TJMA - 0800932-22.2021.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:14
Baixa Definitiva
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05/12/2022 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 12:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:48
Publicado Ementa em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 27.10 a 03.11.2022.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-22.2021.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA Agravante: Francisca Alves De Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904 Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - Pe28490-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTENCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I – de uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes, juntada de documentos pessoais da parte autora, assim como, também foi juntado detalhes da operação pactuada além do extrato correspondente.
Dessa forma, com a farta documentação trazida, ficou evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – Nesse diapasão, torna-se pertinente a condenação por litigância de má-fé, haja vista ficar patente que a parte autora, ora agravante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica, alterando a verdade dos fatos conforme previsão do art. 80, II, do CPC; III – Logo, no que se refere à multa por litigância de má-fé, a mesma merece ser mantida, uma vez que a autora (agravante) alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa; IV – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao agravo, de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 03 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 18:21
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE SOUSA - CPF: *74.***.*49-68 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2022 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE SOUSA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 09:57
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-22.2021.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA Agravante: Francisca Alves De Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904 Agravado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - Pe28490-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de Setembro de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 23:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/08/2022 00:18
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800932-22.2021.8.10.0112 – POÇÃO DE PEDRAS/MA Apelante: Francisca Alves De Sousa Advogado: Vanielle Santos Sousa - OAB/PI 17904 Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte - Pe28490-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Alves De Sousa, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Da Comarca De Poção De Pedras (nos autos da ação proposta em face do Banco Cetelem S.A., ora apelado) que julgou improcedente, com custas, honorários e Litigância de má fé. Razões recursais, id 17437258. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 17437260. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da : Dra.
Ana Lidia De Mello E Silva Moraes (id 19207157), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de opinar ante a falta de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reconhecida a responsabilidade do banco apelado pelos danos que lhes foram ocasionados, decorrentes de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que a instituição financeira traz em sua contestação farta documentação sobre os empréstimos solicitados pela parte apelante, observo que, no corpo da peça contestatória (id 17437137), consta a cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 17437242 – pags. 01/02), assinado pela própria apelante e sua assinatura coincide com a declaração de Hipossuficiência (id 117437134 – pag. 02), identidade (id 15465764 – pag. 01) e a procuração (id 11684478 – pag.02) logo, o contrato foi regularmente formalizado, a corroborando a afirmação feita pelo banco recorrido de que a avença é válida, gozando de total legitimidade.
Além do creditamento na conta do Agravante -TED (Id 17437241), bem como a juntada de documentos pessoais da parte autora.
Não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Destarte, restando regularmente comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelante, tenho por despicienda, in casu, precipuamente, pela comprovada reprovação do contrato firmado entre as partes, pela ausência de creditamento, bem como inexistência de descontos na conta da requerente, não há falar-se em dever de indenizar, quer a título de danos materiais ou mesmo morais, mormente por ter o banco recorrido agido no exercício regular de direito ao perpetrar a cobranças das parcelas mensais pertinentes ao contrato celebrado entre as partes. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, tinha cognição que o contrato havia sido contratado e, portanto, válido os descontos em seus proventos, demonstrando a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, pelo que 1% fixados in casu, afiguram-se razoáveis e proporcionais, verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ainda, com efeito, é inequívoco que a penalidade por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor suficiente a coibir a reiteração de tais atos pela parte que atua dolosamente no feito, com o fim de protelá-lo.
Desta forma, verifico que a multa arbitrada na sentença, de 1% é razoável, estando em conformidade com os preceitos de ponderação que visa o artigo 815 do Código de Processo Civil. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 5 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
18/08/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 21:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES DE SOUSA - CPF: *74.***.*49-68 (REQUERENTE) e não-provido
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09/08/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 08:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/07/2022 23:59.
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31/05/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:22
Recebidos os autos
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31/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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