TJMA - 0847085-34.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:37
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:33
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:35
Juntada de petição
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04/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0847085-34.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, Tendo em vista o teor da certidão de ID. 92909901, intime-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos presentes autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, volte-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
10/07/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:13
Juntada de termo
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23/11/2022 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2022 12:24
Outras Decisões
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30/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:53
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:16
Juntada de petição
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21/07/2022 17:56
Juntada de petição
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16/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847085-34.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 38903852) interposto pela exequente FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA e pelo executado ESTADO DO MARANHÃO (ID 39948148) em face da decisão de ID n.º 38321469 que suspendeu o processo por depender do julgamento do IAC 18.193/2018.
A exequente na fundamentação do embargo de ID 38903852 alega que houve omissão no julgado, pois o período citado nos autos não possui pressuposto legal para manter o processo suspenso.
O executado alegou em ID 39948148, que houve omissão ao não ser reconhecido a inexigibilidade do título judicial, pugnando pela extinção da execução nos termos do art. 535, III, §5º do Código de Processo Civil.
Ainda, requereu que fosse determinada a imediata aplicação da decisão do IAC nº18193/2018.
Ambas as partes, requereram o acolhimento dos embargos com efeito modificativo.
Intimados, apenas o embargado apresentou resposta, requerendo a rejeição dos embargos (ID n.º 57085635). É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No feito, o embargante pretende a reapreciação da matéria cuja via é imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não estou adentrando no cerne de decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas estou restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração têm o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a contradição e omissão alegadas.
Ademais, não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, o Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, em decisão proferida em julho de 2021, no Processo nº 0810425-05.2020.8.10.0000 (ID nº 11213704), destacou que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, deu andamento a dois dos recursos suscitados como representativo de controvérsia, entendendo pela viabilidade da questão, com a necessidade de submissão da matéria ao Plenário Virtual do STJ (REsp 1924777/MA; REsp 1925175/MA), e, por tal razão, considerando a similitude da matéria tratada naqueles autos, o Desembargador determinou a suspensão do feito até o pronunciamento do STJ sobre a questão.
Portanto, aguarde-se em secretaria o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, e após seu trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
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16/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 06:16
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0847085-34.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Vistos, etc.
Certificado a tempestividade dos embargos de declaração conforme ID40000498, INTIME-SE a parte executada Estado do Maranhão, ora embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os declaratórios de ID38903852.
Intime-se, ainda, a embargada Francisca Alves Nepomuceno de Oliveira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os declaratórios de ID39948148.
Com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
03/12/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:17
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:03
Juntada de petição
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06/02/2021 05:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:05
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 14:00
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 00:36
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2018 14:33
Conclusos para decisão
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20/09/2018 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA em 11/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 19:51
Juntada de petição
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03/09/2018 10:21
Juntada de petição
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20/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/08/2018 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2016 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2016
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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