TJMA - 0857213-40.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:59
Baixa Definitiva
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17/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 06 a 13 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857213-40.2021.8.10.0001 -SÃO LUIS/MA Apelante: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH Advogado: Dr.
Bertoldo Klinger Barros Rego Neto - OAB MA11909 Apelado: Arivelton de Jesus Franca Sousa Advogados: Drs.
Cristiane Nascimento De Sousa - OAB MA21448, Ana Carolina Reis Gusmao - OAB MA18546, Dennize De Jesus Saraiva - OAB MA13064-A, Denniane de Jesus Saraiva - OAB MA12485 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SIMPLIFICADO.
CANDIDATO.
ERRO ESCUSÁVEL.
RAZOABILIDADE.
DIREITO LIQUIDO E CERTO.
POSSIBILIDADE.
I – o mero equívoco quando do preenchimento do nome e do e-mail no momento da inscrição via internet não podem obstar a classificação para as fases seguintes do certame, especialmente quando for possível a sua identificação por outros meios, como o comparecimento presencial, previsto no próprio edital do processo seletivo para as etapas seguintes, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; II - apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso interposto nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/07/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:11
Conhecido o recurso de ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA - CPF: *08.***.*50-53 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 22:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 12:59
Juntada de parecer
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23/02/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:03
Recebidos os autos
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02/02/2023 09:03
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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