TJMA - 0800676-97.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 14:15
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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21/02/2022 02:25
Decorrido prazo de KAREM REGINA SILVA DE MORAES em 26/01/2022 23:59.
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21/02/2022 02:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 26/01/2022 23:59.
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10/12/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800676-97.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: KAREM REGINA SILVA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALA NATASHA VASCONCELOS SILVA DOS SANTOS - MA17984 Reclamado: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: "Vistos, etc.
Narra a parte autora que ao conferir as faturas de serviços telefônicos, percebeu que lhe vinham sendo cobrados mensalmente serviços que não estavam sendo prestados.Afirma a requerente que havia contratado serviço de telefone fixo e internet junto a rrequerida, porém, após alguns dias, a mesma informou que não possuía cabeamento que pudesse atender as necessidades da autora naquele endereço.
Apesar de ter comunicado a requerida que não mais desejava permanecer com os serviços, realizou os pagamentos das faturas, totalizando R$ 231,37 (duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Mesmo assim, alega que seu nome foi colocado por um breve período de tempo no SPC/SERASA, o que baixou o seu score.
A requerente alega que entrou em contato com a requerida, solicitando a retirada da restrição do seu nome e o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, sendo solicitado o envio dos seus dados bancários para que houvesse ressarcimento, o que não ocorreu até o momento.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, requereu a improcedência da ação.
Ao mérito.
Decido.
Cumpre destacar que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vislumbro pelas provas produzidas que a demandada cumpriu o ônus que lhe cabia, eis que demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado pela parte demandante, apresentando aos autos documentos que comprovam que as cobranças foram devidas.
A requerida informa que as cobranças nos valores de R$ 155,97 (03/2020) e R$ 54,40 (04/2020) efetuam a tarifação do plano OI TOTAL, sendo as cobranças devidas, visto que nesse período ainda não havia sido solicitado à mudança de endereço. E quanto as cobranças no valor de R$ 25,00 são referentes a taxa de habilitação que foi dividida em 12 vezes.
Assim, desta maneira, não vislumbra a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço por parte da requerida, sendo pois, as cobranças totalmente devidas, com base nas provas constantes nos autos.De igual maneira, não vislumbro a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
07/12/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:09
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 09:09
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 14:35
Juntada de contestação
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29/07/2021 10:24
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 23:13
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2021 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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