TJMA - 0000527-31.2017.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:41
em cooperação judiciária
-
28/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 20/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:34
em cooperação judiciária
-
30/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:57
Juntada de petição
-
22/05/2025 21:51
Juntada de protocolo
-
14/05/2025 19:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 19:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 20:28
Juntada de petição
-
14/02/2025 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:45
em cooperação judiciária
-
07/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 21:51
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:33
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
22/10/2024 11:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 06:00
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:15
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:49
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:19
Juntada de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:59
em cooperação judiciária
-
17/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 11:52
Juntada de petição
-
01/09/2023 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:21
em cooperação judiciária
-
08/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:47
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
09/06/2023 12:04
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 19:18
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000527-31.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCIO BRAZ MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854-A DEMANDADO(S): Município de Santana do Maranhão Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Marcio Braz Monteiro em face do município de Santana do Maranhão (MA), todos devidamente qualificados, pleiteando, em suma, a condenação do ente público ao pagamento do salário dos meses de dezembro de 2016 a setembro de 2017.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Município requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas testemunhas (ID. 86973639).
Com vista dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Do vínculo com o requerido Para saber a repercussão financeira da relação, passo a analisar a existência de vínculo entre as partes, sua natureza jurídica e duração para, depois, analisar seus efeitos.
Entendo ter restado comprovado o efetivo exercício laboral, pela parte autora, com início em fevereiro de 2012, comprovado pelo termo de posse de ID. 55636792 e testemunhas ouvidas em sede de instrução processual.
Assim, reputo comprovado o vínculo, com início em fevereiro de 2012, com recebimento de remuneração no valor de R$ 2.214,00 (dois mil e duzentos e catorze reais).
Das verbas devidas e período A parte autora aduz, em sua inicial, que deixou de receber os salários dos meses de dezembro de 2016 a setembro de 2017, no importe, total de R$ 15.498,00 (quinze mil e quatrocentos e noventa e oito reais).
O ente público demandado, por sua vez, não trouxe aos autos provas de ter efetuado o pagamento do salário referente aos mencionados meses.
Ocorre que tal ônus competia ao requerido, por força do art. 373, II, do CPC, sendo inviável impor ao autor prova de conduta omissiva do Estado, uma vez que este é o responsável pela emissão e guarda dos aludidos documentos.
A esse respeito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, cuidando-se de documentos alusivos ao pagamento de servidor, cabe ao ente demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleiteadas, ou então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
Desse modo, como não ficou demonstrado o pagamento, a parte autora tem direito a receber os salários.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de salários dos meses de dezembro de 2016 a setembro de 2017, no importe, total de R$ 15.498,00 (quinze mil e quatrocentos e noventa e oito reais).
A verba condenatória deverá ser devidamente atualizada segundo tabela do Tribunal, desde a data em que passou a ser devida cada parcela, devendo observar a seguinte fórmula: a partir de 30/06/2009 (data em que entrou em vigor a Lei n° 11.960/2009) até 25/03/2015 (data da modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) os juros de mora e a correção deverão incidir em conformidade com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Desde 25/03/2015 juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária segundo o IPCA-E. (Informativo 779 STF).
Custas processuais isentas, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual 9.190/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
10/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 12:08
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 12:08
em cooperação judiciária
-
10/03/2023 13:23
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 30/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 08:45 Vara Única de São Bernardo.
-
03/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:21
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:12
Juntada de petição
-
04/02/2023 15:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
27/01/2023 09:52
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000527-31.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCIO BRAZ MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854-A DEMANDADO(S): Município de Santana do Maranhão Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A DESPACHO
Vistos.
Designo para o dia 02.03.2023, às 08:45 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada e apresentar testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se o Ministério Público.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
Assinado eletronicamente -
17/01/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/03/2023 08:45 Vara Única de São Bernardo.
-
29/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 20:30
Juntada de protocolo
-
27/07/2022 10:33
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 20:07
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:24
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
30/05/2022 15:12
Juntada de petição
-
23/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0000527-31.2017.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): MARCIO BRAZ MONTEIRO Réu (s): Município de Santana do Maranhão DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO) DESPACHO
Vistos.
Designo para o dia 29.08.2022, às 08:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada e apresentar testemunhas independentemente de intimação.
Intime-se o Ministério Público.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S), ABAIXO DESCRIMINADA, PARA CIÊNCIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO: 1 - POLO ATIVO/ENDEREÇO: MARCIO BRAZ MONTEIRO,via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854.
MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
20/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 08:30 Vara Única de São Bernardo.
-
25/04/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:41
Juntada de petição
-
07/03/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 10:07
Decorrido prazo de BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 11:43
Juntada de petição
-
07/12/2021 06:55
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000527-31.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARCIO BRAZ MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES - MA11854 DEMANDADO(S): Município de Santana do Maranhão Advogado/Autoridade do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A D E S P A C H O Intimem-se as Partes para, em 10 (dez) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
03/12/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:39
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 16:16
Juntada de réplica à contestação
-
04/10/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 20:25
Juntada de contestação
-
04/08/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 08:43
Juntada de Mandado
-
14/07/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 17:36
Decorrido prazo de Município de Santana do Maranhão em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:42
Juntada de diligência
-
25/02/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:17
Juntada de petição
-
20/05/2020 05:48
Decorrido prazo de RACHEL BRAZ MONTEIRO FROES em 19/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2020.
-
09/05/2020 16:43
Juntada de protocolo
-
09/05/2020 16:35
Juntada de petição
-
09/05/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2020 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 16:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 16:19
Juntada de Ato ordinatório
-
27/04/2020 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
27/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:10
Recebidos os autos
-
16/03/2020 10:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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