TJMA - 0800932-22.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:13
Juntada de petição
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29/11/2024 08:52
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 02/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:03
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/01/2023 13:03
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:14
Juntada de despacho
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31/05/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/05/2022 08:30
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/05/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 15:24
Juntada de apelação
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28/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 03:14
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:06
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800932-22.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI). REQUERIDO(A): BANCO CETELEM. Advogado: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE). SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FRANCISCA ALVES DE SOUSA em face do BANCO CETELEM, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 51-825626867/17, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Requer condenação por litigância de má-fé.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, requereram o julgamento antecipado do pedido.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Não deve prosperar a preliminar de prescrição, porquanto o lustro prescricional a ser aplicado é o de 05 (cinco) anos previsto no CDC e não o de 03 (três) anos previsto no CC/02.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Analisando a preliminar de conexão, observo a inexistência, pois os processos que questionam empréstimos possuem contratos distintos, vale dizer, causa de pedir distintas, sendo ações fundadas em negócios jurídicos diversos.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Quanto à preliminar de inépcia, sob a justificativa de inexistência de pedidos especificados, tampouco merece proceder, tendo em vista que os pedidos na exordial foram objetivos, claros e concisos. Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID56901590 - Documento Diverso (CONTRATO).
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 56901588 - Documento Diverso (TED) .
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Substituto da Comarca de Poção de Pedras/MA -
06/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 14:07
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
06/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
06/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
06/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 12:46
Juntada de petição
-
24/02/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:23
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 04:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Data da Distribuição: 21/10/2021 09:36:12 PROCESSO Nº: 0800932-22.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA PROMOVIDO: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR a Advogada da AUTORA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
Eu, ANTONIO COSTA DE MIRANDA, Servidor Judiciário, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
02/12/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 07:48
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:11
Juntada de contestação
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26/10/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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