TJMA - 0813165-98.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:21
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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01/09/2022 21:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:13
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 21:12
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813165-98.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CELIA MARIA ALMEIDA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - OAB/MA 12968-A, DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - OAB/MA 15288, ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493 ESPÓLIO DE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP 221386-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CELIA MARIA ALMEIDA FERREIRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A e do BANCO SANTANDER S/A, todos qualificados na inicial.
Sustenta a requerente, em síntese, que, ao consultar seus comprovantes de pagamento, percebeu que os bancos requeridos vêm descontando parcelas referentes a cartões de crédito consignados, os quais nunca contratou.
Nesse sentido, alega que os descontos totalizam R$ 13.370,45 (treze mil trezentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), detalhados em parcelas de janeiro/2010 até o dia do ajuizamento da ação, com valores que divergem durante esse período.
Desse modo, acredita que os descontos decorrem de contratos unilaterais realizados pelos bancos réus, caracterizando prática abusiva e ilícita.
Diante da situação, ajuizou a presente ação requerendo a tutela de urgência, a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 10960055, suspendendo o andamento do presente feito devido à admissão do IRDR n° 53983/2016.
Deferida a justiça gratuita (ID 54690712).
Apresentada contestação do BANCO DAYCOVAL S/A sob o ID 57316968, com preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a autora firmou, em 04/08/2017, contrato de cartão consignado de n° 520244258/17 junto ao banco réu, assinando, para tal, termo de adesão de cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, alega que, no contrato, consta expressamente a utilização de reserva da margem consignada para pagamentos mínimos mensais das faturas dos cartões, em que se faz necessário o uso do boleto para pagamento integral do débito que exceder o valor consignável, se assim quiser.
Ademais, ressalta que o autor utilizou o limite de crédito disponibilizado no cartão consignado para a realização de pré-saque, recebendo a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) por meio de depósito em conta corrente de n° 20857-4, agência 02972, do Banco do Brasil.
Em sede de contestação o BANCO SANTANDER S/A arguiu preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça e prescrição.
Pugnou, ainda, pela retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco BONSUCESSO OLÉ CONSIGNADO S.A pelo Banco SANTANDER S/A.
No mérito, alegou que o negócio jurídico, firmado entre a instituição financeira e a autora, encontra-se com status inativo desde 08/2015, e, que se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, os valores descontados são referentes à reserva de margem consignável.
Nesse sentido, sustenta que, na época, todas as informações foram explicitadas no momento de celebração do contrato, não existindo irregularidade na contratação ou no serviço prestado pelo banco réu, visto que os descontos foram autorizados pelo autor.
Com a contestação, juntou-se os documentos Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica, como consta em certidão de ID 61575259.
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, o BANCO SANTANDER S/A se manifestou, em ID 62015095, pedindo o julgamento antecipado da lide e o BANCO DAYCOVAL S/A se manifestou, em ID 62022446, reiterando o que alegou em sua contestação.
Já a parte autora manteve-se inerte, como consta em certidão de ID 62615416.
Decisão saneadora sob ID 63189927, rechaçando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição, delimitando as questões de fato e de direito, invertendo o ônus da prova e intimando o BANCO SANTANDER S/A, para juntar o contrato de empréstimo, ou comprovante de transferência no valor que a autora teria contratado O BANCO SANTANDER S/A não apresentou manifestação à decisão saneadora, como consta em ID 65737718. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO Inicialmente, entende-se que a controvérsia gira em torno de descontos indevidos referentes a contratos unilaterais de cartão de crédito consignado junto aos bancos réus, bem como quanto ao cabimento de danos morais.
Nessa linha, a autora alegou que os bancos requeridos descontaram, da sua conta corrente, parcelas referentes a cartões de crédito que nunca contratou, tratando-se, assim, de prática abusiva e ilícita Porém, a partir da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente do áudio da ligação telefônica entre as partes (ID 57316969), das faturas (Id. 57316971), dos comprovantes de TED (Id. 57316974 e Id. 57316975) e da cópia do termo de adesão (ID 57318176), percebe-se a inequívoca relação de consumo entre o BANCO DAYCOVAL S/A e a autora (art. 3º, §2º, do CDC c/c Súmula nº 297 do STJ), havendo manifestação de vontade expressa para a pactuação do negócio jurídico.
Ademais, ressalta-se que a autora não impugnou os documentos referidos, ou, nem mesmo, trouxe documentos que os invalidassem.
Dessa forma, é aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, o qual encontra-se previsto no art. 14, do CDC, nos seguintes termos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, assim como os demais regramentos peculiares à legislação consumerista.
Nesse sentido, entendo que o BANCO DAYCOVAL S/A não causou dano à autora, visto que não incorreu em ato ilícito ou falhou em sua prestação de serviços.
Explico.
Ainda analisando os documentos mencionados acima, é evidente que o termo de adesão, assinado pela autora, explicita a cobrança de reserva de margem consignado em razão do pagamento mínimo mensal das faturas do cartão de crédito.
Ademais, os comprovantes de TED, referentes ao pré-saque, comprovam a utilização dos serviços fornecidos pelo banco réu mediante a pactuação desse contrato.
Desse modo, fica claro que a autora tinha ciência das funcionalidades e das obrigações decorrentes da contratação dos serviços do banco réu, contratando-o mesmo assim, o que autoriza os descontos feitos pela instituição bancária.
Portanto, uma vez que resta comprovada a ausência de dano causado pelo banco réu à autora, tendo a requerente incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado, não há o dever de indenizar.
No que concerne à ré BANCO SANTANDER BRASIL S/A, da mesma forma, acredito que as provas canalizam para a improcedência do pedido autoral, destaca-se, por flagrante falta de evidência e verossimilhança da narrativa fática.
Explico.
Sucede que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora teria sofrido descontos pela instituição ré, uma vez que não traz sequer os extratos de sua conta ou outro documento que seria apto a comprovar o que foi alegado.
Note-se que o único documento trazido, ficha financeira de ID 10947354, não apresenta nenhum número de contrato ou de parcelas, sem que haja qualquer indício de descontos efetuados e/ou se teve algum crédito enviado a sua conta pelo réu.
Oportuno mencionar que, embora a autora tenha afirmado que sofreu os descontos, não fez mínima comprovação do seu direito e nem pugnou por outros meios de prova quando assim lhe foi oportunizado, conforme se observa em certidão de ID 62615416.
Assim, tenho que a autora não comprovou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
II- DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Outrossim, CONDENO a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita e ante o que prevê o art. 98, §3, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 25 de julho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
27/07/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:55
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:13
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:35
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:32
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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14/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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05/03/2022 17:46
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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04/03/2022 15:19
Juntada de petição
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04/03/2022 14:26
Juntada de petição
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04/03/2022 14:24
Juntada de petição
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24/02/2022 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 10:40
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 14:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813165-98.2018.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELIA MARIA ALMEIDA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - OAB/MA 12968-A, DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA - OAB/MA 15288, ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - OAB/MA 11493 REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
07/12/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:05
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:49
Juntada de petição
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03/12/2021 13:46
Juntada de contestação
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30/11/2021 16:54
Juntada de contestação
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04/11/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:21
Juntada de petição
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10/04/2018 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 17:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/04/2018 16:21
Conclusos para decisão
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06/04/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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