TJMA - 0853314-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:34
Juntada de petição
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:19
Juntada de petição
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Juntada de diligência
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27/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 00:08
Juntada de diligência
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07/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:36
Juntada de Mandado
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30/04/2025 17:27
Outras Decisões
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20/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:04
Juntada de petição
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03/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 10:48
Juntada de diligência
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06/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:48
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:49
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 19:02
Juntada de Mandado
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15/10/2024 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:21
Juntada de petição
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30/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:13
Juntada de petição
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08/09/2024 17:47
Juntada de diligência
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08/09/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 17:47
Juntada de diligência
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08/08/2024 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/08/2024 12:55
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 18:26
Juntada de Mandado
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05/08/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 07:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 10:57
Juntada de petição
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28/06/2024 14:45
Juntada de petição
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27/06/2024 09:48
Juntada de petição
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14/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:18
Juntada de diligência
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17/05/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 15:18
Juntada de diligência
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18/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 19:25
Juntada de Mandado
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21/03/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 12:54
Juntada de petição
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17/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 17:40
Juntada de petição
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07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:42
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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21/01/2024 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 18:13
Juntada de ato ordinatório
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22/12/2023 09:27
Juntada de petição
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02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 20:47
Juntada de diligência
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10/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:24
Juntada de Mandado
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08/09/2023 18:40
Juntada de petição
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01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853314-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP 156187-A REU: LUCILENE GONCALVES ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: R EPITACIO CAFETEIRA 102, VL BRASIL, SAO LUIS – MA, 65056-562 São Luís, Sábado, 05 de Agosto de 2023.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária Mat.:161927 -
09/08/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 02:23
Juntada de Certidão
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22/07/2023 12:52
Juntada de petição
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16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:48
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 11:02
Juntada de petição
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22/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853314-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A REU: LUCILENE GONCALVES ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 91714147), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/06/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:13
Juntada de diligência
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10/04/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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07/04/2023 11:03
Juntada de Mandado
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13/03/2023 07:51
Juntada de petição
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07/02/2023 23:03
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853314-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: LUCILENE GONCALVES ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, expeça-se mandado no endereço indicado pelo autor, a saber: Travessa São Francisco, 200, bairro São Bernardo, CEP: 65057-540, nesta cidade.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717 -
20/01/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 19:54
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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16/12/2022 15:36
Juntada de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853314-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: LUCILENE GONCALVES ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a certidão de ID. 80992036 (diligência negativa), FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
05/12/2022 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:11
Decorrido prazo de LUCILENE GONCALVES ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:42
Juntada de diligência
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20/10/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:38
Juntada de Mandado
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13/10/2022 16:46
Desentranhado o documento
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13/10/2022 16:46
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 14:28
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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16/08/2022 20:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853314-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP 187329-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: LUCILENE GONCALVES ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (COM PEDIDO DE LIMINAR) ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de LUCILENE GONCALVES ALMEIDA AMORIM, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que, mediante Contrato de Financiamento, a parte Ré obteve financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, obrigando-se a pagar a dívida em 43 (quarenta e três) parcelas fixas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 457,49 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), contudo, o demandado deixou de honrar a sua obrigação de pagamento, tendo sido constituído em mora, encontrando-se o débito totalmente vencido, razão pela qual requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, sejam consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
Realizada audiência de Conciliação nos termos da ata anexa ao Id.
Nº 64286454.
O Requerido, apesar de devidamente citado, deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 66513752 Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do CPC/2015, verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.[...]".
Isto posto, quanto ao tema discutido na presente demanda, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593).
Desse modo, após citação, a parte ré tem oportunidade para purgar a mora, para quitar a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Note-se que, nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei nº 10.931/2004, hipótese em exame, apenas o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal tem o condão de purgar a mora, como expressamente exigido por lei e conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, in verbis: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.” (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Contudo, não houve o pagamento da integralidade da dívida em exame no prazo legal, não restando, assim, purgada a mora, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Ademais, ante a revelia, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
FORTE NESSAS RAZÕES, e ao mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão no sentido de que seja EXPEDIDO Mandado de Busca e Apreensão do veículo objeto dessa demanda, devendo-se após prazo recursal, consolidar-se a propriedade e posse do bem em questão nas mãos do Autor, com fundamento no art. 3º, § 4º, do Decreto já citado.
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/08/2022 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:44
Audiência Conciliação não-realizada para 05/04/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/04/2022 17:44
Conciliação infrutífera
-
05/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/03/2022 17:04
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/01/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853314-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO -oab SP187329 REU: LUCILENE GONCALVES ALMEIDA D E S P A C H O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em face de LUCILENE GONCALVES ALMEIDA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça inaugural.
Vieram-me os autos conclusos.
De início, ressalto que "o novo Código [de Processo Civil] tem como compromisso promover a solução consensual do litígio, sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes"1.
Deste modo, o novo CPC estimula a autocomposição como resolução de conflitos de interesse em substituição à antiga sistemática processual, que tinha por enfoque a composição da lide através do Estado-juiz (heterocomposição).
Nessa linha, o art. 3º, § 2º, do CPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual.
Na sequência, o § 3º do mesmo artigo determina que a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao analisar o caso concreto sob a ótica do arcabouço principiológico da nova Legislação Processual Civil, concluo pela necessidade de se promover a autocomposição na presente demanda, buscando, assim, uma forma mais efetiva de solução do conflito e pacificação das partes.
De mais a mais, apesar de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a concessão liminar inaudita altera pars da busca e apreensão, entendo que tal procedimento torna a parte Ré ainda mais vulnerável frente à instituição financeira que ora figura no polo ativo, contrariando, assim, toda a sistemática legal de proteção ao consumidor/hipossuficiente.
Assim, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Por fim, observo que a presente demanda tramita indevidamente sob segredo de justiça, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Logo, em atenção ao direito fundamental de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF), determino que a Secretaria Judicial tome as providências necessárias no sistema PJE para retirar o segredo de justiça atribuído à presente demanda.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se e intime-se.
Uma via do presente despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 05/04/2022 09:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
As audiências presenciais de conciliação agendadas na pauta desse 1º Cejusc-Fórum se encontram normalizadas, sendo oportunizado às partes a realização pela modalidade de videoconferência.
Dessa forma, a Audiência de Conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes.
Seguem os dados de acesso à sala de videoconferência da 2ª Sala Processual Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 No campo “usuário”: insira o seu nome No campo “senha”: digite “tjma1234” Observe as seguintes recomendações: 1) No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador GoogleChrome; 2) Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3) Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4) Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA TÉCNICO JUDICIÁRIO 140285 -
03/12/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 13:45
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
19/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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