TJMA - 0801323-47.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2025.
-
13/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 10:11
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
11/09/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 14:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
26/08/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/08/2025 15:09
Juntada de petição
-
06/08/2025 15:17
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
10/07/2025 10:48
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
-
02/05/2025 15:51
Juntada de petição
-
23/04/2025 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2025 09:21
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2024 08:52
Juntada de petição
-
16/10/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:39
Juntada de petição
-
12/07/2024 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2024 13:13
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:33
Juntada de petição
-
11/06/2024 14:32
Juntada de petição
-
30/04/2024 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2024 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/04/2024 22:08
Juntada de petição
-
23/04/2024 13:31
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 14:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *30.***.*52-72 (REQUERENTE) e provido
-
30/01/2024 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/01/2024 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
16/01/2024 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/12/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:33
Juntada de despacho
-
24/03/2023 11:36
Baixa Definitiva
-
24/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/03/2023 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/03/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:19
Juntada de petição
-
02/03/2023 05:36
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801323-47.2021.8.10.0121 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE S.
DE O.
AIRES (OAB/MA 21357-A) E OUTRO APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) COMARCA: SÃO BERNARDO VARA: ÚNICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I – O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo, não se fazendo necessária a sua comprovação.
II – Recurso provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA da sentença de ID 18612021 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito e indenização por danos morais deflagrada contra BANCO BRADESCO S.A, nos termos dos arts. 321, § único, e 485, I, do CPC.
Em suas razões (ID 18612024), o apelante alegou, em suma, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em seu nome.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões de ID 18612029, sem questões preliminares, pugnando pela manutenção da sentença..
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 20682729). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ.
Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e declarou o feito extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o apelante não emendou a inicial, mesmo intimada para promover diligência de sua incumbência, a saber, juntada de comprovante de residência em seu nome.
O artigo 319 do CPC elenca os requisitos formais da petição inicial, entre eles, em seu inciso II, a necessidade de indicação do domicílio e residência do autor da ação e do réu.
Ocorre que, conforme o entendimento jurisprudencial, a simples indicação do domicílio ou residência da parte autora já atende à determinação do comando normativo.
Sendo assim, o comprovante de endereço não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que a exigência de emenda à peça inicial era desnecessária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NEGADA PELA SENTENÇA. 1.
Mostra-se apta a petição inicial que especifica os encargos que pretende revisar, não sendo indispensável à propositura da demanda a juntada do comprovante de residência, conforme exegese do artigo 319, II, do CPC, especialmente porque a relação jurídica questionada está comprovada nos autos. 2.
Uma vez comprovada a hipossuficiência financeira impõe-se a concessão da justiça gratuita.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR 00023960720218160126 Palotina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 06/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022); PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PETIÇÃO INICIAL.
ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar, em juízo, sua petição inicial.
Inexigível a juntada de comprovante de endereço de sua titularidade ou de sua vinculação ao endereço mencionado na inicial, por ausência de disposição legal. 2.
A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na petição inicial.
Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos na peça vestibular. 3.
A regra prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, principalmente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 4.
Precedentes desta Corte Regional. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. (TRF-1 - AC: 10124672820204010000, Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), Data de Julgamento: 24/06/2020, SEGUNDA TURMA).
Nesse sentido, a presunção é de que o endereço da autora, até prova em contrário, é o fornecido na petição inicial e na procuração ad judicia, sendo inexigível a juntada de comprovante de residência, por ausência de fundamentação legal, consoante disposto nos artigos 282, inciso II, e 283 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para a anular a sentença, com consequente retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/02/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *30.***.*52-72 (REQUERENTE) e provido
-
05/10/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/09/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803737-31.2020.8.10.0031
Maria Raimunda Abreu Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 11:52
Processo nº 0000692-83.2016.8.10.0066
Gleiciane Dias de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robson Lima dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00
Processo nº 0001588-30.2017.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Frank Cesar Carvalho Coelho
Advogado: Igor Arouche Martins Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 13:14
Processo nº 0814026-84.2018.8.10.0001
Elias Silva do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Daniel Augusto de Oliveira Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2018 15:54
Processo nº 0801323-47.2021.8.10.0121
Francisco de Assis da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 20:34