TJMA - 0856647-91.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:40
Juntada de petição
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29/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:28
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856647-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395, RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, UNICEUMA, através do seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 204,26 (duzentos e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –104294033.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
09/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2023 11:34
Realizado cálculo de custas
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18/10/2023 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2023 09:57
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:26
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856647-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA I.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado (ID 99702192). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Valor da execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
III.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
IV.
Defiro o pedido do formulado na petição de ID 99702192.
Portanto, expeça-se o Alvará Judicial em favor do patrono do autor, no valor de R$ 1.064,74 ( mil e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com os devidos acréscimos legais.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
21/09/2023 19:29
Juntada de petição
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21/09/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:30
Juntada de petição
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21/08/2023 10:01
Juntada de petição
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04/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 19:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856647-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 EXECUTADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Desencadeada a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas relativas ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís (MA), 19 de julho de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:46
Juntada de petição
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:43
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:42
Decorrido prazo de RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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13/01/2023 15:45
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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19/12/2022 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856647-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
12/12/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:36
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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13/10/2022 10:00
Juntada de petição
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06/10/2022 01:55
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856647-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA em face de UNICEUMA –ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, já qualificados na exordial.
Relata, em síntese, estar regularmente inscrita no 11º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada; ter sido comprovadamente aprovada em todas as disciplinas até o 10º período e que integralizou a carga horária referente às disciplinas do 12º período, e que, atualmente, resta pendente a conclusão de duas matérias: ESTÁGIO VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO, com 220 horas e ESTAGIO IX – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA CRIANÇA, do com 220 horas, ambas do 11º período.
Assevera que recebeu proposta para atuar como médica plantonista e trabalhar na linha de frente do combate a Covid-19, no Hospital do Servidor, em São Luís/MA, cuja vaga iniciaria em 15 de dezembro de 2021, data em que deveria se apresentar e fornecer a documentação pessoal, especificamente a inscrição e matrícula no Conselho Regional de Medicina (CRM-MA).
Sustenta que a incerteza da pandemia afetaria o andamento regular da graduação, o que em consequência causaria prejuízos inarredáveis aos alunos, além da inexistência de uma data definitiva para a colação de grau, e que perderia uma proposta de emprego válida e necessária.
Ao final, afirma que recorreu a todos os meios administrativos para realizar a colação de grau, sem êxito, não lhe restando alternativa que não fosse a tutela jurisdicional, para efetiva emissão da respectiva certidão atestando a conclusão do curso de medicina em caráter de urgência, com colação de grau especial, posterior liberação da Ata respectiva e Expedição do Diploma.
Com a inicial juntou os documentos comprobatórios.
Decisão de Id. 57325717, deferiu o pedido de tutela antecipada.
Em contestação de id. 59367006, a parte requerida defende, em síntese, que a antecipação de colação de grau é uma faculdade das Instituições de Ensino Superior.
Adverte que a Medida Provisória nº 934/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, estabelecia no art. 1º uma possibilidade e não imposição.
Argui que a aluna não obtém os requisitos necessários da Resolução CEPE nº 031/2015 do UniCEUMA a qual impõe que para estar apto a requerer a antecipação dos estudos o discente precisa obter rendimento igual ou superior a 9,5, defendendo que a promovente possui coeficiente de rendimento inferior e não completou a carga horária mínima exigida.
Assim, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica de id. 63692057.
Intimadas para apresentarem provas, somente a parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Mérito A instrução processual desenvolveu-se regularmente, tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Neste contexto, percebo que os fatos narrados na exordial, assim como a documentação acostada, sinalizam para a verossimilhança das alegações da autora, ou seja, sugerem veracidade, bem como encontrava-se presente o perigo na demora da decisão judicial, e por esse motivo, fora deferida a antecipação de tutela em favor da requerente, conforme se vê em decisão (id. 57325717), tendo a parte ré não apresentado o cumprido o referido pronunciamento, com a expedição do diploma de conclusão do curso.
Assim, vejo que a autora ainda mantém o vínculo contratual mantido com a instituição de ensino, ora demandada, eis que evidenciou a relação consumerista existente, consubstanciada por contrato de prestação de serviços educacionais, no qual a instituição de ensino se compromete a oferecer as disciplinas dispostas na grade curricular e a autora a suportar as respectivas mensalidades.
Nesse cenário, evidenciou ainda, através da tabela de horas cumpridas nos estágios, bem como nas folhas de frequências dos estágios supervisionados, que já cumpriu 2.230 horas, das 2.670 horas exigidas de atividade de internato, o que perfaz o cumprimento de 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária do internato, sendo necessária para a conclusão do curso de Medicina, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I da MP nº. 934/2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Nesse toar, a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia”.
Destaco, por oportuno, que a Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Dessa forma, a tutela fora concedida, e a parte requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando apenas que a aluna não contém requisitos necessários e seria faculdade da mesma conceder ou não a colação de grau antecipada da autora.
Neste cenário, verifico que a parte ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Ainda, mostra-se oportuno destacar que além da parte autora já possuir acima do mínimo de 75% da carga horária cumprida, o que lhe concede o direito de abreviar o curso de Medicina nos termos da medida provisória, a mesma comprovou proposta de emprego para a contratação na função de médica plantonista, na área de emergências médicas, para enfrentamento da pandemia determinada pelo SARS-Cov-2, no Hospital do Servidor, em São Luís/MA, devendo se apresentar até o dia 15 de dezembro de 2021, e que, para que haja a celebração do contrato empregatício, necessita da sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina-CRM, sendo, portanto, fundamental a expedição do diploma.
Desse modo, é fundamental a sua colação de grau e logo consequente expedição de diploma, eis que a situação ora posta sob apreciação, está inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, e é ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Mostra-se importante destacar que em casos análogos este juízo concedeu a liminar e também a jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado tem sido favorável, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804035-19.2020.8.10.0000.
PUBLICAÇÃO: 16/10/2020.
AGRAVADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR.
RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR DE MEDICINA.
LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte agravante tem direito à antecipação da conclusão do Curso de Medicina porque a sua situação curricular está de acordo com a autorização excepcional em decorrência da pandemia contida na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020. 2.
A propósito dos diversos recursos que tratam da mesma matéria, eis a construção jurisprudencial do TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806358-94.2020.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CIVEL, Sessão do dia 03 a 10 de setembro de 2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801447-73.2019.8.10.0000, REL.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão de 27/08/2020 a 03/09/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808590-79.2020.8.10.0000, RELATOR: DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, DECISÃO MONOCRÁTICA, DJE em 22/07/2020. 3.
Agravo de instrumento provido.
III.
Da Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela autora STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA, devendo ser confirmada a tutela antecipada concedida sob id. 57325717.
Condeno também a demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC/15).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
03/10/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:40
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 22:37
Juntada de petição
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12/04/2022 06:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856647-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sexta-feira, 08 de Abril de 2022 LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
08/04/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:25
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 02:28
Decorrido prazo de UNICEUMA em 02/02/2022 23:59.
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20/01/2022 13:22
Juntada de contestação
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09/12/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 17:51
Juntada de diligência
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09/12/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 17:49
Juntada de diligência
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07/12/2021 06:16
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856647-91.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAPHAEL PERDIGAO COSTA ARAUJO - MA20139, JOAO VITOR VASCONCELOS RIBEIRO - MA20395 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por STEPHANIE CRISTINA RODRIGUES SOUSA em face de UNICEUMA, qualificados nos autos, requerendo tutela provisória de urgência, no sentido de que seja antecipada sua colação de grau.
Relata, em síntese, estar regularmente inscrita no 11º período do curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior demandada; ter sido comprovadamente aprovada em todas as disciplinas até o 10º período.
Aduz que também já integralizou a carga horária referente às disciplinas do 12º período, e que, atualmente, resta pendente a conclusão de duas matérias: ESTÁGIO VII – SAÚDE COLETIVA E GESTÃO, com 220 horas e ESTAGIO IX – URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA CRIANCA, do com 220 horas, ambas do 11º período.
Destaca, que as cadeiras que compõem todo o internato somam 2.670 horas, já tendo finalizado 2.230 horas, o que corresponde a mais de 85% (oitenta e cinco por cento) do mesmo, comprovado através das folhas de frequência anexadas ao processo, faltando, portanto, apenas o cumprimento das cadeiras de Estágio VII e Estágio IX.
Registra que o percentual de horas cumpridas é suficiente para conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, § 2º, I da Lei nº. 14.040/20 que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº. 13.979/2020.
Pontua, ter recebido uma proposta de emprego para assumir o cargo de Médica Plantonista com atuação na linha de frente contra a pandemia COVID-19, no Hospital do Servidor, em São Luís/MA, devendo se apresentar até o dia 15 de dezembro de 2021.
Dessa forma, considerando o cumprimento da carga horária necessária para obter a colação de grau antecipada, em face dos argumentos e documentação colacionada aos autos, a autora requer a concessão de tutela de urgência, para compelir a promovida a proceder de imediato a colação, bem como expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a demandante possa confirmar a proposta de emprego e a sua regular inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM , sob pena de multa.
Com a inicial, juntou documentos.
O recolhimento das custas processuais foi promovido pela parte autora, conforme comprovante de pagamento no id. 557241696 .
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 311, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do feito.
Pois bem.
No tocante à probabilidade do direito, importa, de início, destacar que a Medida Provisória nº 934, convertida na Lei nº 14.040/20, estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual autoriza, no parágrafo único do art. 2º, que a instituição de educação superior abrevie a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
A Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, detalha os termos da referida MP, assim dispondo em seu art. 1º, §1º: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina.
Embora este Juízo, em seus posicionamentos anteriores tenha adotado maior rigor diante de múltiplos pedidos de relativização da autonomia didático-científica das universidades quanto à colação de grau antecipada, a situação ora posta sob apreciação, não apenas porque inserida no contexto da crise epidemiológica provocada pelo contágio da Covid-19, mas porque ulterior à divulgação de diretrizes pelo Ministério da Educação, merece solução diferente daquela encontrada anteriormente para pedidos semelhantes ao da requerente.
Note-se que aliado ao direcionamento nacional que autorizou as instituições de ensino superior (IES) a conferirem grau antecipadamente aos seus alunos matriculados nos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, a demandante juntou aos autos cópia de ofício encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde informando da necessidade de profissionais médicos, dada a crescente demanda e reduzida oferta, solicitando, amparado pelos atos normativos referidos, que a IES antecipe a formatura de seus estudantes (documento que consta no id 57240822 ) No caso específico dos autos, a autora demonstra, outrossim, a proposta de emprego para atuação como plantonista em reforço ao combate a covid-19, lotada no Hospital do Servidor, em São Luís/MA, com vaga disponível até o dia 15 de dezembro, conforme faz prova o documento juntado no id 57240819 .
Os históricos escolares apresentados, em conjunto com outros documentos anexados à inicial, indicam que a requerente já cumpriu mais de 75% da carga horária exigida pelo Ministério da Educação, em consonância com a Lei nº 14.040/20.
No tocante à urgência, não bastasse a proposta de emprego já formalizada, há necessidade pública local da disponibilização de médicos para enfrentamento da pandemia, necessidade essa evidenciada pelo referido ofício da Secretaria de Saúde (que informa a reduzida quantidade de profissionais no Maranhão).
Noutro giro, não deverá a autora ser exonerada de suas obrigações contatuais relativas ao último semestre, ainda que com o desconto já praticado pela instituição em decorrência da suspensão das atividades presenciais, uma vez que a antecipação não poderá resultar prejuízo financeiro imprevisto.
Note-se, nesse sentido, que os contratos serão regidos, dentre outros, pelos princípios da boa fé, confiança e segurança jurídica, cujo campo de incidência, por se tratarem de máximas ético-jurídicas, permeia todo o ordenamento jurídico, indo, portanto, até mesmo além da seara do direito privado.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 72 horas, proceda à colação de grau em favor da autora, pelo meio mais adequado ao cenário de saúde atual, com expedição de declaração/certidão de conclusão de curso, sem prejuízo do cumprimento financeiro do contrato de serviços educacionais firmado entre as partes.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a incidência de 30 dias, revertida à autora, em caso de descumprimento da ordem pela ré.
Por conseguinte, no mesmo ato, cite-se a Requerida, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 334 do Código de Processo Civil, o qual estatui que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Serve esta como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Consigne-se o Endereço do réu: Rua Josué Montelo, nº 01, Bairro Jardim Renascença I, CEP nº 65075- 120.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
03/12/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:08
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:45
Juntada de petição
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30/11/2021 12:44
Juntada de petição
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30/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 22:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2021 21:50
Conclusos para decisão
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29/11/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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