TJMA - 0847142-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 10:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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27/05/2025 19:30
Juntada de Ofício
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26/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:30
Juntada de petição
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 06/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:05
Juntada de petição
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11/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 16:40
Homologado cálculo de contadoria
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26/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:12
Juntada de petição
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08/05/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 16:32
Juntada de petição
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17/03/2024 08:54
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/01/2024 17:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2023 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2023 12:10
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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15/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/10/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:35
Juntada de petição
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17/08/2022 02:42
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847142-47.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA NAZARETH DE MELO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por MARIA NAZARETH DE MELO FONSECA em face do Município de São Luís, objetivando o pagamento de crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 15378/2009 (1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís-SINFUNSP, objetivando os recebimentos dos valores atinentes a conversão da URV.
Intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS apresentou impugnação à execução (id 27984104), alegando, em síntese: a) ilegitimidade do exequente em razão da não comprovação da filiação do exequente ao Sindicato referenciado; b) inexequibilidade do título, em virtude da ausência de memória de cálculo na inicial, assim como a inexigibilidade parcial do título executivo, vez que o término da incorporação do índice referente a URV ocorreu no momento em que a carreira dos servidores passou por uma reestruturação remuneratória (Lei Municipal nº 4.616, de 19 de junho de 2006).
Em resposta, o impugnado refutou os argumentos apresentados ratificando a procedência da execução. É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Pois bem.
In casu, é possível extrair do título judicial exequendo, que a obrigação nele reconhecida não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nem mesmo em aplicação ou interpretação de lei incompatível com a Constituição, reconhecida em controle de constitucionalidade, logo, não há subsunção à norma processual.
Primeiramente, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa alegada pelo executado.
Isto porque, do que consta nos autos, verifica-se que o requerente é servidor público municipal e a jurisprudência é pacífica quanto a desnecessidade de comprovação de vinculação ao sindicato, pois o direito postulado se dirige a todos integrantes da classe.
Por derradeiro, o registro do Sindicato referenciado encontra-se evidenciado através do documento em ID 28733260.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, independentemente de autorização dos substituídos, podendo estes, independentemente de filiação, beneficiar-se do título obtido pela entidade sindical.
Precedentes. (TRF-4 - AG: 50451019320184040000 5045101-93.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 30/01/2019, QUARTA TURMA)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A entidade sindical tem legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus filiados, nos termos do art. 8º, III da Constituição da República. 2.
Reconhecida a legitimidade dos sindicatos, sobretudo na condição de substitutos processuais, torna-se dispensável qualquer autorização expressa ou lista nominal dos substituídos para ingressarem em juízo, de modo que, prescindível comprovar a filiação à época do ajuizamento da ação coletiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer que os efeitos da coisa julgada se estende aos filiados que não constaram da relação nominal juntada á petição inicial.(TJ-MG - AI: 10024031150758009 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 09/08/0020, Data de Publicação: 13/08/2020)." No tocante à alegação de inexigibilidade parcial do título executivo judicial, resta demonstrado que a reestruturação remuneratória foi alegada somente após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva.
Portanto, em sede de cumprimento de sentença não cabe rediscutir matérias referentes ao mérito da ação ordinária, haja vista que o título já se encontra formado ante o trânsito em julgado da ação coletiva e, no caso em tela, a alegada reestruturação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença de base, qual seja, Lei Municipal nº 4.616/06.
Por derradeiro, pela leitura da sentença do processo de conhecimento (ID 25562932), depreende-se que os cálculos apresentados em fase de conhecimento pelo sindicato sequer foram impugnados pelo Município de São Luís.
Portanto, não há que se discutir o índice de pagamento a ser utilizado, haja vista a existência de homologação dos cálculos realizados pela perícia contábil, que apurou o índice a ser aplicado a cada servidor em fase de conhecimento.
E, quanto a alegada ausência de memória de cálculo dos valores retroativos, temos que esta somente é apresentada após a implantação do índice devido, o qual ainda não fora informado nos autos.
ANTE ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução.
Considerando a sucumbência do impugnante, fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser obtido em sede de liquidação.
Ademais, tendo em vista os cálculos apresentados em id 61575883, determino a intimação, do executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do demonstrativo juntado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 20 de maio de 2022.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/04/2022 23:59.
-
23/02/2022 20:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 10:26
Juntada de petição
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09/12/2021 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0847142-47.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA NAZARETH DE MELO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Tendo em vista a confirmação da implantação do percentual devido, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos cálculo discriminado do crédito retroativo, devidamente atualizado.
Após, intime-se o estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
06/12/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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23/11/2021 17:28
Juntada de petição
-
23/10/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 20:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/08/2021 23:59.
-
26/06/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:29
Juntada de petição
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30/04/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:40
Conclusos para despacho
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09/02/2021 14:00
Juntada de petição
-
17/12/2020 01:12
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
17/12/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 18:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2020 09:06
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 20/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:34
Juntada de petição
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25/09/2020 00:26
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 08:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/09/2020 16:22
Conclusos para despacho
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21/08/2020 21:03
Juntada de petição
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21/07/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 12:25
Conclusos para despacho
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13/07/2020 12:25
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/06/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 14:27
Conclusos para decisão
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16/03/2020 19:47
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/03/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 13:38
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 16:06
Juntada de contrarrazões
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12/02/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2020 16:39
Juntada de petição
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19/11/2019 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 10:51
Conclusos para despacho
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13/11/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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