TJMA - 0806754-34.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 08:13
Baixa Definitiva
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30/06/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/06/2022 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
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30/05/2022 01:18
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 11-Maio-2022 Autos Processuais Nº. 0806754-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís ACÓRDÃO N.º 1917/2022-1 (5129) EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo interno e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram a Juíza MARIA IZABEL PADILHA e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos onze dias do mês de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto em face de julgamento monocrático proferida em recurso extraordinário.
Feito com desenvolvimento regular com observância do contraditório e com parecer ministerial. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: agravo interno em face de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Assentado esse ponto, em relação ao agravo interno, observo ser ele o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Turma Recursal ou Tribunal.
O referido recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. É uma espécie recursal dentre os três tipos do gênero agravo previstos no CPC, que são: agravo interno, agravo de instrumento e o agravo previsto no art. 15 da Lei 12.016/09, segundo o art. 994: Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Suas hipóteses de cabimento estão disciplinadas no art. 1.021 do CPC, que prevê: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Em sede doutrinária, Silas Silva Santos e outros (in Comentários ao Código de Processo Civil, Perspectivas da Magistratura, p. 1.04) asseveram: (...) O recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, destina-se, como literalmente colocado pelo caput do dispositivo referido, a enfrentar decisão do relator que contrariar pedido formulado pela parte, buscando a sua reforma.
O prazo para interposição de tal recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do CPC; isso, sem que se considere a necessidade de sua contagem em dobro, no caso do recurso ser interposto pelo Ministério Público (art. 180 do CPC), ou, ainda, pela Fazenda Pública ou pela Defensoria Pública (arts. 183 e 186 do mesmo Código). É importante, outrossim, ressaltar o fato de que a decisão referida no artigo em pauta e decisão monocrática do relator e não acórdão proferido pela Turma Julgadora.(...) São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 994 e 1.021 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado nos autos aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: cabimento ou não do seguimento do recurso extraordinário interposto nos presentes autos.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pois bem, sobre o ato judicial impugnado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a decisão fustigada, porquanto exarada segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completa ou aperfeiçoada.
Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram a impossibilidade de seguimento do recurso extraordinário ao fundamento da ausência de repercussão geral.
Mantenho a decisão monocrática hostilizada, pelas razões ali postas, notadamente porque os fundamentos suscitados no presente recurso não modificam os argumentos que sedimentaram aquela decisão denegatória do seguimento do recurso extraordinário pela ausência do requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Ademais, anoto que a pretensão da agravante é de reexame acerca da matéria já debatida nos autos, o que, inequivocamente, demanda o reexame de fatos e provas.
Além disso, a matéria já foi exaustivamente examinada nos presentes autos, inclusive no âmbito desta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do recurso inominado.
A insurgência encontra ainda obstáculo nos enunciados das Súmulas do STF n.º 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), 282 (É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou quando manifestamente fora do prazo, quando for evidente a incompetência do Tribunal).
O Supremo Tribunal Federal (STF), em apreciação ao Tema 800, no agravo em Recurso Extraordinário de nº ARE 835833 RG / RS, fixou a seguinte tese: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados.
Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800.
Logo, tendo o STF negado repercussão geral aos feitos oriundos do sistema dos juizados, cabe ao presidente da Turma Recursal inadmitir o recurso extraordinário, com base da alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem e à honra, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário (ARE 739.382/RJ, Tema 657).
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre erro de julgamento que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo de reforma da decisão atacada.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 1.030, I, do CPC, conheço do presente agravo interno e nego a ele provimento, devendo a decisão interlocutória ser mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/05/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 17:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *82.***.*25-20 (REQUERENTE) e não-provido
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20/05/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 08:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/02/2022 12:12
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
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04/02/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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03/02/2022 13:27
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0806754-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA Advogado: OZIEL VIEIRA DA SILVA OAB: MA3303-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
14/12/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 08:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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10/12/2021 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0806754-34.2021.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: OZIEL VIEIRA DA SILVA – OAB/MA nº 3.303 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.396/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – MILITAR INATIVO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 40 DA CF QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 224/2020 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sustenta o recorrente, em síntese, que a Lei Federal nº 13.954/2019 mudou substancialmente a contribuição para a manutenção das pensões e aposentadorias dos militares, criada pelo Decreto Lei nº 667/1969 – que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. Todavia, aduz que as alterações preservaram o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Esclarece que Lei nº 13.954/2019 estabeleceu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos inativos, mas em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária recolhida nos proventos de militares, nas hipóteses de acometimento de doença profissional ou moléstia grave, razão pela qual deve permanecer a regra anterior adotada para imunidade de contribuição previdenciária.
Assim, entende que as contribuições para o FEPA incidentes em seu contracheque a partir de janeiro de 2020 são indevidas, na medida em que a Lei Complementar nº 014/2019, de autoria do Poder Executivo do Maranhão, desrespeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Salienta que a nova legislação trouxe a possibilidade de efetuar os referidos descontos, contudo, esse mesmo diploma trouxe uma ressalva, a qual foi incorporada ao Artigo 24-F do Decreto nº 667/69, asseverando que tais descontos devam incidir apenas sobre a aposentadoria dos militares que entraram para inatividade após 31 de dezembro de 2019.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
O reclamante pretende se beneficiar de isenção prevista no art. 40 da CF, em que se exclui da base de cálculo o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18) ou a sua dobra, em caso de doença incapacitante (§21).
Todavia, estas isenções parciais vêm disciplinadas em favor somente dos Servidores Públicos, e não estão referidas no art. 42 (tampouco em suas remissões ao art. 142), de sorte que não alcançam os Militares.
Nesse contexto, inexiste óbice à incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria dos militares, consoante reconheceu o Supremo Tribunal Federal no RE 596.701.
Corroborando com o posicionamento já firmado em sede jurisprudencial, e com a base assentada na Carta Magna, o Decreto-Lei nº 667/1969, que funciona como norma geral regulamentar das polícias militares, instituiu, no que pertinente ao objeto da demanda, as seguintes disposições, alteradas em virtude da reforma previdenciária dos militares (Lei Federal nº 13.954/2019): Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-D.
Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-E.
O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Parágrafo único.
Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 24-H.
Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A fim de regulamentar a matéria em âmbito estadual, com a observância das normas gerais fixadas pela União, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, dispondo, no essencial, que: DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA INATIVIDADE E DAS PENSÕES MILITARES Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Art. 14. O Estado do Maranhão cobrirá, com recursos do Tesouro Estadual, insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 15. A receita arrecadada com a contribuição dos militares ativos, militares inativos e de seus pensionistas será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA, em conta destinada exclusivamente para as respectivas despesas. Como se observa, não figura nenhuma proibição para que incida contribuição previdenciária sobre a remuneração dos militares inativos, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido, tampouco ao ato jurídico perfeito.
Faz-se mister destacar, ainda, que a interpretação dada pelo recorrente à norma do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 não se coaduna coma realidade, na medida que o direito adquirido nela insculpido diz respeito ao aproveitamento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria presentes nas normas locais vigentes até 31.12.2019.
Tal regra, inclusive, representa a mera aplicação normativa de entendimento jurisprudencial há muito consolidado, no sentido de que a concessão de benefício previdenciário se rege pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos legais, de modo que o interessado adquire o respectivo direito e o incorpora ao seu patrimônio jurídico.
Não há menção, portanto, ao tema das contribuições previdenciárias, cuja imposição, como delineado linhas acima, é plenamente válida.
Como bem delineado na sentença, o direito adquirido da parte autora à aposentadoria está plenamente respeitado, pois permanece na inatividade nos mesmos moldes e critérios de cálculo do benefício anteriormente efetivados.
Diferentemente, não há que se falar em blindagem eterna contra deduções previdenciárias, pois inexiste direito algum nesse sentido.
Com efeito, lembre-se que já é cediço na jurisprudência pátria o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Assim, observa-se que o requerente se utiliza de interpretação equivocada quanto às normas federais e estaduais mencionadas, exclusivamente no intuito de defender a existência de um direito que não encontra guarida no ordenamento jurídico.
A interpretação que deve prevalecer, portanto, é a sistemática e a teleológica, nos moldes acima expostos.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
07/12/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 09:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/12/2021 07:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *82.***.*25-20 (REQUERENTE) e não-provido
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03/12/2021 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:04
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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