TJMA - 0801142-94.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 08:37
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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16/12/2021 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2021 08:49
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801142-94.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GEDALIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESSYA RAYANNE DOS SANTOS SILVA - MA20879 Requerido: SOLPAC COMPANY LTDA e outros SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida perante este Juízo por GEDALIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em face de SOLPAC COMPANY LTDA e outros, ambos individualizados nos autos.
Inicialmente, cumpre mencionar que o art. 93 da Lei 9.099/95 prevê que Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em atendimento ao referido dispositivo promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações), levando em conta a residência do autor (e não o do seu trabalho ou da residência do réu).
Isto quer dizer que embora todos os quatorze Juizados Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuam exatamente a mesma competência, ditada pelo art. 4° da Lei 9.099/95, o ajuizamento de ações deve se sujeitar ao critério de distribuição adotado pelo TJ/MA através do permissivo da Lei Complementar nº 075/04 e das disposições contidas na Resolução-GP 612013.
No caso dos autos, verifica-se do Contrato Social (Id 57594151) apresentado pela parte autora que referida empresa tem sua sede situada no bairro Centro, em São Luís-MA, ou seja: fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Intimada para no prazo de 05 (cinco) dias juntar nos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, a parte autora apresentou comprovante de endereço no bairro Parque Pindorama, no entanto, em nome do sócio Everaldo Barbosa de Castro Filho, que não integra a lide.
Tratando-se a parte autora de microempresa, admissível a propositura de ação por ela no âmbito dos Juizados, na forma da previsão do inciso II, §1º, do artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, devendo, para tanto, serem observados, além dos pressupostos processuais, as regras atinentes à fixação de competência, o que não se observou no caso, em que o endereço da sede da parte autora é no Centro, cuja jurisdição é do 1º JECRC, a teor da resolução supramencionada. Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários pois incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/12/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/12/2021 14:24
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:24
Juntada de termo
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09/12/2021 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 14:42
Juntada de petição
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08/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801142-94.2021.8.10.0008 PJe Requerente: GEDALIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KESSYA RAYANNE DOS SANTOS SILVA - MA20879 Requerido: SOLPAC COMPANY LTDA e outros DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
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04/12/2021 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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