TJMA - 0807713-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:36
Juntada de termo
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22/08/2023 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/01/2023 11:00
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:33
Juntada de termo
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08/01/2023 08:07
Juntada de Certidão
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08/01/2023 07:45
Juntada de Certidão
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31/12/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES PESTANA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/11/2022 02:34
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807713-08.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão.
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
AGRAVADA: Maria do Amparo Alves Pestana.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 22 de novembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/11/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/10/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0807713-08.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues Recorrida: Maria do Amparo Alves Pestana Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III “a” e “c” da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução individual promovida pela Recorrida, por entender que a sentença exequenda – proferida na ação coletiva nº 14.440/2000 – tem natureza ilíquida, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início com a efetiva liquidação do título (ID 15561950).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e as Súmulas 150 e 383 do STF, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, que teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação dos cálculos.
Acrescenta que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 15740346).
Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 16810115. É, em síntese, o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
14/10/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:51
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 10:31
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807713-08.2021.8.10.00000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues Recorrida: Maria do Amparo Alves Pestana Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) D E C I S Ã O A matéria debatida nos autos diz respeito à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional sobre a pretensão executória individual oriunda da sentença coletiva Ação Coletiva n.º 14.440/2000.
Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos 0807689-16.2017.8.10.0001, 0843793-07.2017.8.10.0001 e 0843552-33.2017.8.10.0001 – que foram afetados por esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do mesmo tema – determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceitua os artigos 1.030 III c/c 1.036, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/06/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2022 07:45
Conclusos para decisão
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10/05/2022 07:42
Juntada de termo
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10/05/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES PESTANA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 12:03
Juntada de petição
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11/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807713-08.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
RECORRIDA: Maria do Amparo Alves Pestana.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 09 de abril de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/04/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2022 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:49
Juntada de recurso especial (213)
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31/03/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 08:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2022 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/01/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 11:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 11:44
Juntada de malote digital
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807713-08.2021.8.10.0000– PJE.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Agravados: Maria do Amparo Alves Pestana.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
POSSÍVEL FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DO PARQUET DECLINANDO DA INTERVENÇÃO NO FEITO.
POSSÍVEL NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 7.072/1998.
INSTITUIÇÃO DE NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES AOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO SALARIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 525, §5º DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO.
AGRAVO DESPROVIDO MANTENDO O RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL (IAC) A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
I.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, em que o Ministério Público, em duas ocasiões anteriores ao julgamento da Remessa, assentou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, não acarreta nulidade a ausência de entrega dos autos com vista para intimação do Parquet. (ED 03408/2018, Rel.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, Sessão 09.05.2019, Dj 14.05.2019).
II.
O acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
A alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade a decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei nº 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC.
Precedentes TJMA.
III. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998) é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJMA.
Tribunal Pleno.
Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018.
Processo nº 49106-50.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento 08.05.2019 e DJ 22.05.2019).
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
V.
Consoante posicionamento desta Eg.
Corte, “A liquidez da sentença coletiva proferida na Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA, não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva”. (TJMA, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento N.º 0807452-14.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, julgado monocraticamente em 07.10.2019).
VI.
O dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, propriamente, o primeiro marco, iniciando-se a partir daí a pretensão executiva.
Desse modo, tecnicamente, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão executiva, pois esta não flui enquanto não se fizer presente o título certo, líquido e exigível (art. 783, CPC).
VII.
O recorrente defende a aplicação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Descabido, contudo, perquirir-se se o presente caso se amolda à tese fixada no julgamento do Tema 880, pois os efeitos do acórdão proferido ficaram modulados a partir de 30/6/2017, não incidindo, assim, sobre o caso em exame.
VIII.
A pretensão do sindicato desde o princípio foi a liquidação das duas obrigações dispostas no título coletivo, mormente porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras com o intuito de viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.
IX.
Não prospera a tese de possibilidade ad aeternum de se fazer cumprir uma sentença, sob o fundamento de que a liquidação não teria nenhum prazo.
Com efeito, a doutrina já se debruçou sobre o tema, esclarecendo que, “embora não haja prescrição da pretensão executiva – uma vez que é imprescindível a liquidação de sentença para que se possa exercê-la, quando é ilíquida a obrigação certificada –, é perfeitamente possível dizer que há prescrição da pretensão à liquidação quando, entre o trânsito em julgado da decisão liquidanda e a deflagração da atividade liquidatória, há interstício de tempo igual ou maior que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão cognitiva”.(DIDIER JR. et al.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 9. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 237).
X.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade (art. 9º, decreto 20.910/32) para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública de prazo prescricional que sequer havia iniciado.
Precedentes do STJ. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
XI.
Agravo de Instrumento Desprovido, mantendo a orientação do IAC para reconhecer a observância da limitação temporal do Acórdão exequendo, inclusive para a data de ingresso dos servidores (art. 932, IV e V, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Maria do Amparo Alves Pestana JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar que o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, devendo ainda ser avaliado para os cálculos a data de ingresso dos servidores.
Em suas razões recursais, alega, inicialmente, que deve ser mantida a observância da tese vinculante fixada pelo TJMA no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 18.193/2018.
Aduz inconstitucionalidade da coisa julgada e consequente inexigibilidade do título judicial (art. 535, §5º, CPC).
Prequestiona o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a interpretação atribuída pelo STJ ao dispositivo no AgRg 587325; assim como o art. 535, §5º do CPC/15, e os artigos 5º, XXXVI e art. 37, XV, ambos da Constituição Federal (ausência de direito a regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos).
Como matéria de ordem pública todas as teses refentes a prescrição já suscitadas em recursos idênticos pela PGE, entre elas que: i) liquidação de sentença não é hipótese de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição, as quais estão taxativamente previstas no rol dos arts. 197 a 204 do Código Civil; e que a única situação em que se poderia cogitar a suspensão/interrupção da prescrição seria no caso em que tal liquidação tivesse ocorrido em processo autônomo; ii) fase autônoma de liquidação neste caso sequer era necessária (e muito menos obrigatória), uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva, nos termos do art. 509, §2º, CPC; iii) a conclusão de que a liquidação impediria o curso do prazo prescricional resultaria na possibilidade ad aeternum de se fazer cumprir uma sentença, uma vez que, ao oposto da execução, a liquidação não tem nenhum prazo prescricional; iv) na época em que se realizava a referida liquidação por cálculos, tanto o Ministério Público arguiu em parecer quanto este egrégio tribunal decidiu (0032842-26.2013.8.10.0001) pela desnecessidade de se aguardar a conclusão da mesma para se ajuizar as execuções individuais.
Isso porque tratava-se de mera apuração por cálculos aritméticos, podendo perfeitamente serem realizados no bojo da execução individual e; v) Que o título executivo judicial que dá lastro à presente execução transitou em julgado no dia 16/07/2011, razão pela qual a pretensão executória estaria prescrita em 16/07/2016, com base na Súmula 150 do STF, que estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação, e no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual incide o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição em face da Fazenda Pública.
Sustenta, ademais, que, ainda que se admita que a liquidação coletiva por cálculos interrompeu a prescrição, esta ainda teria se consumado, pois, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, e, de acordo com a Súmula 383, STJ, não ficaria reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Requer, assim, o provimento do recurso para: I – Extinguir a presente execução em razão da prescrição da pretensão executiva, ou em razão da inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 535, §5º, CPC (coisa julgada inconstitucional) e Art. 5º, 5º, XXXVI c/c XV, CF (ausência de direito a regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos); II – subsidiariamente, manter a decisão do Juiz a quo quanto à observância dos limites temporais (marco inicial e marco final) fixados em precedente vinculante firmado no Incidente de Assunção de Competência n.º 18193/2018.
Contrarrazões (id 7510658). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente Agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Prefacialmente, há de ser rejeitada a tese de ausência de coisa julgada diante da possível mácula do processo pela falta de intimação do representante do Parquet para se manifestar no Processo nº 0013989-74.2010.8.10.0000. É que em análise das circunstâncias ocorridas durante aquela marcha processual, observa-se que o Ministério público em duas circunstâncias se manifestou claramente quanto à não necessidade sua intervenção (fls. 108/109 e 146), e, mesmo diante de sucessivos atos processuais praticados após a prolação do Acórdão, somente 6 (seis) anos depois vem a este Tribunal requerer nulidade do julgado por possível violação às suas prerrogativas processuais.
Ora, conforme assentado pelo Exmo.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, quando da análise dos Embargos de Declaração n. 03408/2018 (13989-74.2010.8.10.0000): O fato de os autos não terem sido remetidos ao órgão ministerial, no caso concreto, não induz a ocorrência de nulidade por violação ao art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93 e ao art. 180 do Código de Processo Civil, justamente porque o Ministério Público, órgão uno e indivisível que é, já havia declarado, em duas ocasiões, que o caso não revelava interesse público a justificar sua atuação.
Assim, reputa-se plenamente válida a certificação de trânsito em julgado do acórdão impugnado, não havendo como cogitar, agora, qualquer discussão sobre seus termos.
Quanto ao pormenor, convém lembrar que “o ‘interesse público’ que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração).
Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário)” (EREsp n. 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 10.09.2014).
Finalmente, impõe-se, ainda, considerar que “o Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública” (AgRg no REsp 1.147.550/GO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 19.10.2010). Este entendimento, por sinal, foi seguido de forma unânime pelo órgão Colegiado, no julgamento do referido recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REMESSA NECESSÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM CARGA DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
MANIFESTAÇÕES DO PARQUET DECLINANDO DA INTERVENÇÃO NO FEITO.
INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, em que o Ministério Público, em duas ocasiões anteriores ao julgamento da Remessa, assentou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, não acarreta nulidade a ausência de entrega dos autos com vista para intimação do Parquet. 2.
Processo com certificação de trânsito em julgado em 2011 e execução em curso desde então. 3.
Embargos de declaração intempestivos e, por essa razão, não conhecidos. (TJMA, EDcl 3408/2018, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, Sessão 09.05.2019, Dj 14.05.2019). Em outro momento, o recorrente suscitou a ausência de exigibilidade do título judicial quando fundado em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF (art. 535, III, §5º do CPC).
Da mesma forma, esta tese deve ser rechaçada. É que de acordo com o disposto no art. 509, §4º, CPC, é vedada quando do cumprimento de sentença a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, ante a incidência da coisa julgada.
De todo oportuna a colação do seguinte julgado representativo do posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO – EXAME DE APENAS UMA DAS PRETENSÕES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE – CONFORMAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE.
Silenciando-se o acórdão sobre um dos pedidos da parte autora, deve esta provocar o prequestionamento em sede de embargos de declaração.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
Recurso provido. (STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARÂMETROS.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os ora agravantes, em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: “Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada” 3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) No presente, conforme foi insistentemente exaurido nas instâncias ordinárias, o Acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
Com efeito, a alegação de inexigibilidade do título em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC), pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do Excelso STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Logo, não havendo decisão do Excelso STF quanto à alegada inconstitucionalidade dos artigos 54 a 57 da Lei nº 6.110/94, não há falar em declaração de inexigibilidade do título com base no art. 535, §5°, do CPC.
A propósito, o tema encontra pacífica jurisprudência neste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
Ademais, deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título, em face da coisa julga inconstitucional (art. 535, §5º, do CPC/15), pois esta pressupõe a existência de título executivo proferido em contrariedade à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJMA, AI nº 0805960-84.2019.8.10.0000, Des.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 11.12.2019). Tal direito, inclusive, foi reconhecido de forma expressa pelo Estado do Maranhão quando “repristinou” os direitos porventura violados à ocasião da edição da posterior Lei nº 8.186/2004, o que denota o acerto na decisão proferida.
Com efeito, não se está afirmando que os servidores tenham direito a regime jurídico, contudo, a administração ao promover tais mudanças deve observar necessariamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrada no Tema 41 de Repercussão Geral, o que não ocorreu no caso, gerando direito aos professores das verbas não adimplidas em tempo oportuno.
Sobre a matéria, cito julgados deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I – Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV Apelo provido.
Grifou-se. (TJMA, Apelação Cível n° 0823670-85.2017.8.10.0001, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão do dia 02.08.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.
II – As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado III – Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
IV – Agravo improvido. (TJMA, AI n° 0804482-41.2019.8.10.0000 Des.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 03.06.2019). Quanto ao argumento de manutenção da tese fixada no IAC a mesma deve ser mantida.
Isso porque é impossível considerar devidos quaisquer valores anteriores à Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998), uma vez que, antes de sua edição, eram respeitados os critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências impostos pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento).
Por sua vez, torna-se também inviável qualquer pagamento indenizatório após a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que tão somente voltou a reconhecer o direito dos professores, nos termos definidos no Estatuto próprio.
Nesse contexto, o órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0049106-50.2015.8.10.0001 (18.193/2018), ao proceder à análise da existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000, decidiu que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Transcrevo, abaixo, a tese fixada, pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) cuja aplicação deve ser imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. No julgamento do mérito do referido incidente, esclareceu-se ainda que: E não se argumente que seria vedado a este Tribunal Pleno reconhecer de ofício o termo inicial das diferenças excutidas, pois conforme o modelo dogmático de Araken de Assis: ‘A inicial da demanda executiva se sujeita a controle oficioso do órgão jurisdicional.
Naturalmente, ao executado se afigura lícito provocá-lo, a qualquer tempo, mediante simples petição.
Objeto deste controle é o conjunto dos pressupostos da existência validade e eficácia do procedimento in executivis’ (Manual do processo de execução, p. 1.129).
Também a respeito do tema, o STJ já decidiu que: “sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (…)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti). Necessário ressaltar, assim, que não se está a promover a rediscussão da lide ou a modificação da decisão que a julgou, uma vez que a tese firmada na Ação Coletiva foi feita por motivo e fundamentos ignorados à época e que, por isso, podem e devem ser revistos pelo órgão revisor corrigindo eventuais distorções, nos moldes do I do art. 505 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos em lei. Nesse panorama, continua a ser reconhecido o direito dos exequentes quanto às verbas suprimidas, porém, deve se adequar à realidade fática imposta no decorrer da marcha processual, ocorrida pela superveniência de nova lei.
Portanto, verificado os referidos marcos devidos na execução do Acórdão coletivo (Ação nº 14.440/2010, Remessa nº 19.878/2010 e Declaratórios nº 03.408/2018), os julgamentos das Impugnações de Cumprimento de Sentença devem se ater as estes limites, evitando-se o enriquecimento sem causa, às custas do erário.
Do exposto, reconheço o excesso de execução, determinando que os cálculos das diferenças remuneratórias sejam refeitos conforme determinou o Juiz, contemplando os seguintes termos: (i) Termo inicial: data de entrada em vigor da Lei 7.072/98; (ii) Termo final: edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC 18.193/2018, de observância obrigatório pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III e V, do CPC. mantendo a decisão incólume no restante, pelos fundamentos acima delineados.
Pois bem.
Adiante, Conheço de plano as teses de prescrição outrora suscitadas pelo Estado do Maranhão em recursos idênticos já interpostos pelo seu corpo de Procuradores.
O caso dos autos versa acerca da fixação do termo inicial do prazo prescricional para a execução do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, confirmada por Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que teria transitado em julgado em 18/07/2011, necessitando, contudo, de liquidação da obrigação.
Ocorre que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução somente tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução.
Vale dizer, o termo para o início do prazo prescricional – dies a quo – referente à pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do STJ.
Por consequência, o termo final do prazo prescricional, consoante a Súmula 150 do STJ e o art. 1º do Decreto 20.910/1932, foi o dia 09/12/2018, e não o dia 16/07/2016.
Vejamos a redação dos dispositivos citados: Súmula 150/STF.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Decreto 20.910/1932, Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nessa linha de pensamento, DIDIER JR. et al ensinam que o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação, uma vez que somente se pode exercer a pretensão executiva quando a obrigação é certa, líquida e exigível.
Vejamos: “De fato, o prazo prescricional da pretensão executiva somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que liquida a obrigação.
Isso é correto, já que somente se pode exercer a pretensão executiva quando a obrigação é certa, líquida e exigível (CPC, art. 783)” (DIDIER JR. et al.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 9. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 237). Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial consolidado do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. 1 – O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012 (REsp 1657948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 2 – Ainda na linha de nossa jurisprudência, “a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf.
AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)” (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3 – Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1650946/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) (g.n) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
FINDA A LIQUIDAÇÃO. 1.
Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 3.
Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. 4.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
A liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Caso em que o Tribunal a quo afastou a incidência da prescrição, com base no conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Dispositivos tidos por violados que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, ainda que de modo implícito, não podem ser conhecidos, pela falta de prequestionamento, por óbice da Súmula nº 211/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp: 558456 RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Data de Julgamento: 04/11/2014, Segunda Turma, DJe 14/11/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III – O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que “o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos – como no caso em exame – não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução”, enquanto que o segundo considera que “o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez”.
IV – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que “o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”.
V – In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI – Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp: 1426968, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Data de Julgamento 13/06/2018, Primeira Seção, DJe 22/06/2018) De outra banda, o recorrente defende a aplicação do Tema 880 dos Recursos Repetitivos do STJ, segundo o qual: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF (STJ, EDcl no REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018) Ocorre que tal alegação deve ser afastada de plano, uma vez que os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ, EDcl no REsp 1336026/PE, Rel.
Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações em que a liquidação dependia de cálculos, o prazo prescricional da execução não corria.
Descabido, portanto, perquirir-se se o presente caso se amolda à tese fixada no julgamento do Tema 880, pois os efeitos do acórdão proferido ficaram modulados a partir de 30/6/2017, não incidindo, assim, sobre o caso em exame.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção assevera a desnecessidade de liquidação para a definição do valor da condenação que depende de simples cálculos aritméticos.
Após cinco anos do trânsito em julgado, presume-se a prescrição da execução contra a Fazenda Pública. 2.
A exceção a regra decorre dos efeitos da modulação do julgamento proferido no REsp n. 1.336.026/PE.
Com efeito, o prazo prescricional da execução começou no dia 30 de junho de 2017 somente nos casos em que: I) o título transitou em julgado antes de 17 de março de 2016; II) o cumprimento de sentença não foi iniciado pela mora administrativa em fornecer documentos necessários ao credor, tais como as fichas financeiras. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1797020/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INTEGRALIDADE DE PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
REsp 1.336.026/PE.
MODULAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência de que a liquidação é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do , analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. 3.
Porém, modulou os efeitos “para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017”. 4.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a teoria de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 5.
In casu, mesmo considerada a tese exposta pelo ente estadual, constata-se que a ação executiva foi intentada dentro do prazo prescricional. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1788699/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL.
APÓS O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DISPONIBILIDADE DOS DOCUMENTOS.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 2.
O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que não reconheceu a prescrição da pretensão do agravado de acionar a Fazenda Pública, alegando que o pleito de apresentação de documentos não seria causa interruptiva. 3.
In casu, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por não ter o Órgão Julgador se manifestado a respeito da “controvérsia acerca da (a) inexistência de fase de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de execução a ser realizada mediante simples cálculos aritméticos e (b) que as diligências tendentes à obtenção de fichas financeiras para realização do cálculo não se constituem em causa legal da interrupção do lapso prescricional, que segue tendo como termo a quo a data do trânsito em julgado da sentença e (c) negando-se a realizar o necessário prequestionamento da matéria federal”.
Contudo, o Sodalício de segunda instância deu a devida solução ao caso.
TEMA 880 DO STJ 4.
Adentrando o meritum causae, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.336.026/PE (TEMA 880) julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”". 5.
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, no REsp 1.336.026/PE, em 13 de junho de 2018, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da aludida decisão, a contar de 30 de junho de 2017, “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”. 6.
No caso, cuida-se de execução de sentença transitada em julgado antes de 17 de março de 2016.
Não se aplica, portanto, ao presente recurso a tese firmada no Tema 880.
PRESCRIÇÃO 7.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, que “a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'.” (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).
No caso, o Órgão Julgador afirmou que a prescrição só tem início após a liquidação que integra a fase de conhecimento. 8.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
SÚMULA 7/STJ 9. “Alterar o quadro fático para se demonstrar que houve morosidade do exequente na promoção da execução, revela-se medida inviável em Recurso Especial, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ”.
Precedentes: AgInt no AREsp. 861.106/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 26.4.2016; AgInt no AgRg no AREsp. 796.698/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.5.2016; AgRg no AREsp. 148.948/MA, Rel.
Min.
Olindo Menezes, DJe 16.2.2016; AgRg no AREsp. 767.371/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 5.2.2016.
AgInt no REsp 1.337.943/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/3/2017.
CONCLUSÃO 10.
Agravo conhecido, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1530051/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Inaplicável, portanto, o Tema 880 do STJ.
Ademais, este Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a liquidez da sentença coletiva proferida na Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMMA, não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva (vide as decisões proferidas nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0807452-14.2019.8.10.0000 e no Agravo de Instrumento nº 0802501-74.2019.8.10.0000, de Relatoria do Des.
Cleones Carvalho Cunha).
Dessa forma, enquanto ilíquido o título, não se lhe consegue iniciar a execução.
In casu, somente após a sentença de liquidação ficaram claros quais os padrões que deveriam ser utilizados para realização dos cálculos, tendo, inclusive, a Contadoria Judicial confeccionado tabelas como modelos para servirem de base para elaboração dos cálculos e determinado que o Estado do Maranhão juntasse aos autos as fichas financeiras que seriam justamente para que cada exequente buscasse o que teriam direito. (liminar no Agravo de Instrumento nº 0802501-74.2019.8.10.0000) Na espécie, como a sentença proferida na fase de liquidação foi publicada em dezembro de 2013, tornando, a partir de então, líquido o título executivo – inclusive orientando, por determinação judicial, como deveriam se dar as execuções individuais a partir daí –, e tendo a parte agravada proposto o cumprimento individual originário antes de dezembro de 2018, não tenho como alcançada pela prescrição a pretensão executória do exequente, uma vez que realizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Ressalto, assim, que a liquidação não é hipótese de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição da pretensão executiva.
E isso se dá porque não se pode interromper algo que ainda não se iniciou.
Com efeito, a liquidação compõe a fase cognitiva do processo e a pretensão executiva, por sua vez, somente pode ser exercida quando a obrigação passa a ser certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).
Dessa forma, anteriormente à homologação dos cálculos, inexistia título judicial exigível, razão pela qual antes de finda a liquidação o prazo prescricional da execução nem sequer havia começado a fluir.
Quanto ao argumento de ausência de liquidação, execução ou acordo acerca da obrigação de pagar no processo coletivo, mas apenas da de fazer, o que redundaria na não interrupção da prescrição, noto que a pretensão do sindicato desde o princípio foi a liquidação das duas obrigações dispostas no título coletivo, sobretudo porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras justamente para viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.
Nesse ponto, interessante observar, com as necessárias ressalvas a serem apontadas mais abaixo, os fundamentos esposados no voto do Excelentíssimo.
Des.
Kléber Costa Carvalho, no sentido de que: Contudo, considerando que a interpretação do pedido basear-se-á no conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, tenho que a pretensão do sindicato desde o princípio foi a execução das duas obrigações dispostas no título coletivo, sobretudo porque realizado o pedido de apresentação de fichas financeiras justamente para viabilizar a execução coletiva da obrigação de pagar.
Portanto, no meu sentir, a petição do sindicato, datada de 28/05/2012 (Proc. 0833799-52.2017.8.10.0001, de minha relatoria; ID 3848000, págs. 63-67), contemplou as duas pretensões executórias, mostrando-se apta a promover interrupção do prazo prescricional em relação às duas obrigações. (…) No caso sub examine, o juízo da execução coletiva, em decisão de natureza homologatória de acordo extrajudicial, datada de 24/07/2013, reconheceu que a execução da obrigação de pagar ainda não era possível de ser exercida de forma individual, porquanto necessária a apuração inicial pela Contadoria Judicial, constando expressamente do referido decisum o seguinte: “No que se refere aos pedidos de habilitação, indefiro todos, pois pugnam pelo cumprimento de obrigação de fazer que se torna inexigível com a homologação do presente acordo, e a liquidação e execução individual que não é, por hora, possível, tendo em vista que se trata de um título executivo coletivo com comando genérico com inúmeros substituídos, comprometendo a rápida solução da demanda e prestação jurisdicional, fazendo-se, necessário a apuração inicial pela Contadoria Judicial e o desmembramento da execução nos termos do art. 46, do Código de Processo Civil e Decisão-GCGJ-16612/2012 relativa ao processo nº 25274/2012 – DIGIDOC. (…) Ato contínuo encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial deste Fórum para apuração das diferenças dos vencimentos, mês a mês entre as carreiras do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas observada a prescrição quinquenal, levando em consideração a sentença de fls. 111/115, bem como acórdão nº 102.861/2011 de fl. 161/163 e acordo extrajudicial de fls. 3007/30049.” Por sua vez, os supracitados cálculos da contadoria judicial somente restaram homologados em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000, momento a partir do qual deu-se início a contagem do novo prazo prescricional para a propositura das execuções individuais relativas a obrigação de pagar.
A propósito, cito a parte dispositiva da sobredita decisão: “Assim, homologo os cálculos constantes às fls. 516/520 e determino que as execuções individuais deverão utilizar como modelo o presente à fl. 520, devendo calcular mês a mês as diferenças de valores expostos na planilha da contadoria, incluindo-se as diferenças decorrentes das gratificações e adicionais que integram o salário de cada servidor.” Com efeito, com a homologação judicial dos cálculos da contadoria judicial, em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000, não havia mais qualquer causa capaz de impedir a execução individual do título coletivo, momento a partir do qual, portanto, deu-se início a recontagem do prazo prescricional para a propositura das execuções individuais referentes à obrigação de pagar.
Desse modo, o novo marco inicial da prescrição constitui-se em 16/12/2013, porquanto a partir daquela data os exequentes indubitavelmente, de posse da metodologia de cálculo, já poderiam manejar individualmente suas pretensões executivas. (TJMA, Apelação Cível nº 0834397-69.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. monocraticamente, DJe 31/10/2019). Ressalvo, data venia, que o dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, em verdade, o seu primeiro marco.
Como dito acima, entendo não ter havido interrupção da prescrição, pois ainda não havia sido encerrada a fase cognitiva da demanda, sendo imprescindível, para o início da contagem do prazo de prescrição da pretensão executiva que a referida pretensão seja exercitável, o que somente ocorre quando a obrigação passa a ser certa, líquida e exigível (art. 783, CPC).
E, no caso concreto, a obrigação passou a ser certa, líquida e exigível com a homologação dos cálculos, conforme ressaltado pelo Juízo a quo.
Sobre todo o tema aduzido, é a jurisprudência consolidada desta Eg.
Corte, ao se posicionar acerca de casos com a mesma temática debatida nos presentes autos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva Nº. 14440/2000. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 09.12.2013, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 09.08.2018, vale dizer, dentro do quinquênio legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. (TJMA, Apelação Cível nº. 0837617-75.2018.8.10.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, julgado monocraticamente em 21.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14440/2000. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 09.12.2013, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 31.07.2018, vale dizer, dentro do quinquênio legal. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. (TJMA, Apelação Cível nº. 0835477-68.2018.8.10.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Segunda Câmara Cível, julgado monocraticamente em 27.09.2019) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807452-14.2019.8.10.0000 Sob essa ótica, embora o embargante, em suma, queixe-se da conclusão deste órgão ad quem pela inocorrência da prescrição no caso tratado, nos termos do verbete sumular n.º 150 do STF, argumentando que tratariam os autos de liquidação por simples cálculos, iniciando, pois, o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum exequendo, não merece prosperar tal argumento, pois este Tribunal de Justiça, na linha do STJ2, tem afastado a prescrição nas execuções individuais da sentença coletiva oriunda do mesmo processo em questão (Ação Coletiva nº. 14.440/2000 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA), como também o mesmo argumento de que enquanto não liquidado o decisum, não se inicia o prazo prescricional.
Senão vejamos: (…) A liquidez da sentença coletiva proferida na Ação de Cobrança nº 14.440/00, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Maranhão – SINPROESEMA, não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de modelo a ser seguido pelos demais exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou na sentença da fase de liquidação e homologação dos cálculos, após envio dos autos à Contadoria Judicial para a apuração respectiva.
E, in casu, como a sentença proferida na fase de liquidação se deu em dezembro de 2013, tornando, a partir de então, líquido o título executivo – e inclusive orientando, por determinação judicial, como deveriam se dar as execuções individuais a partir daí –, e tendo a autora/embargada proposto o cumprimento individual originário em junho de 2018, o foi, portanto, dentro do lapso prescricional. (TJMA, EDcl no AI n.º 0807452-14.2019.8.10.0000, Des.
Rel.
Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, j. monocraticamente em 07.10.2019). QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo para o início do prazo prescricional dies a quo referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de -
04/12/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2021 12:06
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO ALVES PESTANA em 20/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2021 09:30
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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