TJMA - 0801323-47.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 15:03
Juntada de petição
-
06/10/2023 02:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 21:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801323-47.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 0123281985926, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 95628221.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
MÉRITO Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato – hipótese em que o instrumento carece ser juntado – no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC).
De ambas as partes.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, o Requerido, chamado a contestar a Ação, não acostou nenhuma documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Entretanto, vale ressaltar que, ainda que inexistente Contrato e Comprovante de Transferência no bojo dos autos, é fundamental que a Autora cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário.
Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”.
Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento.
Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017).
Nesta senda, vislumbro que a parte autora, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial documentos pessoais e consulta de empréstimo consignado.
Pontuo que, quanto aos extratos bancários, é de fácil manejo e possibilidade de sua demonstração.
Não se arguiu, inclusive, dificuldade para a obtenção.
Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório.
Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva da Autora.
Outrossim, além da anulação do Contrato, requer Danos Morais na casa dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesta senda, pontuo que o Extrato de empréstimo consignado revela que a parte autora possui diversos Empréstimos Consignados distintos.
Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito.
Assim, tem-se imprescindível o dever de colaboração da Parte Autora, visto que, em se tratando de tantos descontos, a maior prejudicada neste lapso temporal de uma suposta contratação inexistente seria a própria Requerente.
Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
03/10/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:26
Juntada de apelação
-
01/09/2023 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801323-47.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 0123281985926, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 95628221.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
MÉRITO Pois bem.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Argumentando doutra forma, as aduções autorais são refutáveis por elementos conducentes à ideia de que, se não houve consentimento para a realização do contrato – hipótese em que o instrumento carece ser juntado – no mínimo ocorreu o usufruto da quantia depositada, daí porque curial o carreio do respectivo comprovante ou de extratos das contas da Parte Autora – privilegiando assim o dever de colaboração para com a Justiça (art. 6º do CPC).
De ambas as partes.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, o Requerido, chamado a contestar a Ação, não acostou nenhuma documentação relativa “à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Entretanto, vale ressaltar que, ainda que inexistente Contrato e Comprovante de Transferência no bojo dos autos, é fundamental que a Autora cumpra com o estabelecido no art. 373, I do CPC cumulado à Primeira Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, ou seja, demonstrar o fato constitutivo do seu direito somada à informação nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negasse, deveria juntar cópia do extrato bancário.
Neste sentido, Freddie Didier Jr. (p. 50, 2016) ressalta que as provas constitutivas: “(…) Além de ter por objetivo convencer o juiz acerca das alegações de fato sobre as quais se desenvolve a atividade probatória, também tem por finalidade permitir que as próprias partes se convençam de que efetivamente são titulares das situações jurídicas que, em princípio, pensam ter e da demonstrabilidade em juízo das alegações de fato subjacentes a tais situações jurídicas”.
Desta forma, o “ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento.
Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração.” (FERREIRA, William Santos, p. 1071, 2017).
Nesta senda, vislumbro que a parte autora, por sua vez, apenas juntou em sua Inicial documentos pessoais e consulta de empréstimo consignado.
Pontuo que, quanto aos extratos bancários, é de fácil manejo e possibilidade de sua demonstração.
Não se arguiu, inclusive, dificuldade para a obtenção.
Desta feita, tem-se que o cotejo dos autos são meras ilações de dificultoso peso probatório.
Falta, portanto, com o dever de colaboração, que per si, também revelaria a boa-fé objetiva da Autora.
Outrossim, além da anulação do Contrato, requer Danos Morais na casa dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesta senda, pontuo que o Extrato de empréstimo consignado revela que a parte autora possui diversos Empréstimos Consignados distintos.
Trata-se, portanto, de prática contumaz, que, por sua vez, merece atenção da justiça para que não se incorra em enriquecimento ilícito.
Assim, tem-se imprescindível o dever de colaboração da Parte Autora, visto que, em se tratando de tantos descontos, a maior prejudicada neste lapso temporal de uma suposta contratação inexistente seria a própria Requerente.
Logo, as provas nos autos são rasas e não conferem juízo de verossimilhança aos fatos narrados e não demonstrados.
Por fim, como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado à Requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro colocado a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
30/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 13:10
em cooperação judiciária
-
02/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:36
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:16
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:53
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:37
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:55
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:24
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:24
Juntada de contestação
-
02/06/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:10
em cooperação judiciária
-
02/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:36
Juntada de despacho
-
15/07/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/07/2022 21:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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27/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
26/05/2022 16:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801323-47.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) RECORRENTE/RECORRIDO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Maio de 2022. Eu, ADRIANA SOUSA DE FARIAS, Servidor(a) da Justiça/Técnico Judiciário Sigiloso, matrícula n.º 163873, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
17/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:29
Juntada de petição
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05/05/2022 08:33
Juntada de apelação
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12/04/2022 08:49
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801323-47.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de pedido de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos três meses, e em seu nome.
A partir disso, foi determinada a intimação desta para emendar a inicial.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC).
Ao se constatar que a parte autora não havia juntado comprovante de endereço atualizado e em seu nome, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício.
Ocorre que a parte autora não logou êxito em sanar os vícios expostos.
Consoante se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte requerente reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na exordial.
Este juízo aceita como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, conta de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação.
Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6.
Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial.
A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún.
CPC). Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir. PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, inciso I, do CPC.
Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 17:59
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:51
Juntada de petição
-
18/01/2022 10:27
Juntada de petição
-
09/12/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801323-47.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/12/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 12:02
Outras Decisões
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02/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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