TJMA - 0814588-88.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:05
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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17/02/2022 12:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/01/2022 23:59.
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29/12/2021 09:31
Juntada de petição
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12/12/2021 22:41
Juntada de petição
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10/12/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0814588-88.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 07/12/2021, às 10h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Advogada da autora: Dra.
Karliane Minely Nepomuceno Silva OAB/MA 11.254 Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Constancio Pinheiro Sampaio AUSENTES: Autor(a): Jaglaisse de Matos Santos Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Jaglaisse de Matos Santos em face do Município de São Luís – MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando a autora ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 07 de Dezembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
07/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/12/2021 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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07/12/2021 10:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2021 18:18
Juntada de contestação
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25/06/2021 23:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 08:58
Juntada de petição
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24/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 17:28
Conclusos para despacho
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20/04/2021 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 07/12/2021 10:30 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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20/04/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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