TJMA - 0857213-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857213-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - MA 21448, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA 18546, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA 13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA 12485 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA 11909-A, LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA 22567 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA 22567 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
24/08/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:56
Juntada de petição
-
17/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 08:59
Juntada de despacho
-
02/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2023 17:06
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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15/12/2022 17:24
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857213-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - OAB/MA 21448, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - OAB/MA 18546, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - OAB/MA 13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - OAB/MA 12485 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - OAB/MA 11909-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AUTOR para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
02/12/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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04/11/2022 19:44
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:44
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:44
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 15:00
Juntada de apelação
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12/10/2022 11:23
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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10/10/2022 13:36
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857213-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - OAB/MA 21448, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - OAB/MA 18546, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - OAB/MA 13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - OAB/MA 12485 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH SENTENÇA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA contra ato da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, por seu Presidente, o Sr.
Marcos Antônio da Silva Grande, ambos qualificados.
Alega o impetrante que candidatou-se para participar do Seletivo Simplificado n.º 15/2021 – Hospital da Ilha, para o cargo de Agente de Portaria, com a inscrição n.º 54.793.
Relata que, por não possuir aparatos técnicos, realizou sua inscrição em uma lan house e, em virtude de ser um local em que muitas pessoas a utilizam, acabam ficando memorizados dados no cache.
Assim, afirma realizou sua inscrição, no entanto, seu nome e email ficaram registrados em nome de ESTEVÃO DE FREITAS GOES e ESTEVÃ[email protected], respectivamente.
Afirma que, ao verificar a situação, tentou realizar outra inscrição, no entanto não obteve êxito.
Informa que obteve aprovação no seletivo, sendo classificado dentro do quadro de vagas e, até o ajuizamento do presente mandamus, ainda não havia sido retificada a sua inscrição, impossibilitando de seu direito líquido e certo de se apresentar à banca do Seletivo.
Diante disso, impetrou o presente mandado de segurança pleiteando a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao impetrado que proceda com a designação imediata para que assuma o cargo de Agente de Portaria.
No mérito, pleiteou a retificação dos seus dados pessoais, bem como sua posse e reflexos advindos desse ato.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Intimado o impetrante a comprovar documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme despacho de ID 57570934, apresentou a petição e documentos de ID 58432842.
A apreciação do pedido liminar fora postergado para após a apresentação das informações da autoridade coatora (ID 61131494).
Notificada, a impetrada apresentou manifestação, conforme petição de ID 62732933.
No ID 64648906, decisão deferindo a liminar pleiteada.
A impetrada informou nos autos o cumprimento da decisão (ID 66073347).
Com vistas dos autos, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão da segurança pleiteada (ID 68137539).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Líquido e certo, segundo o escólio de Eduardo Sodré, exarado em coletânea sobre as ações constitucionais, “é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental”.1 Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
No caso dos autos, a Impetrante se insurge contra o fato de não poder participar das fases subsequentes do processo seletivo realizado pela empresa pública impetrada em razão de erro material quanto ao seu nome e e-mail no momento da inscrição, os quais foram registrados equivocadamente como Estevão de Freitas Goes e [email protected], respectivamente, apesar dos demais dados (CPF, RG, data de nascimento) estarem corretos.
A autoridade coatora, por sua vez, sustenta que o impetrante não procedeu a nenhum pedido de retificação da sua inscrição, bem como não apresentou recurso administrativo após a divulgação preliminar do resultado e, ao fazer sua inscrição, o impetrante se vinculou às disposições do edital que, uma vez inobservado, não há direito líquido e certo a ser reconhecido.
Pois bem.
Compulsando a documentação acostada, verifico que não há dúvidas quanto ao direito do impetrante.
Da análise do Edital do Processo Seletivo em questão, verifica-se no item 2.8 o seguinte: “2.8 As informações prestadas na ficha de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH o direito de excluir do processo seletivo aquele que preenchê-la com dados incorretos, bem como, aquele que prestar informações inverídicas, ainda que o fato seja constatado posteriormente.
Tais fatos determinarão a anulação da inscrição e dos demais atos dela decorrentes;”.
Assim, tem-se que o preenchimento incorreto dos dados do candidato no ato da inscrição implicaria na anulação da mesma.
Acontece que, embora o próprio impetrante reconheça que fez constar outro nome no lugar do seu ao efetivar sua inscrição, via internet, tal fato não impossibilitou sua convocação para o cargo pretendido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos formais para o exercício da função.
Conforme destacado na decisão de ID 64648906, tendo o impetrante preenchido todos os requisitos exigidos para o exercício da função pública de agente de portaria, tendo sido inclusive classificado dentro das vagas ofertadas no edital ao final da etapa I, o mero equívoco quando do preenchimento do nome e do e-mail no momento da inscrição via internet não podem obstar a classificação para as fases seguintes do certame, especialmente quando for possível a sua identificação por outros meios, como o comparecimento presencial, previsto no próprio edital do processo seletivo para as etapas seguintes (etapas II e III, doc.
ID 57410636, fl. 4), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA DESIGNAÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
INSCRIÇÃO.
NOME.
ERRO ESCUSÁVEL.
O erro escusável no ato de inscrição da candidata, que não prejudicou sua correta individualização e identificação, deve ser relativizado para permitir sua classificação no processo seletivo, mormente quando atendeu a todos os requisitos necessários para o exercício da função.
Ordem concedida. (TJMG - Mandado de Segurança nº 1.0000.17.010218-0/000, 3ª Câmara Cível, Rel Des.
Albergaria Costa, 08/08/2017) Dessa forma, entendo que restou demonstrada nos autos a possibilidade de mitigação da aplicação do princípio da legalidade, por se tratar de erro escusável, de forma a permitir que o impetrante exerça a função para a qual foi devidamente classificado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC c/c Lei 12.016/09, para determinar ao Impetrado que, definitivamente, torne sem efeito o ato que deixou de convocar o impetrante para a fase II do certame, apenas no que diz respeito à pessoa do impetrante, devendo a impetrada proceder à retificação dos dados do impetrante inseridos incorretamente no sistema, bem como convocá-lo para as etapas seguintes do certame e contratá-lo, em caso de aprovação em todas as etapas e permanência dentro das vagas oferecidas no edital, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a sessenta dias.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Sem custas, nem honorários, em atenção aos enunciados consolidados nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e ao disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
06/10/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 19:51
Concedida a Segurança a ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA - CPF: *08.***.*50-53 (IMPETRANTE)
-
11/07/2022 21:55
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:31
Juntada de petição
-
06/06/2022 07:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:29
Juntada de petição
-
28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:38
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 28/04/2022 23:59.
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04/05/2022 09:32
Juntada de petição
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20/04/2022 19:31
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:48
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:36
Juntada de petição
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24/02/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:06
Juntada de diligência
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23/02/2022 07:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 02/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:16
Juntada de petição
-
10/12/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857213-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARIVELTON DE JESUS FRANCA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUSA - OAB/MA 21448, ANA CAROLINA REIS GUSMAO - OAB/MA 18546, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - OAB/MA 13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - OAB/MA 12485 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, PRESIDENTE DA EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise da liminar.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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