAR C.
NUNES FILHO, na condição de testemunha, disse que participou da operação em companhia do Sargento Machado.
Narrou que a Polícia Militar já havia recebido denúncias da prática do tráfico de drogas no local e que, ao chegarem à casa, logo avistaram dois dos acusados que foram detidos, sendo que o terceiro pulou o muro e se evadiu.
Informou que no interior da residência foi encontrada uma arma de fogo, drogas e, no bolso de um dos acusados, uma outra porção de droga (ID 81531763 e ID 81531765).
Por seu turno, se recordando dos fatos de forma mais detalhada, o Sargento da Polícia Militar IVAN JORRES PEREIRA MACHADO relatou que a polícia já havia recebido diversas denúncias da prática do tráfico de drogas no local, inclusive, no dia do ocorrido, motivo pelo qual se dirigiram até à casa.
Informou que, assim que chegaram, sentiram um forte odor de drogas e, em decorrência do portão estar totalmente aberto, logo avistaram os acusados RAIMUNDO e THIAGO, que foram, de pronto, capturados.
Já o terceiro acusado conseguiu empreender fuga, tendo pulado o muro da casa.
No interior do domicílio foi encontrada uma pistola .40, drogas do tipo “crack” e “maconha”, uma balança de precisão, uma determinada quantia de dinheiro em espécie e o documento de identidade de LUCAS.
O policial relatou, ainda, que um dos acusados informou que o local era domicílio do LUCAS.
Por fim, acrescentou o Sargento Machado, que é de conhecimento da polícia que LUCAS é um dos cabeças da facção criminosa “Comando Vermelho”, da qual faz as vezes de tesoureiro (ID 81531765 ao ID 81531767).
Interrogado, o acusado RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA negou a autoria dos crimes, alegando que estava na casa do LUCAS apenas para negociar um armário, pois trabalha com a compra e venda de móveis.
Relatou que LUCAS havia entrado na casa para atender um telefonema e pediu para ele aguardar do lado de fora, momento em que os policiais chegaram e LUCAS fugiu pulando o muro.
Alegou que não portava nenhuma droga, mas que chegou a fumar com THIAGO.
Por fim, confirmou que os policiais encontraram uma arma de fogo e drogas dentro da casa, porém, negou que as drogas e a arma pertencessem a ele ou a THIAGO, bem como afirmou não ter amizade com nenhum dos outros acusados (ID 81531767 ao ID 81531770).
O acusado THIAGO DAMASCENO PORTO também negou a autoria do crime de tráfico, narrando uma versão dos fatos similar à apresentada por RAIMUNDO.
Relatou que é usuário de drogas e foi até o local para comprar entorpecentes, pois já havia comprado antes na mão de LUCAS, o qual era o dono da casa.
Afirmou que RAIMUNDO também estava no local usando drogas e que LUCAS teria dado um cigarro de maconha com crack para que ambos limpassem o terraço da casa.
Acrescentou que, com a chegada dos policiais, LUCAS fugiu pulando o muro e que com ele, THIAGO, foi encontrada a droga que acabara de comprar e que com RAIMUNDO foi encontrada apenas uma folha com informações de compra e venda de móveis usados.
Por fim, confirmou que os policiais encontraram no interior da casa uma arma de fogo, drogas e documentos de LUCAS (ID 81531770 ao ID 81533126).
No contexto da operação policial foram encontradas e apreendidas toda a substância entorpecente.
A versão trazida aos autos pelo acusado está totalmente fora do contexto probatório.
A negativa apresentada não se coaduna com os demais elementos de prova.
A diligência policial foi fruto da observação da movimentação dos usuários no local dos fatos, de modo que consumiam drogas que acabaram de adquirir do acusado LUCAS MESQUITA.
Dessa forma, conclusiva é a autoria do acusado em relação ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
As teses defensivas não podem prosperar. É certo que a diligência policial que desencadeou com a entrada na residência do acusado foi fruto de uma situação de flagrante delito, com permissão constitucional.
Os policiais informaram que viram o acusado LUCAS MESQUITA fugindo da residência, logo não há que se falar em qualquer ilicitude da atuação processual.
As provas obtidas são válidas e decorreram de efetiva atuação policial.
Não é caso de desclassificação.
Os elementos coletados indicam que possuía em sua residência substância entorpecente em desacordo com a legislação vigente, em quantidade incompatível com a condição de simples usuários.
O direito não pode albergar a conduta praticada pelo acusado, ante a efetiva gravidade do ilícito praticado por eles no caso em testilha, responsável por parcela da violência que assola a atual vida em sociedade.
Não aplicar pena a alguém que comete esse tipo de delito é contribuir para alimentar a violência, conforme já delineado, e fomentar na população esse tipo de atitude criminosa e perigosa, além de despertar o sentimento de impunidade.
Assim, as teses defensivas arroladas pela defesa não devem prosperar.
Isto porque, a prova existente sustenta os fatos alegados pelo Ministério Público, de modo que incabível será a absolvição do acusado quanto a este delito.
As provas são suficientes para justificar o decreto condenatório do acusado em relação ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Não figuram atenuantes ou agravantes.
Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, que assim prescreve: “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Neste contexto, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF - HC 106393-MG) a análise destes requisitos é cumulativa.
A ausência de qualquer deles, leva ao impedimento do deferimento do referido benefício.
Primário é o acusado que não sofreu condenação criminal anterior (Min.
Antônio Neder, HC 58.825-5-SP.
Já bons antecedentes encerram maior amplitude, sendo entendido aquele acusado que goza de boa fama, que nunca foi objeto de ocorrências policiais, nem ostenta condenações anteriores.
No caso em análise, em que pese ser tecnicamente primário, por não possuir sentença condenatória anterior, o acusado ostenta maus antecedentes.
Em sendo assim, afasto a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei regente.
Por fim, há de se consignar que o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, perpetrado pelo acusado enquadra-se no conceito de crime equiparado a hediondo, por força do artigo 2º, da Lei 8.072/90.
Em relação ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Considerando o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência pátrias, o delito em comento exige para sua ocorrência a presença de três requisitos: estabilidade, permanência e dolo específico.
Afasta-se o crime se a sua ocorrência se operar de forma individual e ocasional.
Assim, exige-se, o que a doutrina especializada denomina de “animus associativo”, que obrigatoriamente deverá ser prévio entre os indivíduos.
Suas condutas devem ser convergentes.
Destaca-se também que a finalidade da associação para o tráfico é a prática, reiterada ou não, de quaisquer crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Tóxicos, ou seja, exige-se uma finalidade específica.
No caso dos autos, percebe-se que os requisitos para caracterização do crime não se fazem presentes.
Não existiu empreitada criminosa entre os acusados, considerando a prova carreada.
Verifica-se nos autos, que a prova produzida não é capaz de materializar extreme de dúvidas se este acusado efetivamente praticou esse delito.
Os outros acusados presos no momento da investida policial foram classificados como usuários, sem qualquer vínculo subjetivo com este acusado.
Verifico que é caso de aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”, já que o conjunto probatório produzido durante a instrução não é suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Afigura-se fragilizados a permanência e o dolo específico.
Os elementos trazidos aos autos não solidificam a ocorrência do crime em comento, quanto sua materialidade ou autoria.
As testemunhas ouvidas não trazem elementos conclusivos para o deslinde do crime.
Ora, nenhuma prova coligida solidifica a atuação do acusado no crime em comento, fazendo ruir o delito em seus requisitos específicos.
Não há permanência.
Não há estabilidade.
E não há dolo específico.
Em sendo assim, a presunção de inocência milita em favor do acusado, devendo ser absolvido em relação especificamente a este crime por não estar provada sua prática.
Quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Na residência do acusado foi apreendia arma de fogo, sendo trazido ao processo o Auto de Apresentação e Apreensão conforme Inquérito Policial, bem como o Laudo de Eficiência na arma apreendida e munições, a qual teve a sua potencialidade atestada.
Foi apreendida uma arma de fogo tipo pistola, calibre .40; nove munições calibre .40 e mais nove munições calibre .380.
Estes fatos sedimentam a materialidade do delito.
A prova testemunhal colhida na fase de instrução, ratifica o que foi afirmado no Inquérito Policial, apontando o réu como autor do crime em comento.
O acusado negou que a arma fosse sua.
Esta negativa se encontra desassociada de todos os demais elementos de prova.
Restou evidenciado que na residência do réu foi efetivamente apreendida arma de fogo de uso permitido, bem como munições.
Impossível não reconhecer que a arma era de propriedade do acusado O réu foi visto pelos policiais fugindo da referida residência.
No interior da casa foi apreendida a mencionada arma de fogo, bem como o RG e os cartões bancários de LUCAS MESQUITA ALVES VIANA.
Com a chegado dos policiais não conseguiu levar seus pertences pessoais.
Além do mais, os outros dois acusados, classificados como usuários, foram categóricos em afirmar que a residência em que a arma foi apreendida era do acusado LUCAS MESQUITA, que fugiu com a chegada dos policiais.
O direito não pode albergar todo mundo que pretende possuir arma de fogo à revelia do ordenamento jurídico.
O ato de portar e possuir uma arma, sem autorização e sem as condições necessárias para tanto, pode gerar um resultado aterrorizante na população.
Não aplicar pena a alguém que comete esse tipo de delito é contribuir para alimentar a violência que assola a sociedade e fomentar na população esse tipo de atitude criminosa e perigosa, além de despertar o sentimento de impunidade.
Sendo assim, materialidade e autoria cristalinas nos autos.
As teses defensivas não merecem prosperar.
A residência que que a arma foi encontrada era do acusado.
Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude.
Quanto ao crime do artigo 180, “caput” do Código Penal.
Verifico que assiste razão ao representante do Ministério Público em suas alegações finais.
Consta no boletim de ocorrência nº 167895/2020, que a arma de fogo apreendida no domicílio de LUCAS MESQUITA, foi subtraída do 3º SGT/QPPM JOÃO DO NASCIMENTO SILVA no dia 28/08/2020, em Imperatriz/MA (ID 62619856, p. 37).
Emerge de forma cristalina que a arma foi encontrada no interior da residência do acusado LUCAS MESQUITA.
Neste contexto, é certo que ocultava a referida arma no interior de sua casa.
Desta forma, o acusado foi encontrado na posse da referido arma de fogo.
Não consta dos autos os detalhes de como adquiriu a referida arma de fogo.
Apenas negou que a arma fosse sua.
Ocorre que esta versão não se sustenta, considerando tudo que foi carreado aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas.
A materialidade da receptação é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de folhas do Inquérito Policial.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado negou os fatos.
Sua versão afigura-se em sentido contrário do que foi apurado nos autos.
Existem outros elementos de prova que são suficientes para sustentar um decreto condenatório em face dele.
Estes fatos são evidenciados pelo conjunto probatório, que no presente caso abrange a narrativa das testemunhas em sede policial e em juízo.
Note-se que não se trata de utilização de prova exclusiva policial, mas de testemunho que se apresenta corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório.
Assim, evidenciados estão os elementos constitutivos do delito em análise, de modo que houve a ocultação de arma de fogo pelo acusado, sabendo se tratar de produto de crime.
De igual modo, restou evidenciado a consumação do delito.
Em sendo assim, há de se concluir que o acusado é autor do crime em comento, possuindo o domínio do fato, de modo que sua ação foi imprescindível à consumação do delito.
Desta forma, a materialidade e a autoria do delito se encontram consubstanciadas nos autos, em especial pela prova testemunhal, que é segura em afirmar que o réu cometeu o delito em apuração, conforme já frisado.
As teses defensivas não devem prosperar, o conjunto probatório é forte e indicativo da efetiva atuação do acusado.
Era protagonista, tinha o domínio do fato.
Estava agindo livremente.
Não é caso de absolvição.
Não é caso de desclassificação, eis que os elementos constitutivos do delito em apuração se fazem presentes.
Não figuram atenuantes ou agravantes.
Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude.
Por fim, não se pode perder de vista, que os crimes perpetrados pelo réu devem ser aquilatados na forma do artigo 69, do Código Penal, ou seja, concurso material: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA, da imputação contra eles formulada na denúncia pela prática do crime do artigo 35, da Lei 11.343/2006, com arrimo no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, tendo em vista não haver prova da existência do fato.
Ainda, diante do quadro fático e que mais dos autos consta, JULGO procedente o pedido constante na Denúncia, e, em consequência, DECLARO o acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA como incurso nas penas do artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180, “caput” do Código Penal, CONDENANDO-OS em seus termos.
Por força do que dispõe o artigo 68, do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Sua culpabilidade deve ser considerada normal à espécie.
O réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela.
Verifico que o acusado não possui antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, devendo ser analisadas positivamente; quanto à sua conduta social, conforme se verifica, vendia drogas em sua residência, expondo sua família à prática deste delito, devendo ser avaliada negativamente; o motivo do delito trazido aos autos, não justifica a conduta do agente; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; as consequências extrapenais são graves, já que se trata de crime que prejudica diversos setores da sociedade; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Inexistem dados concretos sobre a atual situação econômica do(a) réu (ré).
Quanto ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, por força do artigo 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da substância encontrada em desfavor do acusado, bem como pela quantidade apreendida, aliada a sua personalidade e conduta social, constata-se que algumas circunstâncias judiciais analisadas militam em favor do réu, o que justifica a fixação da pena base no mínimo legal. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, o que as torno definitivas, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, considerando suficiente para a prevenção e repressão do crime.
A pena de multa guarda a devida proporção que a espécie exige.
Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O “quantum” deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 686, do Código de Processo Penal).
Quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Com base na análise acima esmiuçada, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, o que as torno DEFINITIVAS, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, considerando suficiente para a prevenção e repressão do crime.
A pena de multa guarda a devida proporção que a espécie exige.
Fixo o dia multa em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O “quantum” deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 686, do Código de Processo Penal).
Quanto ao crime do artigo 180, “caput” do Código Penal. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, o que as torno DEFINITIVAS o que as torno DEFINITIVAS, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, considerando suficiente para a prevenção e repressão do crime.
A pena de multa guarda a devida proporção que a espécie exige.
Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O “quantum” deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 686, do Código de Processo Penal).
Por fim, atento a norma prevista no artigo 69, do Código Penal Brasileiro, (concurso material) aplicável ao caso em pauta, devido aos desígnios autônomos do agente no cometimento dos crimes analisados e autônomos, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 630 (seiscentos e trinta) dias multa, o que as torno DEFINITIVAS Deixo de analisar a detração, considerando que no caso presente o tempo de prisão não influenciará no regime ora fixado.Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, (artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal), considerando o quantum ora fixado.
Mantenho a decisão decretando a prisão preventiva do acusado, devendo ser cadastrado junto aos órgãos legais, inclusive CNJ, razão pela qual, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
A pena privativa de liberdade, acima cominada, deverá ser cumprida na UPR de Coroatá/MA ou no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Por fim, deixo de condenar os acusados no pagamento das custas processuais, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, ante a insuficiência de dados para sua precisa cominação.
Transitada em julgado, lance o nome dos acusados no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expeçam-se Cartas de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeçam-se guias de execução provisória, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento nº. 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Expeçam-se as guias necessárias, inclusive pelo sistema VEP-CNJ, se for o caso.
Comuniquem-se a justiça eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpram-se.
Coroatá/MA, Terça-feira, 03 de Janeiro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de maio de 2023.
JOSUÉ PINHEIRO DA SILVA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
04/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:08
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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02/05/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 11:29
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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18/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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10/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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01/03/2023 23:47
Juntada de contrarrazões
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23/02/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 22:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
Registro n.°0802437-85.2021.8.10.0035 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Acusados: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA; THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA; THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA, qualificados nos autos, sendo-lhes imputada a prática dos seguintes crimes: artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal.
Os acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO se encontram acautelados.
Denúncia, ID 71564695.
Despacho, ID 72790325, ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados.
Petição de renúncia quanto ao réu RAIMUNDO NONATO, ID 67409103.
Notificação do acusado LUCAS MESQUITA, ID 76331001.
Resposta à acusação do acusado LUCAS MESQUITA, ID 76992140 e 77416146.
Petição de habilitação da defesa do acusado LUCAS MESQUITA, ID 77415683 Resposta escrita à acusação e documentos do acusado THIAGO DAMASCENO, ID 78290414.
Decisão de recebimento da denúncia, ID 78376621, quanto aso acusados THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA.
Laudo Definitivo de arma de fogo, ID 78572893, Audiência de instrução e julgamento, ID 79363593.
Constatou-se que o acusado RAIMUNDO NONATO se encontra acautelado, determinando-se o encaminhamento dos autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita.
Resposta escrita à acusação do acusado RAIMUNDO NONATO, ID 80904775.
Audiência de Instrução e Julgamento, ID 81389510.
Foram ouvidas as testemunhas das partes, abrindo-se prazo para as alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público, ID 81782177.
Quanto aos acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO pugnou pela desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Já em relação ao acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA requereu a condenação pelos seguintes crimes: artigo 33 da Lei 11.343/2006; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal, absolvendo-se quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Alegações finais da defesa do acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA, ID 82120266, pleiteando a nulidade das provas obtidas com a absolvição por ausência de provas, reconhecimento do tráfico privilegiado e subsidiariamente a aplicação da pena no mínio legal.
Alegações finais da defesa do acusado RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA, ID 82251595.
Requereu a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Alegações finais da defesa do acusado THIAGO DAMASCENO PORTO, ID 82313471.
Pleiteou a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 É o relatório que se faz necessário.
DECIDO.
Inexistem preliminares, vez que o processo se instalou e desenvolveu de forma regular e válida, em respeito aos requisitos legais, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
A condenação criminal é de tamanha consequência para a vida das pessoas, que a própria legislação somente a admite após o devido processo legal, o qual obedece ao princípio jurídico (constitucional) do contraditório e da ampla defesa.
O tipo penal previsto em lei tem que ser preenchido literalmente, com provas e comprovações fartas, inequívocas e suficientes, da existência do fato típico penalmente, bem como da sua autoria, ou concorrência efetiva para ele.
Neste contexto, os acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA; THIAGO DAMASCENO PORTO e LUCAS MESQUITA ALVES VIANA foram denunciados na seguinte forma: artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei 11.343/2006; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180 “caput” do Código Penal.
As situações processuais dos acusados são diferentes.
Quanto aos acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO.
Em sede de alegações finais, tendo em vista o que se apurou ao longo da instrução processual, o representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito descrito na denúncia para o tipo previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006 em relação a estes dois acusados, sendo acompanhado pelas defesas.
Ao exame dos autos, verifico que razão assiste às partes em suas razões finais. É caso de aplicação do instituto da “emendatio libeli”, em relação à desclassificação.
Com efeito, determina o artigo 383 do CPP que “o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” É cediço que o acusado em geral se defende dos fatos e não da capitulação posta na denúncia. “In casu”, percebe-se que a conduta do agente consistiu no tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, possuía droga para consumo próprio.
As versões aduzidas pelos réus encontram respaldo no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não havendo qualquer indicativo de que os acusados sejam traficantes de drogas.
Em sendo assim, com fundamento no artigo 383, do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o crime descrito na peça acusatória para o delito do artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Feitos estes esclarecimentos, passo à análise do mérito.
A materialidade do delito está configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão constante do Inquérito Policial, corroborado pelo Laudo Definitivo de ID 65344225.
No contexto dos autos, as autorias também são induvidosas.
A prova testemunhal colhida na fase de instrução, ratifica o que foi afirmado no Inquérito Policial, apontando os réus como autores do crime em comento.
Acerca deste fato, os réus confessaram que a droga encontrada pelos policiais no momento da abordagem era de sua propriedade e que a havia adquirido para consumo próprio.
A confissão trazida aos autos apresenta-se em perfeita sintonia com o arcabouço probatório, fazendo emergir inconteste a autoria do delito em análise.
As testemunhas ouvidas afirmam que os réus são usuários de drogas.
Ainda acerca deste delito, há de se consignar que sofreu procedimento legislativo de despenalização, conforme se verifica nos incisos do artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Especificamente, neste contexto, é certo que os réus ficaram ergastulados por conta desta demanda.
Este acautelamento correspondeu a efetivo cumprimento de pena, antes mesmo de existir sentença penal condenatória.
Desta forma, considerando as possibilidades de penalizações previstas no tipo incriminador, verifico ser desnecessária a imposição de pena.
Diante do quadro fático e que mais dos autos consta, JULGO procedente o pedido constante na Denúncia, e, em consequência, DECLARO os acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO, como incurso nas penas do artigo 28, da Lei 11.343/2006, CONDENANDO-OS em seus termos.
Conforme já explanado, escusada a imposição de pena.
Considerando o desfecho constante da presente sentença, VERIFICO que é caso de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados.
Não consta, que tenham cometido qualquer outro delito.
Restou evidenciado que os acusados responderam o processo de forma satisfatória, não criando qualquer embaraço à instrução processual.
Dessa forma, verifico que os pressupostos e fundamentos do decreto preventivo não se fazem presentes.
A legislação vigente, em especial o art. 316, CPP, permite ao juiz aquilatar a necessidade ou não da manutenção da prisão dos acusados.
Dessa forma, desnecessária a manutenção de suas prisões decretadas nos autos.
Face ao exposto, sem maiores delongas, REVOGO as prisões preventivas decretadas em desfavor dos acusados RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA e THIAGO DAMASCENO PORTO, na forma do art. 316, Código de Processo Penal.
Uma via desta decisão serve como alvará de soltura, devendo os réus serem postos imediatamente em liberdade, salvo se custodiados por qualquer outro motivo.
INTIME-SE a vítima do teor desta decisão, inclusive por edital, com prazo de 20 dias, se for o caso.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, ante a insuficiência de dados para sua precisa cominação.
Com o trânsito em julgado, venham os autos para decisão de extinção da punibilidade.
Quanto ao acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA.
Verifico que assiste razão ao representante do Ministério Público em suas alegações finais.
Quanto ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidade aflora cristalina, auto de apresentação e apreensão, folhas do IP e em especial pelo Laudo definitivo da substância carreado aos autos.
No contexto dos autos, a autoria também é induvidosa.
A prova testemunhal colhida na fase de instrução, ratifica o que foi afirmado no Inquérito Policial, apontando este acusado como autor do crime em comento.
Restou evidenciado que os policiais responsáveis pela abordagem, apreensão da droga relataram de forma segura toda a empreitada criminosa.
Restou esclarecido dos detalhes do delito desde a entrada na residência do acusado, prisão dos dois usuários, a fuga do réu e apreensão da droga no interior da referida residência.
O Sargento da Polícia Militar, JOSÉ DE RIBAMAR C.
NUNES FILHO, na condição de testemunha, disse que participou da operação em companhia do Sargento Machado.
Narrou que a Polícia Militar já havia recebido denúncias da prática do tráfico de drogas no local e que, ao chegarem à casa, logo avistaram dois dos acusados que foram detidos, sendo que o terceiro pulou o muro e se evadiu.
Informou que no interior da residência foi encontrada uma arma de fogo, drogas e, no bolso de um dos acusados, uma outra porção de droga (ID 81531763 e ID 81531765).
Por seu turno, se recordando dos fatos de forma mais detalhada, o Sargento da Polícia Militar IVAN JORRES PEREIRA MACHADO relatou que a polícia já havia recebido diversas denúncias da prática do tráfico de drogas no local, inclusive, no dia do ocorrido, motivo pelo qual se dirigiram até à casa.
Informou que, assim que chegaram, sentiram um forte odor de drogas e, em decorrência do portão estar totalmente aberto, logo avistaram os acusados RAIMUNDO e THIAGO, que foram, de pronto, capturados.
Já o terceiro acusado conseguiu empreender fuga, tendo pulado o muro da casa.
No interior do domicílio foi encontrada uma pistola .40, drogas do tipo “crack” e “maconha”, uma balança de precisão, uma determinada quantia de dinheiro em espécie e o documento de identidade de LUCAS.
O policial relatou, ainda, que um dos acusados informou que o local era domicílio do LUCAS.
Por fim, acrescentou o Sargento Machado, que é de conhecimento da polícia que LUCAS é um dos cabeças da facção criminosa “Comando Vermelho”, da qual faz as vezes de tesoureiro (ID 81531765 ao ID 81531767).
Interrogado, o acusado RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA negou a autoria dos crimes, alegando que estava na casa do LUCAS apenas para negociar um armário, pois trabalha com a compra e venda de móveis.
Relatou que LUCAS havia entrado na casa para atender um telefonema e pediu para ele aguardar do lado de fora, momento em que os policiais chegaram e LUCAS fugiu pulando o muro.
Alegou que não portava nenhuma droga, mas que chegou a fumar com THIAGO.
Por fim, confirmou que os policiais encontraram uma arma de fogo e drogas dentro da casa, porém, negou que as drogas e a arma pertencessem a ele ou a THIAGO, bem como afirmou não ter amizade com nenhum dos outros acusados (ID 81531767 ao ID 81531770).
O acusado THIAGO DAMASCENO PORTO também negou a autoria do crime de tráfico, narrando uma versão dos fatos similar à apresentada por RAIMUNDO.
Relatou que é usuário de drogas e foi até o local para comprar entorpecentes, pois já havia comprado antes na mão de LUCAS, o qual era o dono da casa.
Afirmou que RAIMUNDO também estava no local usando drogas e que LUCAS teria dado um cigarro de maconha com crack para que ambos limpassem o terraço da casa.
Acrescentou que, com a chegada dos policiais, LUCAS fugiu pulando o muro e que com ele, THIAGO, foi encontrada a droga que acabara de comprar e que com RAIMUNDO foi encontrada apenas uma folha com informações de compra e venda de móveis usados.
Por fim, confirmou que os policiais encontraram no interior da casa uma arma de fogo, drogas e documentos de LUCAS (ID 81531770 ao ID 81533126).
No contexto da operação policial foram encontradas e apreendidas toda a substância entorpecente.
A versão trazida aos autos pelo acusado está totalmente fora do contexto probatório.
A negativa apresentada não se coaduna com os demais elementos de prova.
A diligência policial foi fruto da observação da movimentação dos usuários no local dos fatos, de modo que consumiam drogas que acabaram de adquirir do acusado LUCAS MESQUITA.
Dessa forma, conclusiva é a autoria do acusado em relação ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
As teses defensivas não podem prosperar. É certo que a diligência policial que desencadeou com a entrada na residência do acusado foi fruto de uma situação de flagrante delito, com permissão constitucional.
Os policiais informaram que viram o acusado LUCAS MESQUITA fugindo da residência, logo não há que se falar em qualquer ilicitude da atuação processual.
As provas obtidas são válidas e decorreram de efetiva atuação policial.
Não é caso de desclassificação.
Os elementos coletados indicam que possuía em sua residência substância entorpecente em desacordo com a legislação vigente, em quantidade incompatível com a condição de simples usuários.
O direito não pode albergar a conduta praticada pelo acusado, ante a efetiva gravidade do ilícito praticado por eles no caso em testilha, responsável por parcela da violência que assola a atual vida em sociedade.
Não aplicar pena a alguém que comete esse tipo de delito é contribuir para alimentar a violência, conforme já delineado, e fomentar na população esse tipo de atitude criminosa e perigosa, além de despertar o sentimento de impunidade.
Assim, as teses defensivas arroladas pela defesa não devem prosperar.
Isto porque, a prova existente sustenta os fatos alegados pelo Ministério Público, de modo que incabível será a absolvição do acusado quanto a este delito.
As provas são suficientes para justificar o decreto condenatório do acusado em relação ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Não figuram atenuantes ou agravantes.
Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, que assim prescreve: “§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Neste contexto, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF - HC 106393-MG) a análise destes requisitos é cumulativa.
A ausência de qualquer deles, leva ao impedimento do deferimento do referido benefício.
Primário é o acusado que não sofreu condenação criminal anterior (Min.
Antônio Neder, HC 58.825-5-SP.
Já bons antecedentes encerram maior amplitude, sendo entendido aquele acusado que goza de boa fama, que nunca foi objeto de ocorrências policiais, nem ostenta condenações anteriores.
No caso em análise, em que pese ser tecnicamente primário, por não possuir sentença condenatória anterior, o acusado ostenta maus antecedentes.
Em sendo assim, afasto a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei regente.
Por fim, há de se consignar que o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, perpetrado pelo acusado enquadra-se no conceito de crime equiparado a hediondo, por força do artigo 2º, da Lei 8.072/90.
Em relação ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Considerando o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência pátrias, o delito em comento exige para sua ocorrência a presença de três requisitos: estabilidade, permanência e dolo específico.
Afasta-se o crime se a sua ocorrência se operar de forma individual e ocasional.
Assim, exige-se, o que a doutrina especializada denomina de “animus associativo”, que obrigatoriamente deverá ser prévio entre os indivíduos.
Suas condutas devem ser convergentes.
Destaca-se também que a finalidade da associação para o tráfico é a prática, reiterada ou não, de quaisquer crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Tóxicos, ou seja, exige-se uma finalidade específica.
No caso dos autos, percebe-se que os requisitos para caracterização do crime não se fazem presentes.
Não existiu empreitada criminosa entre os acusados, considerando a prova carreada.
Verifica-se nos autos, que a prova produzida não é capaz de materializar extreme de dúvidas se este acusado efetivamente praticou esse delito.
Os outros acusados presos no momento da investida policial foram classificados como usuários, sem qualquer vínculo subjetivo com este acusado.
Verifico que é caso de aplicação do princípio do “in dúbio pro reo”, já que o conjunto probatório produzido durante a instrução não é suficiente para sustentar um decreto condenatório.
Afigura-se fragilizados a permanência e o dolo específico.
Os elementos trazidos aos autos não solidificam a ocorrência do crime em comento, quanto sua materialidade ou autoria.
As testemunhas ouvidas não trazem elementos conclusivos para o deslinde do crime.
Ora, nenhuma prova coligida solidifica a atuação do acusado no crime em comento, fazendo ruir o delito em seus requisitos específicos.
Não há permanência.
Não há estabilidade.
E não há dolo específico.
Em sendo assim, a presunção de inocência milita em favor do acusado, devendo ser absolvido em relação especificamente a este crime por não estar provada sua prática.
Quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Na residência do acusado foi apreendia arma de fogo, sendo trazido ao processo o Auto de Apresentação e Apreensão conforme Inquérito Policial, bem como o Laudo de Eficiência na arma apreendida e munições, a qual teve a sua potencialidade atestada.
Foi apreendida uma arma de fogo tipo pistola, calibre .40; nove munições calibre .40 e mais nove munições calibre .380.
Estes fatos sedimentam a materialidade do delito.
A prova testemunhal colhida na fase de instrução, ratifica o que foi afirmado no Inquérito Policial, apontando o réu como autor do crime em comento.
O acusado negou que a arma fosse sua.
Esta negativa se encontra desassociada de todos os demais elementos de prova.
Restou evidenciado que na residência do réu foi efetivamente apreendida arma de fogo de uso permitido, bem como munições.
Impossível não reconhecer que a arma era de propriedade do acusado O réu foi visto pelos policiais fugindo da referida residência.
No interior da casa foi apreendida a mencionada arma de fogo, bem como o RG e os cartões bancários de LUCAS MESQUITA ALVES VIANA.
Com a chegado dos policiais não conseguiu levar seus pertences pessoais.
Além do mais, os outros dois acusados, classificados como usuários, foram categóricos em afirmar que a residência em que a arma foi apreendida era do acusado LUCAS MESQUITA, que fugiu com a chegada dos policiais.
O direito não pode albergar todo mundo que pretende possuir arma de fogo à revelia do ordenamento jurídico.
O ato de portar e possuir uma arma, sem autorização e sem as condições necessárias para tanto, pode gerar um resultado aterrorizante na população.
Não aplicar pena a alguém que comete esse tipo de delito é contribuir para alimentar a violência que assola a sociedade e fomentar na população esse tipo de atitude criminosa e perigosa, além de despertar o sentimento de impunidade.
Sendo assim, materialidade e autoria cristalinas nos autos.
As teses defensivas não merecem prosperar.
A residência que que a arma foi encontrada era do acusado.
Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude.
Quanto ao crime do artigo 180, “caput” do Código Penal.
Verifico que assiste razão ao representante do Ministério Público em suas alegações finais.
Consta no boletim de ocorrência nº 167895/2020, que a arma de fogo apreendida no domicílio de LUCAS MESQUITA, foi subtraída do 3º SGT/QPPM JOÃO DO NASCIMENTO SILVA no dia 28/08/2020, em Imperatriz/MA (ID 62619856, p. 37).
Emerge de forma cristalina que a arma foi encontrada no interior da residência do acusado LUCAS MESQUITA.
Neste contexto, é certo que ocultava a referida arma no interior de sua casa.
Desta forma, o acusado foi encontrado na posse da referido arma de fogo.
Não consta dos autos os detalhes de como adquiriu a referida arma de fogo.
Apenas negou que a arma fosse sua.
Ocorre que esta versão não se sustenta, considerando tudo que foi carreado aos autos, em especial os depoimentos das testemunhas.
A materialidade da receptação é incontroversa, restando bem demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de folhas do Inquérito Policial.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
O acusado negou os fatos.
Sua versão afigura-se em sentido contrário do que foi apurado nos autos.
Existem outros elementos de prova que são suficientes para sustentar um decreto condenatório em face dele.
Estes fatos são evidenciados pelo conjunto probatório, que no presente caso abrange a narrativa das testemunhas em sede policial e em juízo.
Note-se que não se trata de utilização de prova exclusiva policial, mas de testemunho que se apresenta corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao crivo do contraditório.
Assim, evidenciados estão os elementos constitutivos do delito em análise, de modo que houve a ocultação de arma de fogo pelo acusado, sabendo se tratar de produto de crime.
De igual modo, restou evidenciado a consumação do delito.
Em sendo assim, há de se concluir que o acusado é autor do crime em comento, possuindo o domínio do fato, de modo que sua ação foi imprescindível à consumação do delito.
Desta forma, a materialidade e a autoria do delito se encontram consubstanciadas nos autos, em especial pela prova testemunhal, que é segura em afirmar que o réu cometeu o delito em apuração, conforme já frisado.
As teses defensivas não devem prosperar, o conjunto probatório é forte e indicativo da efetiva atuação do acusado.
Era protagonista, tinha o domínio do fato.
Estava agindo livremente.
Não é caso de absolvição.
Não é caso de desclassificação, eis que os elementos constitutivos do delito em apuração se fazem presentes.
Não figuram atenuantes ou agravantes.
Inexistem dirimentes do crime ou excludentes de ilicitude.
Por fim, não se pode perder de vista, que os crimes perpetrados pelo réu devem ser aquilatados na forma do artigo 69, do Código Penal, ou seja, concurso material: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA, da imputação contra eles formulada na denúncia pela prática do crime do artigo 35, da Lei 11.343/2006, com arrimo no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal, tendo em vista não haver prova da existência do fato.
Ainda, diante do quadro fático e que mais dos autos consta, JULGO procedente o pedido constante na Denúncia, e, em consequência, DECLARO o acusado LUCAS MESQUITA ALVES VIANA como incurso nas penas do artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06; artigo 12 da Lei 10.826/2003 e artigo 180, “caput” do Código Penal, CONDENANDO-OS em seus termos.
Por força do que dispõe o artigo 68, do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, passo a análise das circunstâncias judiciais.
Sua culpabilidade deve ser considerada normal à espécie.
O réu é penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela.
Verifico que o acusado não possui antecedentes criminais, em vista da inexistência de decisão transitada em julgado contra sua pessoa; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, devendo ser analisadas positivamente; quanto à sua conduta social, conforme se verifica, vendia drogas em sua residência, expondo sua família à prática deste delito, devendo ser avaliada negativamente; o motivo do delito trazido aos autos, não justifica a conduta do agente; as circunstâncias se encontram relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado; as consequências extrapenais são graves, já que se trata de crime que prejudica diversos setores da sociedade; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Inexistem dados concretos sobre a atual situação econômica do(a) réu (ré).
Quanto ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Desta forma, por força do artigo 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da substância encontrada em desfavor do acusado, bem como pela quantidade apreendida, aliada a sua personalidade e conduta social, constata-se que algumas circunstâncias judiciais analisadas militam em favor do réu, o que justifica a fixação da pena base no mínimo legal. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, o que as torno definitivas, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, considerando suficiente para a prevenção e repressão do crime.
A pena de multa guarda a devida proporção que a espécie exige.
Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O “quantum” deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 686, do Código de Processo Penal).
Quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Com base na análise acima esmiuçada, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, o que as torno DEFINITIVAS, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, considerando suficiente para a prevenção e repressão do crime.
A pena de multa guarda a devida proporção que a espécie exige.
Fixo o dia multa em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O “quantum” deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 686, do Código de Processo Penal).
Quanto ao crime do artigo 180, “caput” do Código Penal. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, o que as torno DEFINITIVAS o que as torno DEFINITIVAS, ante a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como diante da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, considerando suficiente para a prevenção e repressão do crime.
A pena de multa guarda a devida proporção que a espécie exige.
Fixo, ainda, o dia-multa em 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
O “quantum” deverá ser atualizado, por ocasião da execução (artigos 49, § 2º e 50, ambos do Código Penal Brasileiro e 686, do Código de Processo Penal).
Por fim, atento a norma prevista no artigo 69, do Código Penal Brasileiro, (concurso material) aplicável ao caso em pauta, devido aos desígnios autônomos do agente no cometimento dos crimes analisados e autônomos, fica o acusado definitivamente condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 630 (seiscentos e trinta) dias multa, o que as torno DEFINITIVAS Deixo de analisar a detração, considerando que no caso presente o tempo de prisão não influenciará no regime ora fixado.
Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO, (artigo 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal), considerando o quantum ora fixado.
Mantenho a decisão decretando a prisão preventiva do acusado, devendo ser cadastrado junto aos órgãos legais, inclusive CNJ, razão pela qual, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
A pena privativa de liberdade, acima cominada, deverá ser cumprida na UPR de Coroatá/MA ou no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
Por fim, deixo de condenar os acusados no pagamento das custas processuais, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, ante a insuficiência de dados para sua precisa cominação.
Transitada em julgado, lance o nome dos acusados no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expeçam-se Cartas de Sentença, ou, caso transite em julgado esta decisão somente para a acusação, expeçam-se guias de execução provisória, em conformidade com o disposto na Resolução 19/2006 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento nº. 04/2006 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
Expeçam-se as guias necessárias, inclusive pelo sistema VEP-CNJ, se for o caso.
Comuniquem-se a justiça eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpram-se.
Coroatá/MA, Terça-feira, 03 de Janeiro de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito - 
                                            
07/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:33
Juntada de apelação
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27/01/2023 13:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/01/2023 17:48
Juntada de protocolo
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25/01/2023 21:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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19/01/2023 07:02
Decorrido prazo de SUELENE SANTOS PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:02
Decorrido prazo de SUELENE SANTOS PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:03
Decorrido prazo de LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:03
Decorrido prazo de LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA em 12/12/2022 23:59.
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16/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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11/01/2023 15:36
Juntada de petição
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10/01/2023 13:21
Juntada de petição
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09/01/2023 11:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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09/01/2023 10:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/01/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/01/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:14
Juntada de Carta precatória
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03/01/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:05
Juntada de petição
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12/12/2022 08:50
Juntada de petição
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08/12/2022 10:07
Juntada de petição
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07/12/2022 11:07
Juntada de petição
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05/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 13:08
Juntada de petição
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03/12/2022 13:07
Juntada de petição
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30/11/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2022 09:00 2ª Vara de Coroatá.
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28/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 09:00 2ª Vara de Coroatá.
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28/11/2022 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 09:00 2ª Vara de Coroatá.
 - 
                                            
28/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 13:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/11/2022 13:22
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/11/2022 13:02
Juntada de petição
 - 
                                            
18/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/11/2022 11:59
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/11/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/11/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/11/2022 07:39
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
 - 
                                            
15/11/2022 00:02
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
 - 
                                            
09/11/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2022 16:54
Decorrido prazo de LUCAS MESQUITA ALVES VIANA em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/10/2022 16:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA em 28/09/2022 23:59.
 - 
                                            
25/10/2022 12:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2022 13:17
Juntada de petição
 - 
                                            
19/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2022 19:28
Juntada de petição
 - 
                                            
18/10/2022 17:34
Juntada de protocolo
 - 
                                            
18/10/2022 15:39
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
18/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2022 13:12
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/10/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/10/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/10/2022 12:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
14/10/2022 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2022 15:29
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 14:42
Juntada de petição
 - 
                                            
30/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2022 17:40
Outras Decisões
 - 
                                            
29/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2022 09:11
Juntada de petição
 - 
                                            
17/09/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2022 12:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/09/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/09/2022 12:02
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/09/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 10:01
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
04/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/08/2022 15:48
Juntada de petição
 - 
                                            
02/08/2022 18:36
Outras Decisões
 - 
                                            
01/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2022 09:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
15/07/2022 14:54
Juntada de denúncia
 - 
                                            
11/07/2022 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
08/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2022 12:32
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
24/06/2022 11:45
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
24/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/06/2022 12:34
Juntada de Ofício
 - 
                                            
20/06/2022 18:37
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2022 18:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
30/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 15:29
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
19/05/2022 00:46
Publicado Intimação em 18/05/2022.
 - 
                                            
19/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
 - 
                                            
16/05/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/05/2022 21:33
Juntada de petição
 - 
                                            
01/05/2022 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/04/2022 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
26/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2022 09:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
 - 
                                            
14/03/2022 16:35
Juntada de petição
 - 
                                            
03/03/2022 11:23
Juntada de petição
 - 
                                            
25/02/2022 22:18
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
 - 
                                            
24/02/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/02/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/02/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
17/02/2022 10:01
Outras Decisões
 - 
                                            
04/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2022 08:59
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
20/01/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
31/12/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2021 22:37
Juntada de petição
 - 
                                            
17/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2021 17:55
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
 - 
                                            
14/12/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/12/2021 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/12/2021 00:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
12/12/2021 23:30
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
 - 
                                            
09/12/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
08/12/2021 18:35
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2021 16:05
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2021 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 09:00 2ª Vara de Coroatá.
 - 
                                            
07/12/2021 11:17
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *96.***.*02-00 (FLAGRANTEADO) e THIAGO DAMASCENO PORTO - CPF: *20.***.*37-32 (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
07/12/2021 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 09:00 2ª Vara de Coroatá.
 - 
                                            
06/12/2021 21:09
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/12/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/12/2021 11:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/12/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
23/11/2021 08:58
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
 - 
                                            
22/11/2021 12:25
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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