TJMA - 0800804-94.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 05:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/01/2024 23:59.
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04/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:28
Juntada de petição
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14/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800804-94.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO JOSELDO LIMA.
Advogado do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 : § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimo a parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento do boleto de custas finais de id. 106099167 no prazo de 30 (trinta) dias.
Joselândia/MA, 10 de novembro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
10/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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20/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:56
Expedido alvará de levantamento
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05/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:37
Juntada de petição
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05/10/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:03
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:02
Juntada de despacho
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30/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
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26/01/2023 20:56
Juntada de contrarrazões
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16/01/2023 23:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2022 23:59.
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07/01/2023 06:29
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
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07/01/2023 06:12
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 18/10/2022 23:59.
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06/01/2023 07:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/10/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800804-94.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO JOSELDO LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 21 de novembro de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
21/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:45
Juntada de apelação cível
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27/09/2022 21:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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27/09/2022 21:28
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800804-94.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSELDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 REQUERIDO(A)(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO JOSELDO LIMA em face da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificadas nos autos.
Alega, o autor, que no dia 03 de setembro de 2021, os prepostos da empresa demandada compareceram à sua sem notificação prévia e sem a sua presença para inspeção de rotina realizada pela empresa.
Da referida inspeção foi originado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 5341, que tramitou de forma totalmente irregular e unilateral e sem possibilidade de ser exercido a ampla defesa e o contraditório de forma efetiva pelo titular da Unidade Consumidora e sem a ciência deste, gerando a aplicação de “consumo não faturado” no valor de R$ 3.206,10 além do aviso de corte se não adimplido até o dia 23/11/2021.
Sustenta que interpôs Recurso/Reclamação Administrativa em que arguiu as razões para a anulação do ato, contudo, foi indeferido/a.
Com a inicial, vieram os documentos id. 56929883; id. 56929884; id. 56929889; id. 56929901; id. 56930691; id. 56930696 e id. 56930707.
Concedida medida liminar, id. 57038277. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Não havendo preliminares a analisar, passo ao imediato julgamento do mérito. Quanto ao mérito, na hipótese dos autos, conquanto tenha plausibilidade a afirmação da parte requerida de existência de ilegalidade do medidor, não há nos autos qualquer comprovação de que a energia consumida na Conta Contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente.
A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não juntou qualquer documento que demonstre a referida irregularidade.
Em tempo, os únicos documentos aptos a comprovar a operação realizada pela concessionária foram juntados pela parte autora.
Dessa forma, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pode até ter atendido aos requisitos dispostos no art. 129, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, todavia não há nos autos qualquer demonstração disso, o que impede este Juízo de considerar críveis as afirmações da concessionária.
Nesse panorama, conquanto pareça haver ocorrência da irregularidade no aparelho, não foi juntado pela REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A qualquer documento que indique a regularidade do procedimento, tampouco o que levou a concessionária a cobrar o valor da fatura em aberto no importe de R$ 3.206,10 (três mil e duzentos e seis reais e dez centavos).
Ainda quanto ao tema ônus da prova, a falta de documentação acerca do procedimento realizado pela empresa concessionária impede este Juízo de considerar inválidas as afirmações da parte autora, pois, como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor inverteu o ônus da prova em benefício do elo mais fraco da relação, não tendo a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se desincumbido de sua obrigação de demonstrar serem inverossímeis as afirmações do demandante.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação das irregularidades sustentadas pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o que afasta a alegação de procedência e legitimidade da cobrança por irregularidade ou que o desvio não estava sendo registrado em sua totalidade.
Saliente-se que, nos termos da Resolução nº 414/2010, constatado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de algum dos critérios elencados no art. 130 do mesmo normativo.
Logo, plenamente lícita a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme preceitua o inciso III do mencionado artigo.
Para fins de aplicação da mencionada regra, é necessário fixar o interregno que perdurou a irregularidade, já que se mostra imprescindível pontuar o termo inicial da irregularidade para fins de se obter o período de 12 (doze) ciclos imediatamente anterior.
Deveras, a análise do histórico dos consumos de energia elétrica encontra-se entre as possibilidades discriminadas pelo art. 132 da Resolução 414/2010.
Entrementes, não há comprovação de que a concessionária procedeu nos termos da resolução citada.
Ao revés, sequer tomou o cuidado de juntar aos autos toda a documentação relativa à unidade consumidora (conta contrato n.º 3008703859), dando força às afirmações de ilegalidade do ato trazidas à baila pelo requerente.
Assim, demonstrada a ilegalidade do TOI, mormente quando ausente qualquer documento suficiente a provar a legalidade do ato, resta presente dano moral a ser indenizado, o qual deve ser valorado com fulcro na conduta de ambas as partes, sendo sopesada aqui a inexistência de corte no serviço pela concessionária.
Nessa toada, tendo em vista a aparente ilegalidade do procedimento, vislumbro como plausível o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser arcado pela concessionária.
No mesmo quadrante, tendo em vista a ausência de provas quanto à legalidade do procedimento, determino a anulação da cobrança de R$ 3.206,10, referente à unidade consumidora (conta contrato n.° 3008703859).
Quanto à tutela antecipada outrora deferida, mantenho a impossibilidade de corte decorrente da cobrança em discussão neste processo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo, no entanto, ocorrer a suspensão do serviço em decorrência do atraso no pagamento de faturas diversas que não a que foi anulada com esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, MANTENDO a liminar outrora deferida e determinando que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à desconstituição do débito de R$ 3.206,10 (três mil e duzentos e seis reais e dez centavos), referente à unidade consumidora (conta contrato n.º 3008703859), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Joselândia (MA), 21 de setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
21/09/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 22/03/2022 23:59.
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30/03/2022 04:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 23:36
Juntada de petição
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04/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 08:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 20:35
Juntada de réplica à contestação
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18/02/2022 18:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:29
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800804-94.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): FRANCISCO JOSELDO LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 59980874.
Joselândia/MA, 1 de fevereiro de 2022.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA - 
                                            
01/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:38
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:36
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:13
Juntada de contestação
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10/12/2021 11:56
Juntada de petição
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06/12/2021 04:46
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE JOSELÂNDIA Processo n° 0800804-94.2021.8.10.0146 Requerente: Francisco Joseldo Lima Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por FRANCISCO JOSELDO LIMA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual consta pedido de antecipação de tutela no sentido de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora e suspenda a cobrança do consumo não registrado.
Alega, a autora, que no dia 03 de setembro de 2021, os prepostos da empresa demandada compareceram à sua sem notificação prévia e sem a sua presença para inspeção de rotina realizada pela empresa.
Da referida inspeção foi originado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 5341, que tramitou de forma totalmente irregular e unilateral e sem possibilidade de ser exercido a ampla defesa e o contraditório de forma efetiva pelo titular da Unidade Consumidora e sem a ciência deste, gerando a aplicação de “consumo não faturado” no valor de R$ 3.206,10 além do aviso de corte se não adimplido até o dia 23/11/2021.
Sustenta que interpôs Recurso/Reclamação Administrativa em que arguiu as razões para a anulação do ato, contudo, foi indeferido/a.
Juntou documentos anexos ao ID 55457060. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de urgência deve ser analisado à luz do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, o Código de Processo Civil tem como suficiente para a concessão de tutela cautelar ou antecipada o convencimento do juiz acerca de elementos que a evidenciem.
Pois bem.
A probabilidade do direito decorre, em linha de princípio, do documento que atesta a cobrança de fatura de energia elétrica alegada como exorbitante, no valor de R$ R$ 3.206,10 (três mil, duzentos e seis reais e dez centavos), com data de vencimento em 22/10/2021, referente ao período de 06.02.2021 a 05.08.2021, após a realização de uma inspeção no medidor da requerente em 05.08.2021 (Termo de Ocorrência e Inspeção nº 5341), a qual já se evidencia em valor alto para um consumo de 06 (seis) meses. Ademais, juntou documentos que comprovam a realização de reclamação junto à empresa acerca cobrança por irregularidade (ID 56930696), bem como as cópias dos TOIs, um juntado à notificação encaminhada à autora e o outro da empresa, os quais possuem algumas informações divergentes (ID 56930707).
Sendo esse o contexto, assiste razão à parte autora quanto à probabilidade do direito invocado, visto que, uma vez verificada fraude no medidor, deveria a Companhia de Energia buscar o recebimento dos valores que entende devidos através dos meios adequados, restando impossibilitada a suspensão do fornecimento de energia para o usuário do serviço.
Esse é o entendimento que se encontra consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
INADIMPLEMENTO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR.
VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DOCUMENTOS.
ANÁLISE DE CERTIDÃO PARA ESTABELECIMENTO DE TERMO INICIAL DA RECONVENÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante orientação desta Corte Superior, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes. 2.
Na hipótese em exame, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do histórico de consumo acostado aos autos, e das circunstâncias fáticas que levaram o Sodalício originário a concluir que a usuária, ora recorrente, tinha ciência das irregularidades no medidor de consumo de energia.
Dessarte, incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Outrossim, percebe-se que o termo inicial para a contagem do prazo de ajuizamento da reconvenção foi fixado pela Corte a quo a partir da análise realizada sobre certidão lavrada e acostada aos autos, na qual consta nota de expediente e respectiva data de disponibilização no DJe.
Portanto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo, neste ponto, é igualmente obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1478948 RS 2014/0221828-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015).
O perigo de dano, por sua vez, reputa-se verificado na essencialidade do serviço prestado pela reclamada, utilizado amplamente na vida cotidiana, sem o qual a parte autora ficará submetida a toda sorte de contratempos diários, que inviabilizam a manutenção de uma rotina digna, havendo demonstração de recente reiteração do aviso de suspensão de energia (fatura de ID 56929901, pág. 01).
Por fim, saliente-se que a medida pleiteada, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º da Lei Adjetiva Cível, não apresenta o risco da irreversibilidade, podendo inclusive ser revista a qualquer tempo.
Diante dessas considerações, coexistem os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, devendo o pleito liminar ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora do reclamante (conta contrato nº 3008703859), exclusivamente em razão do débito indicado na fatura acima referida, no valor de R$ R$ 3.206,10 (três mil, duzentos e seis reais e dez centavos), com data de vencimento em 22/10/2021, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal.
Com a juntada, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica à contestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Joselândia/MA, 29 de novembro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, respondendo pela Comarca de Joselândia - 
                                            
02/12/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2021 16:46
Juntada de petição
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24/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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