TJMA - 0806852-96.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 11:20
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/09/2024 11:19
Juntada de termo
-
11/09/2024 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:36
Juntada de protocolo
-
24/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:45
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2024 19:13
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
12/04/2024 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 17:38
Negado seguimento ao recurso
-
19/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:42
Juntada de termo
-
19/03/2024 09:39
Juntada de Informações prestadas
-
15/02/2024 12:18
Juntada de protocolo
-
15/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
15/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 18:25
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2023 14:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/11/2023 23:59.
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29/09/2023 23:37
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
29/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0806852-96.2021.8.10.0040 Primeiro Recorrente: Município de Imperatriz Procurador do 1º Recorrente: Jordano Silva Malta Primeiros Recorridos: Gilsa Bandeira Morais e outros Advogado dos Primeiros Recorridos: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Segundos Recorrentes: Gilsa Bandeira Morais e outros Segundo Recorrido: Município de Imperatriz D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário, interpostos com fundamento no art. 105 III a e art. 102 III a e c, respectivamente, interpostos contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de apelação cível, manteve a decisão do juízo de base, que assegurou aos primeiros recorridos o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS), com fundamento no art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz (ID 22274707).
Em suas razões de REsp, o Primeiro Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 373 I do CPC, ao argumento de que não existe nos autos provas suficientes dos fatos alegados pela recorrida, não havendo nenhum documento que demostre que ela tenha valor a receber a título de auxílio-alimentação, requerendo, ao final a reforma da decisão recorrida (ID 29122563).
Contrarrazões no ID 29293533.
Em suas razões de RE, os Segundos Recorrentes alegam que o Acórdão contrariou os arts. 40 §§3º e 12, e 201 §11, ambos da CF, e dissídio ao RE 593.068/STF ao argumento de que teve descontos indevidos sobre parcelas não incorporáveis a aposentadoria, devendo haver a restituição dos valores descontados aos Recorrentes.
Com isso, pugna pela reforma do Acórdão, para novo julgamento acerca da questão de direito (ID 21048720).
Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, a análise acerca da tese de que os Primeiros Recorridos não fizeram prova do fato constitutivo do seu direito, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA).
Lado outro, verifico que a apreciação da matéria tratada nos presentes autos perpassaria necessariamente pela apreciação de lei local que definiu o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (art. 80 V da Lei Orgânica do Município de Imperatriz), afastando a competência do STJ para apreciação da demanda, ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Quanto à questão de descontos em parcelas não incorporáveis à aposentadoria, observo que tal matéria não foi devolvida pelo Acórdão, que se limitou a apreciar a matéria de base de cálculo do Auxílio-Alimentação, situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, pela ausência de prequestionamento da alegação.
Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que “a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ” (ED no AgInt no AREsp 1.665.428/MS, Rel.
Desemb. convocado Manoel Erhardt).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp e o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 17:57
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/09/2023 17:57
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:43
Juntada de termo
-
22/09/2023 08:34
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0806852-96.2021.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RECORRIDO: GILSA BANDEIRA MORAIS e outros (4) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 18 de setembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
18/09/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 18:26
Juntada de recurso especial (213)
-
21/08/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
21/08/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/08/2023 09:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
08/08/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806852-96.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargantes : Gilsa Bandeira Morais e outros Advogado : Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Embargado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não se justifica a interposição de embargos de declaração pela “mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido (STJ.
EERESP 213.982/RS.
DUJ 18.02.02) 2.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 20.07.2023 a 27.07.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/08/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:58
Juntada de petição
-
10/07/2023 22:09
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 11:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/07/2023 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:35
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806852-96.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargantes: Gilsa Bandeira Morais e outros Advogado : Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Apelado : Município de Imperatriz/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 22274707.
Em suas razões de ID nº 22393795, os embargantes requereram a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
10/04/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 10:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2022 00:34
Publicado Ementa em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806852-96.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelantes : GILSA BANDEIRA MORAIS e outros Advogado : Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Apelado : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Procurador : Danilo Macedo Magalhães EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento).
O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 24.11.2022 a 01.12.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda .
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/12/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 07:29
Conhecido o recurso de GILSA BANDEIRA MORAIS - CPF: *79.***.*65-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/12/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:01
Juntada de parecer do ministério público
-
26/11/2022 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 18:49
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2022 15:53
Juntada de parecer do ministério público
-
21/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Maria Vicentina Alves Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 14:48