TJMA - 0856985-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2022 20:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2022 20:21 Transitado em Julgado em 03/02/2022 
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                                            20/02/2022 12:34 Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 02/02/2022 23:59. 
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                                            20/02/2022 12:31 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2022 23:59. 
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                                            20/02/2022 12:31 Decorrido prazo de DANIEL LUIS GIUBERTI em 02/02/2022 23:59. 
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                                            20/02/2022 12:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 17:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2022 23:59. 
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                                            09/12/2021 00:58 Publicado Intimação em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856985-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO GIUBERTI FILHO - OAB/MA12144-A REU: DANIEL LUIS GIUBERTI, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA, proposta por DANILO GIUBERTI FILHO, em face de DANIEL LUIS GIUBERTI,ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO SA e BANCO DO BRASIL SA.
 
 Acostou documentos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Relatados.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, eis que versa sobre matéria de fato e de direito que dispensam a produção de mais provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
 
 Compulsando-se os autos, se verifica que a causa em análise, abrange as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação proposta perante a 1ª Vara Cível de São Luís, sob o número 0838175-42.2021.8.10.0001, desse modo, se vislumbra que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em função da ocorrência do instituto da litispendência.
 
 A razão jurídica do instituto da litispendência visa que a parte não promova duas demandas objetivando o mesmo resultado, o que em regra ocorre quando o Autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repete outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e o pedido formulado (artigo 337, §§1º, 2º e 3º do CPC).
 
 Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “a litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Novo CPC.
 
 Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados.
 
 Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
 
 Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.
 
 Desta feita, observada à litispendência, seu reconhecimento pelo Juízo com a sucessiva extinção do presente feito, sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária.
 
 ISTO POSTO, em decorrência do permissivo legal exposto no artigo 354 e, por força do que dispõem os artigos 337, §5º e 485, §3º, todos do CPC, reconheço de ofício a litispendência existente entre o processo de número 0838175-42.2021.8.10.0001 e o feito ora em análise, para o fim de EXTINGUI-LO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
 
 Sem custas.
 
 Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
 
 São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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                                            06/12/2021 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2021 15:16 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            01/12/2021 07:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2021 07:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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