TJMA - 0800338-11.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:48
Juntada de petição
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800338-11.2021.8.10.0111 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o depósito judicial da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 11.350,00, realizado pelo Estado do Maranhão, e a necessidade de retenção do Imposto de Renda na fonte (R$ 2.225,25) conforme Resolução 17/2023 do TJMA e Resolução 303/2019 do CNJ, defiro o levantamento do valor líquido de R$ 10.321,00 em favor do requerente.
Expeça-se alvará para transferência de R$ 9.124,75 à conta indicada pelo requerente, mediante recolhimento das custas devidas.
Proceda-se à retenção e repasse do IRRF (R$ 2.225,25) ao Tesouro do Estado do Maranhão.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII -
28/08/2025 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:42
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 17:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/08/2025 17:42
Outras Decisões
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24/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:34
Juntada de petição
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14/01/2025 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 12:22
Juntada de Ofício
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14/10/2024 15:38
Juntada de petição
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08/10/2024 09:53
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 16:52
Outras Decisões
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18/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800338-11.2021.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA - MA15725-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Vistos, etc.
A sistemática processual trazida pelo CPC de 2015 impõe um processo cooperativo e que, até na hipótese de impulso oficial, não dispensa o contraditório em momento anterior à decisão, consoante disposições do art. 6º e 10 do CPC.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da petição de id nº 83077883.
São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
05/10/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:37
Conclusos para despacho
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02/01/2023 08:28
Juntada de petição
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12/12/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 15:21
Juntada de Ofício
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07/11/2022 12:00
Juntada de protocolo
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04/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800338-11.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA RUA JK, 713-A, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA (OAB 15725-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 DESPACHO A parte executada executada interpôs agravo de instrumento contra a sentença de ID 62262613.
Cópia da decisão que negou provimento ao recurso (ID 69973373).
Cumpra-se o inteiro teor da sentença de ID 62262613.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
20/10/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800338-11.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA RUA JK, 713-A, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA (OAB 15725-MA) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO atravessa petição informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de mov. Num. 57723842.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, razão pela qual MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n 0804172-30.2022.8.10.0000 para conclusão dos autos.
Pio XII/MA, 18 de maio de 2022.
Assinado conforme sistema. -
19/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 16:56
Outras Decisões
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11/04/2022 23:16
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
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08/03/2022 23:19
Juntada de petição
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21/02/2022 02:28
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 02:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800338-11.2021.8.10.0111 EXEQUENTE: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA RUA JK, 713-A, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, id 40592516, relativo a honorários advocatícios, manejado pelo Estado do Maranhão, em que alega: a) nulidade da execução por ausência de intimação da Fazenda Pública nas ações em que o exequente atuou como advogado; b) nulidade da execução por ausência de certidões de trânsito em julgado e subsidiariamente; c) a não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e; d) faz questionamentos sobre a aplicação de juros moratórios e correção monetária.
Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos expendidos pela parte impugnante. É o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Não assiste razão ao impugnante. 1.
Sobre a nulidade da execução por ausência de intimação da Fazenda Pública nas ações em que o exequente atuou como advogado.
O fato de a Fazenda não ter figurado como parte nos feitos criminais originários em nada macula a validade do título executivo formado, pois a condenação ao pagamento dos honorários ocorre em feito penal, em que o Estado do Maranhão, como titular do jus puniendi, é o autor da ação.
Aliás, descabida é a assertiva do impugnante, pois, se assim fosse, em todos os processos existentes no Estado do Maranhão, em que fosse nomeado advogado dativo, o impugnante teria que participar, e seria totalmente inviável ao funcionamento da máquina judiciária e impossível para o Estado-membro, ante sua insuficiência de número de procuradores.
Ainda na esfera citada, não há nulidade dos títulos pela ausência de participação do impugnante na demanda em que o advogado dativo laborou, uma vez que basta que seja demonstrada sua atuação por documentos idôneos e que os honorários tenham sido fixados em valor que fique dentro da realidade.
Corroborando, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NULIDADE.
REJEIÇÃO.
PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I.
No tocante a ausência do trânsito em julgado do título em execução, não se pode confundir o trânsito em julgado da causa com a decisão que nomeou o advogado para atuar como defensor dativo em um único ato e fixou seus honorários, razão pela qual os valores cobrados são plenamente exigíveis.
II.
Com relação a inexigibilidade do título por ausência de intimação do Estado, é evidente que a Fazenda Pública deve contestar o valor arbitrado ao defensor dativo em sede de impugnação à execução, quando ela é parte na ação, de sorte que não houve violação ao contraditório ou a ampla defesa.
III.
Finalmente, o pagamento dos honorários ao defensor dativo é obrigação do Estado do Maranhão, e não da Defensoria Pública, conforme impõe o Estatuto da OAB (art. 22, §1º). lV.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJMA; AI 0808197-57.2020.8.10.0000; Ac. 296953/2020; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; Julg. 01/12/2020; DJEMA 09/12/2020; Pág. 193) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CERTIDÃO - ÔNUS DE PROVA - AFRONTA ÀS NORMAS APLICÁVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Cabe ao Estado, em ação de cobrança de honorários de advogado dativo arbitrados pela autoridade judicial, produzir provas para afastar a presunção de legitimidade das certidões dos créditos respectivos. 2 - A não participação do Estado no processo em que ao defensor dativo foi conferido o direito de remuneração não lhe isenta do pagamento, que ocorre em virtude do art. 1º da Lei nº 13.166/99 e do art. 272, da Constituição Estadual. 3 - (…) (TJ-MG - AC: 10472130031611001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014). 2. sobre a nulidade da execução por ausência de certidões de trânsito em julgado.
Sigo a corrente de nosso Tribunal de Justiça Estadual segundo a qual se afigura dispensável a juntada de certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo independe do êxito da demanda, sendo devidos em razão do trabalho desempenhado em locais desprovidos de Defensoria Pública.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO.
VALOR DEVIDO PELO ATO PRATICADO INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO. Vedação ao enriquecimento sem causa.
Desnecessidade de participação do estado e de certidão de trânsito em julgado do processo de origem, onde arbitrada a verba relativa aos honorários.
Ausência de litigância de má-fé.
Mera utilização dos meios processuais disponibilizados pelo ordenamento jurídico, sem manifesto caráter procrastinatório.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial para tornar sem efeito a condenação em litigância de má-fé. (TJMA; AI 0812064-92.2019.8.10.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa; DJEMA 21/05/2021) Com efeito, no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811298-05.2020.8.10.0000, de relatoria do Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19 de agosto de 2021, interposto contra decisão emanada por este juízo, consignou-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA.
OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo.
II.
Não é necessário o trânsito em julgado do processo no qual o agravado atuou como Defensor Dativo, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
III.
Apesar de o STJ ter fixado tese jurídica no sentido de que a tabela da OAB não é vinculativa para fins de fixação dos valores dos honorários (TEMA 984), o pagamento realizado aos advogados deve manter uma proporção razoável a justificar a aceitação do trabalho e a excelência no desempenho da atividade, o que acabaria por se tornar inócuo na fixação de quantias ínfimas e que sequer remunerasse os gastos com a redação de peças processuais, deslocamentos, dentre outros.
IV.
Agravo desprovido.
Há previsão legal expressa quanto à natureza executiva das decisões judiciais que fixam honorários advocatícios, portanto o art. 24, da Lei nº, 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) em aplicação conjunta com o art. 585, VII, do CPC, deixa claro que os documentos apresentados pelo Exequente são títulos executivos e podem ser objeto de Ação de Execução, independentemente de sentença ou trânsito em julgado. 3. sobre a não vinculação dos magistrados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos advogados do brasil e limitação do pagamento dos honorários advocatícios a tabela constante da resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.656.322- SC e 1.665.033-SC, apreciados em conjunto sob a sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese jurídica (Tema 984) no sentido de que: “As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;” Desse modo, desde 04/11/2019, data de publicação do acórdão em que firmada a supratranscrita tese, passou a ser de observância obrigatória pelos juízes de primeiro grau e pelos tribunais locais o entendimento de que os magistrados não estão vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
O que se observa é que o julgado do STJ não proíbe a aplicação dos valores das tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB.
Ficou bem claro que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado”.
Servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.
Do contrário, a vinculação existe quanto as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB e da Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, o que não é o caso dos autos. 4. sobre a aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
Indigitada alegação deve ser rejeitada por não cumprir com o comando do § 2º do art. 535, CPC.
De acordo com o § 2º do art. 535, CPC: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da argüição".
Diz o executado que deve ser aplicado o entendimento até então adotado pelo STF, no sentido de que o índice aplicado para a correção monetária deve ser a Taxa Referencial (TR) até o dia 26/03/2015, aplicando-se após essa data o IPCA-E, até o termo final da correção.
E com relação aos juros moratórios, estes devem incidir à ordem de 0,5% ao mês, considerando-se o termo inicial a data da citação da Fazenda Pública na ação de cumprimento de sentença ou no processo executivo.
Verifica-se que quando se questiona a aplicação correta dos índices de termo dos juros e correção monetária não se estaria mais do que rebatendo os cálculos apresentados pelo exequente.
Trata-se de típica alegação de excesso de execução que, desacompanhada do valor que entende correto, resulta na rejeição da matéria impugnada nessa parte.
DISPOSITIVO: Diante de todo, não conhecendo da arguição de excesso de execução nos termos do § 2º do art. 535, CPC, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem honorários.
Sem custas processuais, suspensas por ser a entidade impugnante isenta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uma vez preclusa esta decisão: adotem-se as seguintes providências: Expeça-se ofício requisitório dos valores em execução, via RPV, encaminhando-se posteriormente ao Estado do Maranhão para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de sequestro (CPC, art. 535, § 3º, inciso II).
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora, devendo ser intimada pelo sistema.
Advirta-se ao Estado do Maranhão que caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, fica desde logo determinado o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 e art. 537, § 5º, do Regimento Interno do Eg.
TJMA, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável.
Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se alvará em favor da parte exequente.
Todas as providências devem ser tomadas sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, 07/12/2021. Assinatura conforme sistema. -
07/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 09:52
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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05/08/2021 08:32
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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11/07/2021 00:27
Decorrido prazo de IURY RODOLFO SOUSA DA CUNHA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 22:46
Juntada de petição
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20/04/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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