TJMA - 0802035-98.2021.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VALDIONES AGUIAR DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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09/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:45
Juntada de Alvará
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07/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 19:45
Determinado o arquivamento
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24/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HELLANY SILVA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:15
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:01
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 10:09
Juntada de petição
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03/06/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:14
Juntada de petição
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HELLANY SILVA DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:22
Juntada de petição
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25/03/2025 17:35
Juntada de petição
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22/03/2025 13:00
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 21:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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21/07/2022 22:28
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:24
Decorrido prazo de HELLANY SILVA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:23
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:22
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:21
Decorrido prazo de HELLANY SILVA DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:05
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 30/06/2022 23:59.
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13/07/2022 02:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 20:46
Juntada de petição
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15/06/2022 10:40
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802035-98.2021.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDIONES AGUIAR DE CARVALHO Advogados/Autoridades: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES OAB/MA 15345, VICTOR ROSA NOBRE OAB/MA 18957, HELLANY SILVA DE SOUSA OAB/MA 22646 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100-A INTIMO as partes por seus advogados devidamente constituídos nos autos para tomarem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: [...] Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3°, NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
06/06/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:05
Decorrido prazo de HELLANY SILVA DE SOUSA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:05
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:05
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 20:00
Juntada de contestação
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10/12/2021 10:40
Juntada de petição
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07/12/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 11:43
Juntada de diligência
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07/12/2021 06:54
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802035-98.2021.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDIONES AGUIAR DE CARVALHO Advogados/Autoridades: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES OAB/MA 15345, VICTOR ROSA NOBRE OAB/MA 18957, HELLANY SILVA DE SOUSA OAB/MA 22646 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES OAB/MA 15345, VICTOR ROSA NOBRE OAB/MA 18957, HELLANY SILVA DE SOUSA OAB/MA 22646, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) DECISÃO, nos termos que se segue: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO: VALDIONES AGUIAR DE CARVALHO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA MARANHÃO DE ENERGIA S.A, ambos qualificados, pelos motivos de fato e direito que seguem. Alega o(a) requerente que, após inspeção realizada no seu imóvel, onde se encontra instalada a Unidade Consumidora nº 12196768, a requerida emitiu em seu desfavor fatura no valor de R$ 1.454,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), referente ao consumo não registrado em decorrência de um suposto desvio no medidor de consumo, entretanto, afirma que não realizou alterações/adulterações no referido medidor e/ou na rede elétrica, sendo, portanto, indevido o pagamento da cobrança. Assis, requer, inicialmente, o deferimento da tutela de urgência com o fito de suspender a(s) cobrança(s) acima referida(s) e para que não ocorra suspensão do fornecimento de eletricidade. No mérito, postula seja declarada a ilicitude da cobrança e, consequentemente, o seu cancelamento, bem como condenação da requerida a ressarci-lo(a) por danos morais e repetição do indébito. Com a inicial vieram os documentos em anexo . Relatado no essencial. DECIDO. Atento ao documento de Id. 57170732, DEFIRO a justiça gratuita (art. 99, §3°, NCPC). As alegações autorais parecem verossímeis, razão pela qual INVERTO, com fulcro no art. 6°, VIII, do CDC, o ônus da prova. A concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do NCPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC). Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito decorrem do(a): a) coerente narrativa autoral; b) fatura emitida em desfavor do(a) requerente no valor de R$ 1.454,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais); c) Termo de Ocorrência e Inspeção nº 2542; d) afirmação do(a) requerente de que não efetuou desvio irregular de energia (impossibilidade de prova de fato negativo: vedação à prova diabólica). Ademais, não parece razoável alijar o(a) autor(a) da fruição de energia elétrica, em função de débito(s) contestável(is), cuja legalidade se discute em juízo. O perigo de dano também é manifesto, porquanto o serviço de eletricidade é de natureza essencial (art. 10, I, da Lei n° 7.783/89) e deve ser “adequado ao pleno atendimento dos usuários”, satisfazendo as condições de “regularidade, continuidade (...)” (art. 6°, caput e §1°, da Lei n° 8.987/95), sendo imprescindível a uma vida digna (art. 1°, III, da Constituição Cidadã). Ademais, a reversibilidade do provimento é manifesta, pois eventual ordem concedida em tutela de urgência (cognição perfunctória/sumária) pode ser cessada em sede de sentença (cognição exauriente). Forte em tais argumentos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, em consequência, SUSPENDO a fatura no valor de R$ 1.454,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), relativa à competência 01/2021 e com vencimento em 20/04/2021. O descumprimento do comando judicial implicará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do(a) autor(a). Sem prejuízo, INTIMEM-SE via DJEN os patronos do requerente para que JUNTEM, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as faturas do período de junho a dezembro de 2020 e de fevereiro a julho de 2021, com exceção do mês 03/2021, para melhor aquilatação do consumo médio da referida unidade consumidora, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC) e revogação da medida ora concedida. Lado outro, considerando a inexistência de conciliador ou mediador nesta Comarca (art. 334 do NCPC), DEIXO de pautar a referida audiência inicial, sem prejuízo de posterior designação caso as partes demonstrem interesse em conciliar. Sendo assim, CITE-SE a requerida para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3°, NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
03/12/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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