TJMA - 0816769-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 16:26
Juntada de petição
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14/02/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:35
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/02/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2022 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2022 21:53
Juntada de petição
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26/01/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 21:04
Juntada de petição
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24/01/2022 06:54
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS MARANHÃO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 22:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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20/01/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2022 17:28
Juntada de parecer
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17/01/2022 11:51
Desentranhado o documento
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17/01/2022 11:50
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/01/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816769-65.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Paciente: José Wellinton Oliveira Sousa Advogado: Vinícius Cortez Barroso Impetrado: Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Vistos, etc. A presente ordem mandamental se ao pleito de remessa da execução penal do paciente (Processo n.º 5000011-03.2020.8.10.0126) ao Juízo da Comarca de Coroatá/MA, bem como a imediata apreciação do pleito de progressão de regime. Contudo, mediante informações (Id n.º 14516391), a autoridade indigitada coatora noticia que determinou o envio dos autos à Comarca de Coroatá/MA.
Assim, tem-se por prejudicada a apreciação da liminar pleiteada neste ponto.
Por outro lado, inviável nesse momento a análise do pedido de progressão de regime em favor do paciente, sob pena de supressão de instância. Em tempo, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, no prazo legal, emitir parecer. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 12 de janeiro de 2022. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
13/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 10:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/12/2021 07:50
Juntada de malote digital
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08/12/2021 22:32
Juntada de petição
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06/12/2021 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0816769-65.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Paciente: José Wellinton Oliveira Sousa Advogado: Vinícius Cortez Barroso Impetrado: Juízo da Comarca de São João dos Patos/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO VINÍCIUS CORTEZ BARROSO impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOSÉ WELLINTON OLIVEIRA SOUSA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
02/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2021 15:30
Declarada incompetência
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27/09/2021 22:35
Conclusos para decisão
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27/09/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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