TJMA - 0800804-94.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:03
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSELDO LIMA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:11
Juntada de petição
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27/09/2023 14:35
Juntada de petição
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25/09/2023 11:44
Juntada de petição
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13/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 29 de agosto de 2023 a 05 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800804-94.2021.8.10.0146 – PJe.
Apelante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Advogado : Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100).
Apelado : Francisco Joseldo Lima.
Advogado : Álvaro Lima Pereira (OAB/DF 65.152).
Proc. de Justiça : Dr.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA NÃO AFERIDO.
PROCEDIMENTO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/90.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC.
II.
In casu, verifica-se que ausência da perícia ou do relatório de avaliação técnica, encontra-se em afronta ao que prediz a Resolução n.º 414/90.
Apenas o TOI não tem o condão de aferir a regularidade na medição do consumo de energia, agindo com acerto o magistrado de base ao considerar a dívida inexistente, já que ilegais os meios para verificá-la.
III.
Entendo que se revela razoável e proporcional, não representando fonte de enriquecimento sem causa, manter o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até porque esta Egrégia Corte tem fixado valores até mais elevados, vedado no caso sob exame ante a proibição da reformatio in pejus.
IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 06 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
11/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 14:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 14:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:35
Recebidos os autos
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30/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800804-94.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO JOSELDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALVARO LIMA PEREIRA - DF62152 REQUERIDO(A)(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO JOSELDO LIMA em face da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificadas nos autos.
Alega, o autor, que no dia 03 de setembro de 2021, os prepostos da empresa demandada compareceram à sua sem notificação prévia e sem a sua presença para inspeção de rotina realizada pela empresa.
Da referida inspeção foi originado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 5341, que tramitou de forma totalmente irregular e unilateral e sem possibilidade de ser exercido a ampla defesa e o contraditório de forma efetiva pelo titular da Unidade Consumidora e sem a ciência deste, gerando a aplicação de “consumo não faturado” no valor de R$ 3.206,10 além do aviso de corte se não adimplido até o dia 23/11/2021.
Sustenta que interpôs Recurso/Reclamação Administrativa em que arguiu as razões para a anulação do ato, contudo, foi indeferido/a.
Com a inicial, vieram os documentos id. 56929883; id. 56929884; id. 56929889; id. 56929901; id. 56930691; id. 56930696 e id. 56930707.
Concedida medida liminar, id. 57038277. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie.
Não havendo preliminares a analisar, passo ao imediato julgamento do mérito. Quanto ao mérito, na hipótese dos autos, conquanto tenha plausibilidade a afirmação da parte requerida de existência de ilegalidade do medidor, não há nos autos qualquer comprovação de que a energia consumida na Conta Contrato não estava sendo registrada/aferida corretamente.
A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não juntou qualquer documento que demonstre a referida irregularidade.
Em tempo, os únicos documentos aptos a comprovar a operação realizada pela concessionária foram juntados pela parte autora.
Dessa forma, a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pode até ter atendido aos requisitos dispostos no art. 129, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, todavia não há nos autos qualquer demonstração disso, o que impede este Juízo de considerar críveis as afirmações da concessionária.
Nesse panorama, conquanto pareça haver ocorrência da irregularidade no aparelho, não foi juntado pela REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A qualquer documento que indique a regularidade do procedimento, tampouco o que levou a concessionária a cobrar o valor da fatura em aberto no importe de R$ 3.206,10 (três mil e duzentos e seis reais e dez centavos).
Ainda quanto ao tema ônus da prova, a falta de documentação acerca do procedimento realizado pela empresa concessionária impede este Juízo de considerar inválidas as afirmações da parte autora, pois, como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor inverteu o ônus da prova em benefício do elo mais fraco da relação, não tendo a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se desincumbido de sua obrigação de demonstrar serem inverossímeis as afirmações do demandante.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação das irregularidades sustentadas pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, o que afasta a alegação de procedência e legitimidade da cobrança por irregularidade ou que o desvio não estava sendo registrado em sua totalidade.
Saliente-se que, nos termos da Resolução nº 414/2010, constatado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de algum dos critérios elencados no art. 130 do mesmo normativo.
Logo, plenamente lícita a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme preceitua o inciso III do mencionado artigo.
Para fins de aplicação da mencionada regra, é necessário fixar o interregno que perdurou a irregularidade, já que se mostra imprescindível pontuar o termo inicial da irregularidade para fins de se obter o período de 12 (doze) ciclos imediatamente anterior.
Deveras, a análise do histórico dos consumos de energia elétrica encontra-se entre as possibilidades discriminadas pelo art. 132 da Resolução 414/2010.
Entrementes, não há comprovação de que a concessionária procedeu nos termos da resolução citada.
Ao revés, sequer tomou o cuidado de juntar aos autos toda a documentação relativa à unidade consumidora (conta contrato n.º 3008703859), dando força às afirmações de ilegalidade do ato trazidas à baila pelo requerente.
Assim, demonstrada a ilegalidade do TOI, mormente quando ausente qualquer documento suficiente a provar a legalidade do ato, resta presente dano moral a ser indenizado, o qual deve ser valorado com fulcro na conduta de ambas as partes, sendo sopesada aqui a inexistência de corte no serviço pela concessionária.
Nessa toada, tendo em vista a aparente ilegalidade do procedimento, vislumbro como plausível o dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser arcado pela concessionária.
No mesmo quadrante, tendo em vista a ausência de provas quanto à legalidade do procedimento, determino a anulação da cobrança de R$ 3.206,10, referente à unidade consumidora (conta contrato n.° 3008703859).
Quanto à tutela antecipada outrora deferida, mantenho a impossibilidade de corte decorrente da cobrança em discussão neste processo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo, no entanto, ocorrer a suspensão do serviço em decorrência do atraso no pagamento de faturas diversas que não a que foi anulada com esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, MANTENDO a liminar outrora deferida e determinando que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à desconstituição do débito de R$ 3.206,10 (três mil e duzentos e seis reais e dez centavos), referente à unidade consumidora (conta contrato n.º 3008703859), bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. Joselândia (MA), 21 de setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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