TJMA - 0802320-68.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 17:54
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/12/2023 17:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 14/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE OUTUBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802320-68.2021.8.10.0076 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), E OUTROS EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS ADVOGADOS: NATALIA DOS SANTOS MENESES (OAB/MA 17058), LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB/MA 15603) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPASSE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PAGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: o pagamento em duplicidade do repasse das contribuições sindicais, pois, embora tenham sido realizados pagamentos no curso da ação, o eventual cumprimento de sentença só poderá versar sobre valores que supervenientemente não foram efetivamente repassados ao sindicato.
III.
Contudo, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista, trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 09 a 16 de Outubro 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/10/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802320-68.2021.8.10.0076 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), E OUTROS EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS ADVOGADOS: NATALIA DOS SANTOS MENESES (OAB/MA 17058), LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB/MA 15603) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/08/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 15:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 07:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 12/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:49
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2023.
-
20/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802320-68.2021.8.10.0076 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), E OUTROS EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS ADVOGADOS: NATALIA DOS SANTOS MENESES (OAB/MA 17058), LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB/MA 15603) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/06/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 22:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/05/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 08 A 15 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802320-68.2021.8.10.0076 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), E OUTROS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS ADVOGADOS: NATALIA DOS SANTOS MENESES (OAB/MA 17058), LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB/MA 15603) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REPASSE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
INERCIA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Cuidam os autos de ação de cobrança de contribuições sindicais que foram recolhidas pelo município, mas não foram repassadas ao sindicato, ora Apelante.
II Em razão do repasse das contribuições sindicais no curso do processo, o Apelante entende que cessou o interesse de agir da Ação.
Em que pese o entendimento do Apelante, entendo que não há que se falar em falta de interesse de agir da autora.
III.
No caso vertente, é patente a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte requerente, visando à continuidade dos repasses de contribuição sindical, circunstância que repercute na esfera jurídica desta, revelando seu interesse processual.
III.
Apelação Cível conhecida e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de Maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAPURUS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPURUS em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
-
31/01/2023 06:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:21
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802320-68.2021.8.10.0076 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS PROCURADORES: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), E OUTROS APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPURUS ADVOGADOS: NATALIA DOS SANTOS MENESES (OAB/MA 17058), LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO (OAB/MA 15603) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/01/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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