TJMA - 0801353-04.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:00
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de SANDRA CLEIDE SILVA DANTAS CHAVES em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:45
Juntada de petição
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09/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0801353-04.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PAÇO RECORRENTE: SANDRA CLEIDE SILVA DANTAS CHAVES ADVOGADO(A): RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB: MA18255-A RECORRIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB: MA6100-A RELATORA PARA O ACÓRDÃO: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 3604/2023-2 EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – SUPOSTA IRREGULARIDADE – TERMO DE OCORRÊNCIA- INOBSERVÂNCIA DE IMPARCIALIDADE NO CASO CONCRETO - COBRANÇA INDEVIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Isenção de Custas.
Sem honorários advocatícios.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Vencido o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MARCELO SILVA MOREIRA (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o Acórdão RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, que objetiva questionar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente o pedido contraposto.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e parcialmente provido.
Fundamenta-se.
Examinando as provas dos autos, conclui-se que o valor de R$ 702,50 (setecentos e dois reais e cinquenta centavos) cobrado pela Recorrida refere-se a débito de consumo não registrado (CNR), gerado após verificação de supostas irregularidades no sistema de medição.
Ressalte-se que o procedimento administrativo, de cunho eminentemente unilateral, com a realização de vistorias e inspeções do conjunto de medição de unidade consumidora sob suspeita, não garante que o consumidor tenha condições de apresentar defesa e devido acompanhamento técnico, haja vista a necessidade imperiosa de atuação de terceiro imparcial ao interesse das partes.
Configura-se, portanto, como sendo abusivo o ato de concessionária de serviço público em atribuir ao consumidor a responsabilidade por irregularidades no sistema de medição de energia elétrica, sem apresentar meio de prova idôneo bastante para tanto.
A análise da irregularidade apurada pela Requerida não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto que tem em casos dessa natureza.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 456/2000, determinava que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública.
Por outro lado, eventual revogação desse ato normativo não afasta a necessidade de se observar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ausente a prova inequívoca de que o sistema de medição foi fraudado pelo consumidor, o que somente pode ser feito por terceiro imparcial ao interesse das partes, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser anulado.
A irregularidade do procedimento de perícia e a posterior imposição de cobrança constituem falhas na prestação dos serviços da parte Requerida, consoante disposição contida nos arts. 14, § 1º, incisos I e II e 20, § 2º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência, os valores por ela pretendidos são inexigíveis pela via eleita, motivo pelo qual resta adequada a desconstituição da dívida inicialmente lançada.
O processo de inspeção, por esses fundamentos, é nulo de pleno direito, bem como, do mesmo modo, o valor que foi apurado e cobrado indevidamente.
Não resta outra alternativa a não ser anular o procedimento administrativo realizado e cancelar o débito no valor R$ 702,50 (setecentos e dois reais e cinquenta centavos) e seu respectivo parcelamento.
No que tange aos danos morais, diferentemente, não merece acolhimento do pedido.
Para Savatier, dano moral é " qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético. À integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc"(in, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n. 525, grifei).
Tenho, portanto, que o dano evidencia-se na dor, sofrimento, abalo psicológico, constrangimento ou indignação por ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo aborrecimento relativo a cobrança de um consumo.
No caso vertente, observa-se que o dano ocorrido é de ordem puramente material, haja vista que não houve inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua Unidade Consumidora em razão da mencionada cobrança, Assim, entendo que não há prova de qualquer atitude com o objetivo de criar constrangimento ao consumidor, que não aquele típico e inerente ao episódio em si, afastando-se a condenação em danos morais.
Por fim, quanto ao pedido contraposto de cobrança dos débitos, entendo-o incabível de ser formulado pela reclamada nesta seara, senão vejamos.
De antemão, é importante ressaltar a possibilidade de formulação de pedido contraposto neste juízo especial, por expressa previsão contida no art. 31 da Lei nº 9.099/95, inclusive por pessoa jurídica, uma vez que lhe é permitido demandar perante os Juizados Especiais, conforme art. 8º, § 1º, daquela Lei, que dispõe: Art. 8º (...) 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Assim, considerando que a reclamada não comprovou o seu enquadramento em qualquer dos incisos do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, entendo que não possui permissão legal para formular pedido contraposto nesta arena, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja provido em parte , para tão somente cancelar o débito apurado irregularmente, no valor de R$ 702,50 (setecentos e dois reais e cinquenta centavos) e seu respectivo parcelamento, declarando a inexigibilidade do referido débito, não sendo autorizado qualquer cobrança, referente a CNR, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao teto do juizado.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais.
Isenção de custas.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora designada para lavrar o Acórdão -
07/08/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:29
Conhecido o recurso de SANDRA CLEIDE SILVA DANTAS CHAVES - CPF: *06.***.*74-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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30/11/2022 22:13
Recebidos os autos
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30/11/2022 22:13
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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