TJMA - 0855761-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 15:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 15:48
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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29/07/2022 19:37
Decorrido prazo de DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:20
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855761-92.2021.8.10.0001 AUTOR: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros (6) em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante fatos relatados na inicial.
Proferido despacho (Id nº 57099828 ), no qual determinou-se que o autor comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade processual, ou, alternativamente, que comprovasse o recolhimento das respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito. (Art. 290, NPC).
O autor se manifestou (Id 57099828), requerendo o cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
No feito, verifica-se que a parte autora não cumpriu as determinações feitas pelo juízo, restando silente.
Assim, não há outro caminho se não a extinção do feito com o seu cancelamento da Distribuição.
Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas e despesas, e determino o seu cancelamento da Distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de abril de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
29/06/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/02/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:25
Juntada de petição
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09/12/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855761-92.2021.8.10.0001 AUTOR: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros (6) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES - RS101262 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, por intermédio do advogado constituído, emendar a inicial, juntando o instrumento procuratório e demonstrando por meios idôneos, a comprovação do preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade processual ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas respectivas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi dos artigos 321, parágrafo único, 99, 290, § 2º, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
O PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
06/12/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:57
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/11/2021 23:59
Conclusos para despacho
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24/11/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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