TJMA - 0802081-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:19
Decorrido prazo de PRISCILA MONTEIRO DE ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 11:21
Juntada de malote digital
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802081-98.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Priscila Monteiro de Almeida.
Advogados: Iuri Braga Monteiro (OAB/MA 4.978) e outros.
Agravado: Município de São Luís do Maranhão.
Procurador: Procuradoria do Município.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ATRAVÉS DE LIMINAR.
INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/92, 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL.
EFEITO ATIVO DENEGADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
Com efeito, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". (REsp 1685506/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) III.“Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.” (STF - Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015).
IV.
O caso em análise, trata-se de pedido de implantação de Adicional de Insalubridade através de liminar, devendo aguardar o trânsito em julgado da presente demanda para a efetivação de tal desiderato, em cumprimento à disposição inserta no art. 1.059 do CPC; art. 1º, §3º, da lei 8.437/92; art. 2º-B da lei 9.494/97 e Art. 7º, §2º da lei 12.016/2009.
V.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. (RCD na AR 5.879/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016).
VI.
Agravo de Instrumento Desprovido (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila Monteiro de Almeida em face da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de Obrigação de Fazer ajuizada face o Município de São Luís do Maranhão, indeferiu a Tutela antecipada pretendida, diante das restrições expressas na Lei nº 9.494/97, e na decisão se mérito proferida na ADC nº 4-DF.
Em suas razões, a recorrente suscita as seguintes matérias: a) Assevera que é servidora pública efetiva da SEMUS, lotada no Centro de Saúde São Francisco, no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior/ Terapeuta Ocupacional; b) sustenta que seu local de trabalho é insalubre por risco biológico, porém até a presente data não percebeu o adicional de insalubridade e; c) Que "O local da lotação na função exercida pela Autora é considerado LOCAL INSALUBRE em grau médio em 20% (vinte por cento) pelo risco biológico, conforme fora verificado em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT realizado pela Superintendência de Seguranca do Trabalho e Medicina Funcional em 03/05/2016, desta foma não pode ficar a mercê do ente público, quando em risco sua saúde.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento no sentido de que seja deferida a tutela de urgência pretendida na inicial, com a implantação imediata do adicional de insalubridade aos vencimentos da Agravante.
Contrarrazões (id 10810339). É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito ativo previsto no art. 1.019, I c/c 300 do CPC-2015.
Inicialmente, é sabido que para atribuir-se o efeito ativo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos elencados para as tutelas de urgência: houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende do art. 300 do Código de Processo Civil.
Realizando uma análise da demanda, tenho que o efeito ativo vindicado pela agravante há de ser indeferido, tendo em vista a não demonstração dos requisitos para sua concessão, notadamente quanto a probabilidade do direito.
Explico.
No caso em análise, o recorrente através de agravo de instrumento visa a implantação imediata do adicional de insalubridade em seus vencimentos, tendo em vista a informação de que seu local de trabalho foi considerado insalubre, conforme atestado pelo laudo da Superintendência de Segurança do Trabalho e Medicina Funcional em 03/05/2016 (ID 40281290 dos autos de origem).
Pois bem.
A tutela de urgência face o poder público se submete ao crivo cumulativo do art. 1.059 do CPC; art. 1º, §3º, da lei 8.437/92; art. 2º-B da lei 9.494/97 e art. 7º, §2º da lei 12.016/2009, que da seguinte maneira tratam o tema, explicitando as hipóteses de concessão e de exceção, senão vejamos: “i) Art. 1.059 do CPC: À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplicasse o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” ii) A Lei 12.016/09, em seu art. 7o, §2o dispõe que: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” iii) A Lei 9.494/97, no art. 1º e 2-b, trazem em seu texto: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” iv) A Lei nº 8.437/92 em seu art. 1º, §3º, dispõe: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Em suma, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não é possível quando tenha por objeto “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza, bem como medida que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
No presente caso, o requerimento de implantação imediata do adicional de insalubridade, além de ter natureza completamente satisfativa, ainda encontra vedação legal nas leis de regência anteriormente declinadas, por ser espécie de concessão de aumento em folha de pagamento.
De forma semelhante, vem decidindo o E.
STJ, STF, bem como esta corte em casos análogos, onde se busca a implantação de reajuste através de liminar.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ART 2º-B DA LEI 9.494/1997. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 10.22 do CPC/2015). 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por Maria das Graças Costa Bringel contra ato dos Exmos.
Secretário de Estado de Administração - SEAD e Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, objetivando a retificação dos estipêndios, com atualização de 80% (oitenta por cento) do vencimento correspondente ao cargo de "Auditor Fiscal de Tributos Estaduais" da SEFAZ, no mesmo nível da Impetrante, citando a Lei Estadual 2.120/92 e o Decreto Estadual 16.282/1994 como garantidores do seu direito. 3.
Com efeito, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". 4.
Como o caso em questão trata de reajuste a ser implementado na folha de pagamento, deve-se aguardar o trânsito em julgado da presente demanda para a efetivação de tal desiderato, em cumprimento à disposição inserta no art. 2º-B da Lei 9.494/97. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1685506/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REAJUSTE DIFERENCIADO DAS REMUNERAÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA INADMISSÍVEL.
NORMA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO DIFERENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INTELIGÊNCIA DO INCISO X, DO ARTIGO 37, DA MAGNA CARTA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA E.
CORTE.
CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 6,1%- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado", art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 (após as modificações introduzidas pela MP nº 2.180-35/2001).
II - As Leis Estaduais nº 8.970/2009, editada para concessão de reajuste dos servidores do Executivo, e a nº 8.971/2009, referente aos servidores do Poder Judiciário, possuem natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da isonomia.
Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Precedentes do STF.
Valendo destacar, por oportuno, que, por certo, o objetivo do legislador estadual ao decompor a sobredita revisão geral em duas leis distintas, editadas em conjunto, foi observar o primado constitucional da Separação dos Poderes; III - Portanto, tendo sido estabelecido reajuste no percentual de 12% (doze por cento) e 5,9% (cinco vírgula nove por cento), resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual os apelantes fazem jus ao reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento).
Inaplicabilidade da Súmula 339 do STF.
Precedentes desta Corte; IV - Apelo parcialmente provido.
Unânime. (Ap 0201082013, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2013, DJe 22/01/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." art. 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 (após as modificações introduzidas pela MP nº 2.180-35/2001) II - Recurso provido.
Unanimidade. (AI 0008862011, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2011, DJe 15/07/2011). Idêntico entendimento foi consolidado pelo STF quando do julgamento da ADC Nº 04 o qual; “Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.” (STF - Rcl 5476 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015). Por sua vez não vislumbro o periculum in mora recursal, tendo em vista que o reajuste não fazia parte dos vencimentos do servidor de modo a reconhecer sua supressão quando do ajuizamento da demanda, mas tão somente expectativa de direito a incorporar tais índices.
Logo, não tendo a agravante demonstrado haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o efeito ativo há de ser indeferido, conforme pacificamente tem decidido a jurisprudência pátria, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, VIII, § 2º, DO CPC/2015).
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Na hipótese em análise, o requerente busca a concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para que com efeito ativo sejam suspensos os processos de execução do julgado que visa rescindir por meio da ação rescisória.
A propósito, sustenta a plausibilidade do direito invocado na ação rescisória e a existência de prejuízo irreversível inerente à continuidade dos processos de execução. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão. 3.
Agravo interno não provido. (RCD na AR 5.879/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDA CAUTELAR.
AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO.
FORO DE PROCESSAMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
Assim, não comprovado de plano a fumaça do bom direito ou o perigo de dano aptos a viabilizar o deferimento da medida de urgência, é de rigor o seu indeferimento. 2.
Na hipótese, o apelo especial foi interposto apenas com base na alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, suposto dissídio jurisprudencial.
Todavia, em análise preliminar, entendo que a divergência não foi demonstrada.
Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 21.532/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/12/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 08:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS (AGRAVADO) e não-provido
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05/08/2021 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/07/2021 23:59.
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09/06/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2021 09:01
Juntada de contrarrazões
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27/05/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:52
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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