TJMA - 0002629-37.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/03/2022 12:38
Baixa Definitiva
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09/02/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:52
Decorrido prazo de JOSE MARIO CARDOZO PINHEIRO em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:32
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 02/02/2022 23:59.
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19/12/2021 16:36
Juntada de petição
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10/12/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002629-37.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS AUTOR: JOSÉ MÁRIO CARDOZO PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS LEMOS GOMES (OAB/MA 14.087) RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DO ESTADO: LUCIANA CARDOSO MAIA PROC.
DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, no bojo de Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição ajuizada por José Mário Cardozo Pinheiro em face do Estado do Maranhão, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em sua petição inicial, o demandante, que teria ingressado nos quadros da Polícia Militar do Maranhão no ano de 2001, requereu o reconhecimento de seu direito à promoção do posto de soldado para 2º sargento da Polícia Militar do Maranhão, em virtude de preterição por policiais mais recentes.
Nessa toada, diz que deveria ter sido alçado em 2006 ao posto de cabo, em 2009 ao de 3º sargento, e em 2012 ao de 2º sargento.
Pleiteou, ainda, o pagamento de todas as diferenças de subsídios, soldos e demais gratificações do período, além de indenização por danos morais.
Os pleitos autorais foram acolhidos em sentença, à exceção do pedido concernente à indenização por danos morais.
Os autos vieram a esta Corte por Remessa Necessária.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer meritório pelo desprovimento da remessa, com a manutenção da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente a Remessa Necessária, uma vez que a sentença contraria entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
Com efeito, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança.
III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.
IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão do autor – cuja demanda originária foi protocolada na data de 28/01/2013 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar do ano de 2006, até o posto de 2º Sargento PM, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo, bem como pelo evidente fato de que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o decurso do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 2006), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos nos quais o autor foi supostamente preterido.
Logo, não há como desconsiderar a primeira preterição supostamente ocorrida e considerar apenas a última, visto que o reconhecimento e caracterização daquela é condição sine qua non para que se afira a existência das supostamente ocorridas posteriormente.
Dessa forma, imperiosa se faz a reforma da sentença no sentido de decretar a extinção do feito, com resolução do mérito, ante a prescrição da pretensão autoral, conforme assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente Reexame Necessário à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária com vistas a reformar a sentença, julgando o processo com resolução do mérito, ante a prescrição da pretensão do autor, ex vi do art. 487, inc.
II, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em face disso, inverto o ônus da sucumbência, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da Justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
07/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 08:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido
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07/10/2021 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2021 13:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 01:39
Decorrido prazo de ARY ARRUDA GOMES DE SA NETO em 18/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 11:09
Juntada de
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28/04/2021 17:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/04/2021 17:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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