TJMA - 0018661-83.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:37
Juntada de termo
-
22/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/11/2023 16:53
Outras Decisões
-
02/10/2023 09:20
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2023 11:50
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2023 11:47
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:27
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
13/09/2023 14:24
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
05/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
-
04/09/2023 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior - 2ª Câmara Cível
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01/09/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:45
Juntada de termo
-
21/08/2023 09:38
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0018661-83.2014.8.10.0001 Recorrente: Monteplan Engenharia Ltda Advogado: Dr.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário e Especial com pedido de efeito suspensivo interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, confirmando a sentença de base, anulou a venda (e respectivas matrículas e averbações imobiliárias) de imóvel público realizada entre a EMARPH e a Recorrente, por reconhecer que a área pertence ao Município de São Luís é inalienável, pois destinada a área institucional do Loteamento Cohab Anil IV (ID 24232541).
Nas razões do Recurso Extraordinário, a Recorrente sustenta, em síntese, que: i) o Acórdão recorrido viola o art. 5º XXXVI da CF, na medida em que o imóvel foi adquirido através de contrato válido, mediante parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, estando a matéria, portanto, preclusa em razão da existência de decisão judicial anterior; ii) já decorridos vários anos desde a celebração do negócio, houve sua estabilização, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado, de sorte que a pretensão do parquet já foi alcançada pela prescrição; iii) a área em litígio não se constitui em área verde ou institucional, sendo apenas limítrofe a tais áreas e; iv) é necessária a intimação de todas as famílias que atualmente residem na área, em nome da boa-fé, contraditório e direito à propriedade (ID 27509489).
No Recurso Especial, a Recorrente alega que: i) o Tribunal violou ao art. 422 do Código Civil, art. 5º XXXVI da CF, e art. 505 do CPC, na medida em que o imóvel foi adquirido de boa fé através de contrato válido, após parecer favorável da PGE, devendo ser observado o pacta sunt servanda; ii) deve ser reconhecida prescrição quinquenal da pretensão deduzida na inicial, nos termos dos arts. arts. 189, 205, 206 e 1.228 do CC, eis que, decorridos vários anos desde a formalização do negócio jurídico, o fato foi consumado como ato jurídico perfeito; iii) a alegada área institucional não corresponde com o imóvel adquirido pela Recorrente, sendo-lhe apenas limítrofe; iv) o Acórdão deixou de observar a função social da propriedade (CF, art. 5º); v) é necessária a intimação dos atuais moradores da área; vi) houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 § 1º do CPC, já que o Acórdão recorrido não se manifestou em relação a todos os argumentos levantados na apelação (ID 27509217).
Contrarrazões juntadas nos ID’s 28123140 e 28123142. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do Recurso Especial interposto.
Em primeiro juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, observo que as questões relativas à validade do contrato e localização da área em litígio (se dentro ou não da área institucional do loteamento) dependem do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza seu conhecimento em sede de recurso extraordinário, mercê do óbice da Súmula 279/STF.
Isso porque o Acórdão recorrido delineou com clareza, após o exame da prova dos autos, que a área em litígio pertence ao Município de São Luís e integra área verde/institucional do Loteamento Cohab Anil IV, razão pela qual foi alienada indevidamente pela EMARPH em nítido negócio nulo.
Ademais, indicou que a alienação não atendeu aos ditames da Lei nº 8.666/93.
Já a alegação de preclusão, deduzida sob a perspectiva de violação ao art. 505 do CPC possui nítida natureza infraconstitucional, não podendo ser deduzida em sede de RE.
Ademais, a Recorrente não indicou de modo objetivo qual decisão judicial anterior teria motivado a alegação, o que representa defeito de fundamentação do Recurso (Sum. 284/STF).
Sobre a alegação de prescrição, o Recurso não indica qual dispositivo da Constituição entende que fora violado, circunstância que, também atrai a incidência da Súm. 284/STF.
Além disso, observo que, por ocasião da apelação, a Recorrente suscitou a questão com fundamento no art. 487 II do CPC, revelando que a questão tem cunho infraconstitucional e inviabilizando seu exame em RE.
Em relação à alegada necessidade de intimação dos atuais moradores da região, tenho que essa questão não foi objeto da apelação, não podendo, assim, ser deduzida somente por ocasião dos aclaratórios opostos contra o Acórdão recorrido e no presente RE, sob pena de inovação recursal e defeito no prequestionamento (Súm. 280/STF).
Passo ao exame do Recurso Especial.
As violações ao art. 5º XXXVI da CF e ao postulado da função social da propriedade não poderiam ter sido deduzidas em sede de Recurso Especial, na medida em que “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Acerca das alegações de que o imóvel em litígio foi adquirido de boa fé através de contrato válido e que ele não se constitui em área verde ou institucional, sendo apenas limítrofe a tais áreas, há nítida inviabilidade de seu acolhimento em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, eis em que o Acórdão recorrido assentou de modo expresso que a área em litígio pertence ao Município de São Luís e integra área verde/institucional do Loteamento Cohab Anil IV, sendo alienada indevidamente pela EMARPH em evidente negócio nulo.
Ademais, indicou que a alienação não atendeu aos ditames da Lei nº 8.666/93.
Ficam, assim, automaticamente afastadas todas as alegações secundárias ligadas à validade do contrato, como a existência de parecer da PGE e a suposta violação ao pacta sunt servanda.
A respeito da alegação de que deve ser pronunciada a prescrição da pretensão deduzida pelo parquet, tenho que a jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a prescrição não alcança a nulidade absoluta da venda a non domino, já que trata-se de negócio impossível de ser validado.
Nesse sentido: “o transcurso do tempo não autoriza a prescrição aquisitiva de bens públicos por particulares nem se presta a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente” REsp 1.352.230/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Na mesma linha, e em caso semelhante ao dos autos, a Corte de Sobreposição já veio de decidir que “o ato administrativo em debate encontra-se eivado do vicio de nulidade e inconstitucionalidade, já que afrontou aos princípios norteadores da Administração Pública, mais precisamente o Principio da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo ser alcançado pelo instituto da prescrição por não gerar qualquer efeito, e tampouco ser convalidado” (AgRg no REsp 1.320.101/GO).
Logo, estando o Acórdão recorrido, no ponto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, a tese de prescrição não autoriza o conhecimento do Recurso, mercê do óbice da Súmula 83/STJ.
Em relação à alegada necessidade de intimação dos atuais moradores da região, tenho que essa questão não foi objeto da apelação, não podendo, assim, ser deduzida somente por ocasião dos aclaratórios opostos contra o Acórdão recorrido e no presente REsp, sob pena de inovação recursal e defeito no prequestionamento (Súm. 211/STJ).
Conforme exaustivamente demonstrado, todas as “questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin), foram enfrentadas pelo Tribunal, de sorte que não há falar em omissão ou ausência de fundamentação, valendo lembrar que o Órgão Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pela parte, conforme já veio de decidir o STJ: “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Por fim, ausente o requisito da probabilidade de provimento dos Recursos (CPC, art. 995 parág. ún), já que não ultrapassam, sequer, o exame de admissibilidade, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, salvo melhor juízo das Cortes Superiores, INADMITO o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V) e indefiro o pedido de efeito suspensivo em ambos os Recursos, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
18/08/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/08/2023 12:29
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:20
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
-
19/07/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
18/07/2023 19:01
Juntada de recurso especial (213)
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 13 de junho de 2023 a 20 de junho de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018661-83.2014.8.10.0001 – Pje.
Embargante: Monteplan Engenharia Limitada.
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira (OAB/MA 5148). 1a Embargada: Vila do Conde Construção e Comércio Ltda – ME.
Advogado: Guilherme Soares Figueiredo (OAB/MA 8427). 2a Embargada: Maranhão Parcerias S/A. - Mapa.
Advogado: Sergio Geraldo Maciel Pires (OAB/MA 4116). 3a embargada: Estado do Maranhão.
Procurador: Mateus Silva Lima.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESTINADAS AO USO COMUM DO POVO.
DESAFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 21 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
22/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2023 12:14
Juntada de petição
-
31/05/2023 07:38
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 07:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/05/2023 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
03/05/2023 10:08
Juntada de parecer do ministério público
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
20/04/2023 05:47
Decorrido prazo de VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 05:41
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018661-83.2014.8.10.0001 – Pje.
Embargante: Monteplan Engenharia Limitada.
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira (OAB/MA 5148). 1a Embargada: Vila do Conde Construção e Comércio Ltda – ME.
Advogado: Guilherme Soares Figueiredo (OAB/MA 8427). 2a Embargada: Maranhão Parcerias S/A. - Mapa.
Advogado: Sergio Geraldo Maciel Pires (OAB/MA 4116). 3a embargada: Estado do Maranhão.
Procurador: Mateus Silva Lima.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/04/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/03/2023 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de março de 2023 a 14 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018661-83.2014.8.10.0001 – Pje. 1ª Apelante: Vila do Conde Construção e Comércio Ltda – Me.
Advogado: Guilherme Soares Figueiredo - Oab Ma8427-A 2ª Apelante: Monteplan Engenharia Limitada.
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira - Oab Ma5148-A 3ª Apelante: Maranhão Parcerias S/A. - Mapa.
Advogado: Sergio Geraldo Maciel Pires - Oab Ma4116-A - 4º Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Mateus Silva Lima.
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VENDA E DOAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESTINADAS AO USO COMUM DO POVO.
DESAFETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
Não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social. (STJ-REsp: 1135807 RS 2009/0071647-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2012).
II.
Na hipótese presente, restou devidamente provado nos autos de acordo com a prova documental e testemunhal, a ilegalidade da venda e doação promovida pela então EMARPH às Apelantes de áreas pertencentes ao Município de São Luís do Maranhão, terras estas imprescritíveis e inalienáveis por expressa previsão legal.
III.
Apelos Desprovidos de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
20/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 09:35
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
14/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 14:59
Juntada de parecer do ministério público
-
06/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
06/03/2023 15:43
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2023 18:53
Juntada de petição
-
15/02/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2022 11:44
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 11:51
Juntada de parecer do ministério público
-
17/10/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2022 03:03
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:03
Decorrido prazo de VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:03
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 28/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2022.
-
03/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018661-83.2014.8.10.0001 – Pje. 1ªAPELANTE: VILA DO CONDE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME 2ª APELANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA 3ª APELANTE: MARANHÃO PARCERIAS S/A. - MAPA 4º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D E S P A C H O Verificando o teor do Parecer (id 18787882), tenho por imprescindível pedir todas as venias a Eminente Procuradoria de Justiça, no entanto tenho que o pedido de redistribuição do feito a outro Membro do “Parquet”, trata-se de norma de distribuição interna daquele Órgão, não podendo este Tribunal proceder distribuição direcionada a determinado membro a partir de movimentação do sistema.
Assim, observando a recomendação constante do referido parecer, entendo que a redistribuição no âmbito dessa r.
Procuradoria deve, em homenagem a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ser realizada internamente no Órgão Ministerial, tornando-se desnecessário o retorno dos autos a esta E.
Corte, tão somente para encaminhar ao Procurador eventualmente prevento.
Desta feita, determino novamente o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer de mérito pelo Procurador competente tendo em vista natureza da ação e o relevante interesse público envolvido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R -
01/09/2022 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:39
Juntada de parecer
-
12/07/2022 02:11
Decorrido prazo de VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:11
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:11
Decorrido prazo de MARANHAO PARCERIAS S.A. - MAPA em 11/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 17:01
Juntada de petição
-
17/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2022 19:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 19:48
Juntada de parecer
-
11/04/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 11:31
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:11
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0018661-83.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO D RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS S.A, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: SERGIO GERALDO MACIEL PIRES - MA4116-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A Advogados/Autoridades do(a) REU: GUILHERME SOARES FIGUEIREDO - MA8427, JOSE RICARDO SOUZA VELOSO - MA7458 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para cientificar-lhes da virtualização dos autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria-Conjunta 5/2019. São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021. MIGUEL ANTONIO FIGUEIREDO MOYSES Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018661-83.2014.8.10.0001 (202562014) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil Pública Cível AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CABRAL BARRETO JUNIOR ( OAB PROMOTORDEJUSTIÇA-MA ) REU: EMARHP (EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A e ESTADO DO MARANHAO e MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA e VILA DO CONDE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA ( OAB 5148-MA ) e GUILHERME SOARES FIGUEIREDO ( OAB 8427-MA ) e JOSE RICARDO SOUZA VELOSO ( OAB 7458-MA ) e LEONARDO MORAIS LÉDA ( OAB 7425-MA ) e SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES ( OAB 4116-MA ) AÇÃO CIVIL PÚBLICA 18661-83.2014.8.10.0001 (202562014) AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA Luís Fernando Cabral Barreto Junior RÉU 1 EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S.A - EMARHP ADVOGADO MA4116 - Sérgio Geraldo Maciel Pires RÉU 2 ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR Antônio José Oliveira Gomes RÉU 3 MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO MA5148 - Fernando Antônio da Silva Ferreira MA7948 - Antônio Joabe Bonfim Rodrigues RÉU 4 VILA DO CONDE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO MA9765 - Karina Grüber Ribeiro MA9774 - Natália de Andrade Fernandes DESPACHO Tendo em vista recursos de Apelação interposto nos autos e, diante da obrigatoriedade de digitalização e virtualização remessa dos autos ao em formato eletrônico ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, para julgamento desses recursos de Apelação Cível e da Remessa Necessária, de que trata a PORTARIA-CONJUNTA-212020 e da PORTARIA-CONJUNTA - 442020, antes de analisar petição de devolução de prazo da Maranhão Parcerias - MAPA, DETERMINO o encaminhamento destes autos à Central de Digitalização para serem virtualizados e migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico - PJE.
Após a migração no Sistema PJE, façam-se os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
São Luís - MA, 04 de fevereiro de 2021 Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e coletivos da Ilha de São Luís Resp: 175257
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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