TJMA - 0820398-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2023 19:46
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 16:13
Juntada de petição
-
16/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820398-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14149 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, IDEAL INVEST S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - OAB/CE 15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - OAB/CE 15785-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO FAVA FOCACCIA - OAB/SP 272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - OAB/SP 405249 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas (requeridos) para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
11/10/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:42
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 27/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2023 22:51
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 22:08
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820398-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14149 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, IDEAL INVEST S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - OAB/CE 15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - OAB/CE 15785-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO FAVA FOCACCIA - OAB/SP 272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - OAB/SP 405249 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente interpôs tempestivamente embargos de declaração ID n° 89744646 e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo as partes requeridas/embargadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
10/07/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIO FAVA FOCACCIA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILA FELIPE FREGONESE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:01
Juntada de petição
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06/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820398-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANILO SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14149 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, IDEAL INVEST S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - OAB/CE 15783-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - OAB/CE 15785-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CAIO FAVA FOCACCIA - OAB/SP 272406, CAMILA FELIPE FREGONESE - OAB/SP 405249 SENTENÇA DANILO SANTOS NASCIMENTO ajuizou a presente demanda em desfavor de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA e IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), aduzindo, em suma, que, em setembro de 2012, a autora firmou contrato de financiamento referente a prestação de serviços educacionais de ensino superior com as requeridas, desde março de 2016, graduando o curso de Direito, no turno da noite.
Sustenta que, a UNISÃOLUIS EDUCACIONAL LTDA (ESTÁCIO), sendo prestadora dos serviços educacionais de ensino superior, informou para a IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), instituição responsável pelo financiamento, valor inferior referente aos contratos do semestre de 2020.2, e está impondo ao Autor a obrigação de realizar esse pagamento fora do contrato de financiamento, no entanto, os referidos contratos abrangem expressamente todas as mensalidades do semestre, ou seja, nos contratos (nº 5986139.1-0 e nº 6114233.1-5), há expressado a abrangência contratual das mensalidades de agosto a dezembro de 2020, na importância total de R$ 6.341,36 (seis mil trezentos e quarenta e uns reais e trinta e seis centavos).
Afirma que, depois do Autor verificar que no mês de janeiro de 2021 não houve a baixa em sistema (SIA) da mensalidade referente de dezembro de 2020, sendo que já havia sido repassado do PRAVALER para a ESTÁCIO todos os valores referentes aos contratos do semestre, o mesmo buscou esclarecimentos e tentou de todas as formas resolver administrativamente a situação junto a ESTÁCIO, por meio de requerimentos, conversas em chat institucional, atendimento presencial na unidade acadêmica, conversas pelo whatsapp institucional e ligações, de acordo como demonstram os documentos anexos, porém todos sem sucesso, pois a Instituição de Ensino, preferiu onerar a relação contratual, e impor exclusivamente ao Autor a responsabilidade de pagar pelo valor que ela mesma não informou em contrato.
Explica que não assumiu o valor em aberto, e até sugeriu a ESTÁCIO que fosse formalizado junto ao PRAVALER um novo contrato de financiamento que incluísse justamente o valor de R$ 1.125,54 (um mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) parcelado, levando em consideração que não há razões para ele assumir de forma integral alegada “dívida”, sendo que não foi por culpa dele que o valor não foi incluso em contrato, não se trata de inadimplência,, tal condição é totalmente desproporcional, levando em consideração que o Autor somente consegue realizar o pagamento das mensalidades por meio do financiamento, já que não possui condições financeiras.
Ressalta que a Estácio não demonstrou interesse em solucionar a problemática que ela mesma criou administrativamente, pela má prestação dos serviços e não observância contratual, se recusou a formalizar um novo contrato junto ao PRAVALER para que fosse pago o valor em aberto e tomou como atitude, A INCLUSÃO INDEVIDA no valor de R$ 1.125,54 (um mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) vinculado ao nome do Autor junto ao SERASA.
Requer em sede de tutela a exclusão do seu nome dos Órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Nos pedidos finais, pugna que a presente ação seja julgada totalmente procedente, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais que serão arcados pela autora, no valor de R$ 13.958,80, devidamente corrigido e atualizado à época do dano; e que a requerida seja condenada ainda ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Despacho de ID 46335912 deferiu o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e citou as partes Requeridas para se manifestarem.
Contestação apresentada pela UNISÃO LUÍS EDUCACIONAL LTDA (ID 19201958) impugnou a justiça gratuita.
No mérito aduz que a única intenção do autor é locupletar-se indevidamente, com alegações desprovidas de amparo legal e fático, posto que em nenhum momento houve por parte da Instituição quaisquer condutas que pudessem eventualmente acarretar em prejuízos à requerente, mas agiu a ré em conformidade com as cláusulas do contrato educacional.
Requer a improcedência da ação.
Réplica ID 48688287 reiterando os termos da inicial.
Contestação ID 51499447 segunda Requerida PRAVALER S.A, preliminarmente requereu ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que depende de informações inseridas pela IES e elo aluno, não podendo em hipótese nenhuma, suprir automaticamente qualquer incorreção.
Réplica ID 51677589 debatendo a defesa e reiterando os termos da inicial.
Despacho ID 57077697, oportunizou às partes a indicação de novas provas que pretendiam produzir, as parte não produziram novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Impende ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) consumidor(a).
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Nesse sentido, acolho a alegação suscitada pela segunda Requerida na petição ID 51499947, apenas para reconhecer a ilegitimidade do PRAVLER S.A, para figurar no polo passivo da lide.
Analisando o mérito, constato que a pretensão autoral merece acolhimento em parte.
Com efeito, os contratos de financiamento são formalizados através dos valores informado pela Instituição de Ensino (IES) e confirmados pelo aluno diante da assinatura e formalização do contrato de financiamento e, além disso, o Réu não possui acesso a ficha financeira do aluno, dependendo, portanto, completamente das informações prestadas pela IES e pela confirmação/ fiscalização dos termos pelo aluno.
Essa alegação bem como a divergência de valores apontadas pelo autor que não foram repassados pela ré, que nada disse sobre os principais fatos articulados na ação.
Acrescento que a ré tem o ônus da impugnação especificada dos fatos aduzidos na inicial, e não se desincumbiu desse encargo, pelo que presumo verdadeiras as alegações autorais, nos termos do art. 341 do CPC.
Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao(à) consumidor(a) e violação da boa-fé objetiva, devendo-se registrar que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva e solidária, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação, suportar o ônus do dano pelo descaso, erro ou má prestação do serviço pela Demandada.
A atitude da parte Requerida, decerto, gera a ocorrência do dano moral, pois evidente que a negativação do nome autoral de forma indevida gera à vítima desse fato inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento, causando-lhe significativa ofensa aos direitos de sua personalidade.
O dano moral, no caso, inclusive, é in re ipsa, dispensando a comprovação da sua extensão, sendo este evidenciado pelas circunstâncias de fato.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Requerente, para declarar a inexistência das dívidas decorrentes do contrato estudantil impugnado nos autos (já cancelado pelo autor), no valor de R$1.125,54.
Condeno ainda a Requerida UNISÃOLUÍS EDUCACIONAL, a indenizar ao Autor pelos danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno ainda a Demandante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Determino a exclusão do Polo Passivo da Demanda PRAVALER S.A Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/06/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:40
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 17:30
Juntada de petição
-
08/12/2021 23:08
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:04
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820398-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - OAB/MA 14149 REU: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A, IDEAL INVEST S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAIO FAVA FOCACCIA - OAB/SP 272406 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/12/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 10:43
Juntada de petição
-
29/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:13
Decorrido prazo de UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A em 19/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 12:17
Juntada de réplica à contestação
-
27/08/2021 18:51
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:21
Juntada de petição
-
04/08/2021 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 22:46
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 17:48
Juntada de réplica à contestação
-
02/07/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 23:03
Juntada de contestação
-
11/06/2021 02:27
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:38
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 14:46