TJMA - 0000212-09.2019.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2023 21:18
Juntada de protocolo
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06/08/2023 21:18
Juntada de Certidão
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06/08/2023 21:14
Juntada de Ofício
-
06/08/2023 21:11
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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19/04/2023 14:10
Decorrido prazo de MOISÉS ARÃO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 16:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:06
Decorrido prazo de OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:44
Decorrido prazo de MOISÉS ARÃO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:59
Decorrido prazo de MOISÉS ARÃO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:58
Decorrido prazo de OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:33
Decorrido prazo de OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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14/04/2023 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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14/04/2023 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/03/2023 15:18
Decorrido prazo de MOISÉS ARÃO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 15:18
Decorrido prazo de OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:20
Juntada de diligência
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02/02/2023 11:47
Juntada de petição
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02/02/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 10:09
Juntada de diligência
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Alcântara ATOJUD-VUALC - 5962020 Código de validação: 61FCFC77A9 Processo: 212-09.2019.8.10.0064 (212/2019) Tipo Penal: Art. 99 da Lei nº. 10.741/03 c/c art. 147, na forma do art. 71 do Código Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes previstos no artigo 99 da Lei nº. 10.741/03 c/c artigo 147, na forma do art. 71 todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que os denunciados em continuidade delitiva, expuseram a perigo, a integridade e a saúde física e psíquica da idosa Helena do Livramento Costa, submetendo-a a condições desumanas e degradantes.
Conforme Relatórios de Visita Domiciliar realizado pelo CREAS, a idosa possui 82 anos de idade, fora vitima de acidente vascular cerebral (AVC) e residia com seu companheiro, o acusado MOISES e seus dois filhos, Domingos Costa Pereira e o acusado, OSEIAS.
Consta do referido relatório que a idosa sofre constantes maus-tratos por parte dos denunciados, como por exemplo: ausência de fornecimento de água, o que a levara a um quadro de infecção urinária, falta de higienização e movimentação da mesma, omissão nos cuidados médicos e ameaças de morte.
Em certa ocasião, o denunciado MOISES teria matado um animal com uma injeção letal, tendo dito que a mesma injeção letal poderia aplicar na idosa.
Já o denunciado OSEIAS, já furtara dinheiro da idosa, bem como a puxara pelo braço, com brutalidade, desejando sua morte.
Assim, verificou-se, portanto, que a idosa se encontra claramente em situação de risco, em razão de suas próprias fragilidades e da negligência familiar.
A Denúncia foi acostada às fls. 03-04, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão que decretou medidas protetivas em desfavor dos denunciados (fls. 14/15).
Relatório de missão de fls. 18.
Decisão de recebimento da denúncia datada de 25.06.2019, conforme fls. 38/39.
Apresentada Defesa Escrita do acusado Oseias dos Santos Pereira de fls. 52/53, sem preliminares suscitadas em seu bojo.
Apresentada Defesa Escrita do acusado Moisés Arão Pereira de fls. 56/57, sem preliminares suscitadas em seu bojo.
Inexistindo preliminares e motivos para absolvição sumária dos acusados, foi designada audiência instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 18.09.2020, conforme fls. 79/90.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucimeire Pereira de Oliveira, Josivânia Freire Dias, Silvanete Pereira arrolados pela Acusação, bem como das testemunhas Elias Araújo e Maria Teresa França Moraes, arroladas pela Defesa.
As alegações finais orais da acusação pugnam pela absolvição dos acusados quantos aos crimes em epígrafe por falta de provas.
Por sua vez, as alegações finais orais da Defesa pugnam pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de provas.
Certidão de óbito da vítima (fls. 88).
Certidão de antecedentes criminais dos acusados (fls. 92).
Certidão de tempo de prisão provisória cumpridas pelos acusados (fls. 93).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido._ O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 99 da Lei nº. 10.741/03 c/c art. 147, na forma do art. 71 do todos do Código Penal.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: I – DO CRIME DE MAUS-TRATOS A IDOSOS Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição da sobredita Acusada, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento da mesma na ação criminosa tipificada no artigo 136, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 99, do Estatuto do Idoso, comete o crime quem expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
Compulsando os autos, constato que a materialidade e autoria do crime não se encontram demonstradas, visto que as provas carreadas ao bojo do processo não nos levam a ilação de que os acusados praticaram tal crime, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação não trazem elementos concretos de que os mesmos maltratavam a vítima.
As testemunhas afirmam que não presenciaram qualquer atitude dos acusados que demonstrassem que estes praticavam qualquer conduta que configurasse crime contra a idosa.
Inclusive, a informante Silvanete Pereira contou que era a pessoa que tomava conta da idosa com o auxílio dos réus, afirmando que não presenciou qualquer atitude de maus-tratos por parte deles.
Pelo contrário, ela afirmou que os denunciados tinham grande cuidado com a vítima e sempre que podiam ajudavam a informante nos cuidados com a idosa.Em interrogatório prestado em juízo, os acusados negam a prática delituosa.É cediço que para um édito condenatório necessário se faz que estejam presentes provas robustas, incontestes e insofismáveis capazes de sustentar a prática delituosa cometida por alguém.Como dito alhures, não vislumbro ter sido produzida prova de tal relevo nestes autos.Após análise detida das provas, na realidade, resta duvidoso que o crime objeto da persecução penal tenha ocorrido, não havendo como sustentar-se uma condenação, de maneira que, nos termos do art. 386, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, devem os Acusados serem absolvidos.II – DO CRIME DE AMEAÇAPelo artigo 147, caput, do Código Penal, comete o crime de ameaça quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injustoe grave.Preliminarmente, é de fácil percepção que o crime de ameaça se classifica como formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico, pois basta que o agente ameace alguém de causar-lhe mal injusto.No que tange à autoria, constato que não restou demonstrada.Apesar dos relatórios de visitas apresentados pelo CREAS, as testemunhas arroladas pela acusação afirmam que não presenciaram qualquer ameaça proferida pelos acusados.Portanto, não restou demonstrado se realmente teria ocorrido o crime em apreço.Para uma condenação do tipo é necessário que a comprovação de que os Acusados teriam ameaçado a vítima, contudo não há qualquer comprovação de que houve de fato tais crimes.Assim, analisando o arcabouço probatório carreado ao bojo do processo, mormente as provas testemunhais produzidas, é de fácil percepção que não restou demonstrada a autoria delitiva nos fatos noticiados na exordial acusatória. É cediço que para um édito condenatório necessário se faz que estejam presentes provas robustas, incontestes e insofismáveis capazes de sustentar a prática delituosa cometida por alguém.
Como dito alhures, não vislumbro ter sido produzida prova de tal relevo nestes autos.
Após análise detida das provas, na realidade, resta duvidoso que o crime objeto da persecução penal tenha ocorrido, não havendo como sustentar-se uma condenação, de maneira que, nos termos do art. 386, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, devem os Acusados serem absolvidos.
ANTE O EXPOSTO, com sucedâneo no artigo 386, II da Lei Adjetiva Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Parquet, razão pela qual ABSOLVO os acusados MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA da imputação que lhe fora feita nesta ação penal.
PROVIDENCIE a Secretaria Judicial a baixa do nome do réu dos registros de antecedentes referentes a este processo.
Da mesma forma, OFICIE-SE à Secretaria de Segurança Pública para providenciar a sobredita baixa de seus registros.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público, bem como aos acusados, nos termos da legislação.
Após o trânsito em julgando, DÊ-SE baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 16 de outubro de 2020.
RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular Vara Única de Alcântara Matrícula 149484 Documento assinado.
ALCÂNTARA, 16/10/2020 21:21 (RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOS ) ATOJUD-VUALC - 5962020 / Código: 61FCFC77A9 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php A Denúncia foi acostada às fls. 03-04, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão que decretou medidas protetivas em desfavor dos denunciados (fls. 14/15).
Relatório de missão de fls. 18.
Decisão de recebimento da denúncia datada de 25.06.2019, conforme fls. 38/39.
Apresentada Defesa Escrita do acusado Oseias dos Santos Pereira de fls. 52/53, sem preliminares suscitadas em seu bojo.
Apresentada Defesa Escrita do acusado Moisés Arão Pereira de fls. 56/57, sem preliminares suscitadas em seu bojo.
Inexistindo preliminares e motivos para absolvição sumária dos acusados, foi designada audiência instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 18.09.2020, conforme fls. 79/90.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucimeire Pereira de Oliveira, Josivânia Freire Dias, Silvanete Pereira arrolados pela Acusação, bem como das testemunhas Elias Araújo e Maria Teresa França Moraes, arroladas pela Defesa.
As alegações finais orais da acusação pugnam pela absolvição dos acusados quantos aos crimes em epígrafe por falta de provas.
Por sua vez, as alegações finais orais da Defesa pugnam pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de provas.
Certidão de óbito da vítima (fls. 88).
Certidão de antecedentes criminais dos acusados (fls. 92).
Certidão de tempo de prisão provisória cumpridas pelos acusados (fls. 93).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Alcântara _ ATOJUD-VUALC - 5962020 / Código: 61FCFC77A9 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 99 da Lei nº. 10.741/03 c/c art. 147, na forma do art. 71 do todos do Código Penal.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: I – DO CRIME DE MAUS-TRATOS A IDOSOS Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição da sobredita Acusada, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento da mesma na ação criminosa tipificada no artigo 136, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 99, do Estatuto do Idoso, comete o crime quem expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
Compulsando os autos, constato que a materialidade e autoria do crime não se encontram demonstradas, visto que as provas carreadas ao bojo do processo não nos levam a ilação de que os acusados praticaram tal crime, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação não trazem elementos concretos de que os mesmos maltratavam a vítima.
As testemunhas afirmam que não presenciaram qualquer atitude dos acusados que demonstrassem que estes praticavam qualquer conduta que configurasse crime contra a idosa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Alcântara _ ATOJUD-VUALC - 5962020 / Código: 61FCFC77A9 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 Inclusive, a informante Silvanete Pereira contou que era a pessoa que tomava conta da idosa com o auxílio dos réus, afirmando que não presenciou qualquer atitude de maus-tratos por parte deles.
Pelo contrário, ela afirmou que os denunciados tinham grande cuidado com a vítima e sempre que podiam ajudavam a informante nos cuidados com a idosa.
Em interrogatório prestado em juízo, os acusados negam a prática delituosa. É cediço que para um édito condenatório necessário se faz que estejam presentes provas robustas, incontestes e insofismáveis capazes de sustentar a prática delituosa cometida por alguém.
Como dito alhures, não vislumbro ter sido produzida prova de tal relevo nestes autos.
Após análise detida das provas, na realidade, resta duvidoso que o crime objeto da persecução penal tenha ocorrido, não havendo como sustentar-se uma condenação, de maneira que, nos termos do art. 386, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, devem os Acusados serem absolvidos.
II – DO CRIME DE AMEAÇA Pelo artigo 147, caput, do Código Penal, comete o crime de ameaça quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Preliminarmente, é de fácil percepção que o crime de ameaça se classifica como formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico, pois basta que o agente ameace alguém de causar-lhe mal injusto.
No que tange à autoria, constato que não restou demonstrada.
Apesar dos relatórios de visitas apresentados pelo CREAS, as testemunhas arroladas pela acusação afirmam que não presenciaram qualquer ameaça proferida pelos acusados.
Portanto, não restou demonstrado se realmente teria ocorrido o crime em apreço.
Para uma condenação do tipo é necessário que a comprovação de que os Acusados teriam ameaçado a vítima, contudo não há qualquer comprovação de que houve de fato tais crimes.
Assim, analisando o arcabouço probatório carreado ao bojo do processo, mormente as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Alcântara _ ATOJUD-VUALC - 5962020 / Código: 61FCFC77A9 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 4 provas testemunhais produzidas, é de fácil percepção que não restou demonstrada a autoria delitiva nos fatos noticiados na exordial acusatória. É cediço que para um édito condenatório necessário se faz que estejam presentes provas robustas, incontestes e insofismáveis capazes de sustentar a prática delituosa cometida por alguém.
Como dito alhures, não vislumbro ter sido produzida prova de tal relevo nestes autos.
Após análise detida das provas, na realidade, resta duvidoso que o crime objeto da persecução penal tenha ocorrido, não havendo como sustentar-se uma condenação, de maneira que, nos termos do art. 386, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, devem os Acusados serem absolvidos.
ANTE O EXPOSTO, com sucedâneo no artigo 386, II da Lei Adjetiva Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Parquet, razão pela qual ABSOLVO os acusados MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA da imputação que lhe fora feita nesta ação penal.
PROVIDENCIE a Secretaria Judicial a baixa do nome do réu dos registros de antecedentes referentes a este processo.
Da mesma forma, OFICIE-SE à Secretaria de Segurança Pública para providenciar a sobredita baixa de seus registros.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público, bem como aos acusados, nos termos da legislação.
Após o trânsito em julgando, DÊ-SE baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 16 de outubro de 2020.
RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular Vara Única de Alcântara Matrícula 149484 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Alcântara _ ATOJUD-VUALC - 5962020 / Código: 61FCFC77A9 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 5 Documento assinado.
ALCÂNTARA, 16/10/2020 21:21 (RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOS ) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça Vara Única de Alcântara _ ATOJUD-VUALC - 5962020 / Código: 61FCFC77A9 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 6 -
23/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000212-09.2019.8.10.0064 (2122019) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e POLICIA JUDICIARIA ACUSADO: MOISÉS ARÃO PEREIRA e OSÉIAS COSTA PEREIRA DR.
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA ( OAB 4613-MA ) Tipo Penal: Art. 99 da Lei nº. 10.741/03 c/c art. 147, na forma do art. 71 do Código Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes previstos no artigo 99 da Lei nº. 10.741/03 c/c artigo 147, na forma do art. 71 todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que os denunciados em continuidade delitiva, expuseram a perigo, a integridade e a saúde física e psíquica da idosa Helena do Livramento Costa, submetendo-a a condições desumanas e degradantes.
Conforme Relatórios de Visita Domiciliar realizado pelo CREAS, a idosa possui 82 anos de idade, fora vitima de acidente vascular cerebral (AVC) e residia com seu companheiro, o acusado MOISES e seus dois filhos, Domingos Costa Pereira e o acusado, OSEIAS.
Consta do referido relatório que a idosa sofre constantes maus-tratos por parte dos denunciados, como por exemplo: ausência de fornecimento de água, o que a levara a um quadro de infecção urinária, falta de higienização e movimentação da mesma, omissão nos cuidados médicos e ameaças de morte.
Em certa ocasião, o denunciado MOISES teria matado um animal com uma injeção letal, tendo dito que a mesma injeção letal poderia aplicar na idosa.
Já o denunciado OSEIAS, já furtara dinheiro da idosa, bem como a puxara pelo braço, com brutalidade, desejando sua morte.
Assim, verificou-se, portanto, que a idosa se encontra claramente em situação de risco, em razão de suas próprias fragilidades e da negligência familiar.
A Denúncia foi acostada às fls. 03-04, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão que decretou medidas protetivas em desfavor dos denunciados (fls. 14/15).
Relatório de missão de fls. 18.
Decisão de recebimento da denúncia datada de 25.06.2019, conforme fls. 38/39.
Apresentada Defesa Escrita do acusado Oseias dos Santos Pereira de fls. 52/53, sem preliminares suscitadas em seu bojo.
Apresentada Defesa Escrita do acusado Moisés Arão Pereira de fls. 56/57, sem preliminares suscitadas em seu bojo.
Inexistindo preliminares e motivos para absolvição sumária dos acusados, foi designada audiência instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 18.09.2020, conforme fls. 79/90.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucimeire Pereira de Oliveira, Josivânia Freire Dias, Silvanete Pereira arrolados pela Acusação, bem como das testemunhas Elias Araújo e Maria Teresa França Moraes, arroladas pela Defesa.
As alegações finais orais da acusação pugnam pela absolvição dos acusados quantos aos crimes em epígrafe por falta de provas.
Por sua vez, as alegações finais orais da Defesa pugnam pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de provas.
Certidão de óbito da vítima (fls. 88).
Certidão de antecedentes criminais dos acusados (fls. 92).
Certidão de tempo de prisão provisória cumpridas pelos acusados (fls. 93).
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 99 da Lei nº. 10.741/03 c/c art. 147, na forma do art. 71 do todos do Código Penal.
Primeiramente, apenas por apreço ao mister exercido por este juízo e buscando uma melhor didática acerca de como será esposada a construção desta sentença, entendo por bem dividi-la em capítulos referentes a cada crime.
Passo então à construção: I - DO CRIME DE MAUS-TRATOS A IDOSOS Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição da sobredita Acusada, pois clarificada está a materialidade do crime e autoria da prática delitiva não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento da mesma na ação criminosa tipificada no artigo 136, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela Defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal.
Pois bem.
Pelo artigo 99, do Estatuto do Idoso, comete o crime quem expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.
Compulsando os autos, constato que a materialidade e autoria do crime não se encontram demonstradas, visto que as provas carreadas ao bojo do processo não nos levam a ilação de que os acusados praticaram tal crime, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação não trazem elementos concretos de que os mesmos maltratavam a vítima.
As testemunhas afirmam que não presenciaram qualquer atitude dos acusados que demonstrassem que estes praticavam qualquer conduta que configurasse crime contra a idosa.
Inclusive, a informante Silvanete Pereira contou que era a pessoa que tomava conta da idosa com o auxílio dos réus, afirmando que não presenciou qualquer atitude de maus-tratos por parte deles.
Pelo contrário, ela afirmou que os denunciados tinham grande cuidado com a vítima e sempre que podiam ajudavam a informante nos cuidados com a idosa.
Em interrogatório prestado em juízo, os acusados negam a prática delituosa. É cediço que para um édito condenatório necessário se faz que estejam presentes provas robustas, incontestes e insofismáveis capazes de sustentar a prática delituosa cometida por alguém.
Como dito alhures, não vislumbro ter sido produzida prova de tal relevo nestes autos.
Após análise detida das provas, na realidade, resta duvidoso que o crime objeto da persecução penal tenha ocorrido, não havendo como sustentar-se uma condenação, de maneira que, nos termos do art. 386, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, devem os Acusados serem absolvidos.
II - DO CRIME DE AMEAÇA Pelo artigo 147, caput, do Código Penal, comete o crime de ameaça quem ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Preliminarmente, é de fácil percepção que o crime de ameaça se classifica como formal, ou seja, não exige um resultado naturalístico, pois basta que o agente ameace alguém de causar-lhe mal injusto.
No que tange à autoria, constato que não restou demonstrada.
Apesar dos relatórios de visitas apresentados pelo CREAS, as testemunhas arroladas pela acusação afirmam que não presenciaram qualquer ameaça proferida pelos acusados.
Portanto, não restou demonstrado se realmente teria ocorrido o crime em apreço.
Para uma condenação do tipo é necessário que a comprovação de que os Acusados teriam ameaçado a vítima, contudo não há qualquer comprovação de que houve de fato tais crimes.
Assim, analisando o arcabouço probatório carreado ao bojo do processo, mormente as provas testemunhais produzidas, é de fácil percepção que não restou demonstrada a autoria delitiva nos fatos noticiados na exordial acusatória. É cediço que para um édito condenatório necessário se faz que estejam presentes provas robustas, incontestes e insofismáveis capazes de sustentar a prática delituosa cometida por alguém.
Como dito alhures, não vislumbro ter sido produzida prova de tal relevo nestes autos.
Após análise detida das provas, na realidade, resta duvidoso que o crime objeto da persecução penal tenha ocorrido, não havendo como sustentar-se uma condenação, de maneira que, nos termos do art. 386, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, devem os Acusados serem absolvidos.
ANTE O EXPOSTO, com sucedâneo no artigo 386, II da Lei Adjetiva Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Parquet, razão pela qual ABSOLVO os acusados MOISES ARÃO PEREIRA e OSEIAS DOS SANTOS PEREIRA da imputação que lhe fora feita nesta ação penal.
PROVIDENCIE a Secretaria Judicial a baixa do nome do réu dos registros de antecedentes referentes a este processo.
Da mesma forma, OFICIE-SE à Secretaria de Segurança Pública para providenciar a sobredita baixa de seus registros.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público, bem como aos acusados, nos termos da legislação.
Após o trânsito em julgando, DÊ-SE baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara (MA), 16 de outubro de 2020.
RODRIGO OTAVIO TERÇAS SANTOS Juiz de Direito Titular Vara Única de Alcântara Matrícula 149484 Resp: 188680
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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