TJMA - 0856912-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 03:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 04/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:40
Juntada de petição
-
20/04/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 15:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:27
Decorrido prazo de SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA em 13/02/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:54
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
02/02/2023 16:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
01/02/2023 16:44
Juntada de apelação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856912-93.2021.8.10.0001 AUTOR: SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA e OUTROS contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduzem as impetrantes que protocolaram pedidos de revalidação simplificada em setembro de 2021, junto à UEMA, vez que possuem diplomas médicos por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Lei 9.394/96, à Resolução nº 03/2016 do CNE e à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 58415786.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 59715444.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 60025483.
Petição da parte impetrada requerendo a desistência da ação em relação à impetrante SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA (Id 64563901).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto ao pedido de desistência da impetrante SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA (Id 64563901), este encontra respaldo legal, uma vez que restou pacificado no Supremo Tribunal Federal que na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável (Tema n. 530 da Repercussão Geral): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No caso dos autos, mesmo com a angularização da relação processual, o impetrante peticionou pela desistência da demanda, sendo, pois, desnecessária a oitiva da autoridade coatora para se proceder à extinção do feito.
Passo a analisar o mérito em relação aos demais impetrantes.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações dos impetrantes, posto que não fazem parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada, ou foram excluídos por não se adequarem às normas do certame.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público: a) DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em relação a SAMYLLA DE BARROS PEREIRA, THUANNE RAFAELLE ALVES DE OLIVEIRA, PRISCILLA ESTEVES PASSOS, DANIELA LIMA DA COSTA e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR; b) e HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito relativamente a SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA (Id 64563901), com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONANDO NO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/01/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 16:39
Denegada a Segurança a DANIELA LIMA DA COSTA - CPF: *63.***.*06-68 (IMPETRANTE)
-
08/04/2022 15:32
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 18:13
Decorrido prazo de SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA em 11/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:34
Decorrido prazo de SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/01/2022 18:09
Juntada de contestação
-
24/01/2022 10:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856912-93.2021.8.10.0001 AUTOR: SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA e outros (5), contra ato supostamente ilegal praticado por Pró Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante, em síntese, que é graduada em medicina por Universidade estrangeira de curso superior, e almejando exercerem a profissão no Brasil, apresentou requerimento administrativo à autoridade coatora para solicitar a tramitação simplificada de seu diploma nos termos da Portaria MEC n° 22/2016 e na Resolução CES/CNE n° 03/2016.
Acrescenta que houve violação ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Res. 03/2016 do CNE, na medida em que a parte impetrada quedou-se inerte em relação aos pedidos administrativo das partes impetrantes de revalidação simplificada, extrapolando o prazo legal de 60 dias para emissão de parecer favorável ou desfavorável.
Dessa forma, requer o deferimento liminar para determinar que a autoridade impetrada admita os processos de revalidação das partes impetrantes, emitindo, em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Res. 03/2016 do CNE.
Apesar de notificada, a parte impetrada não apresentou informações (Id 57462224).
Relatado, passo à fundamentação, decido.
Inicialmente, salienta-se que para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
Pois bem.
A questão diz respeito ao requerimento administrativo formulado via E-mail à autoridade impetrada, conforme consta nos documentos anexados aos autos.
Compulsando os autos, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, especialmente porque não restou comprovado que a parte impetrante esteja inscrita em processo seletivo de revalidação junta à autoridade impetrada.
De acordo com informações prestadas pela autoridade coatora em processos análogos a este, atualmente existem dois processos de revalidação, um regido pelo Edital nº 76/2019-PROG/UEMA e outro regido pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Entretanto, não consta nos autos registro de inscrição da impetrante em qualquer dos processos de revalidação, circunstância que por si só afasta a probabilidade do direito da impetrada e a fumaça do bom direito, especialmente porque a mesma informou que somente fez requerimento administrativo.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a Legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599 com a seguinte tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido estabelece as Anotações NUGEPNAC, que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Nesse desiderato, restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante neste juízo de cognição sumária demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado, máxime porque não comprovou que se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade.
Assim, ausente o fumus boni iuris, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito pleiteado pela impetrante.
Dessa forma, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, o indeferimento liminar é medida impositiva.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Ciência a parte autora.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/12/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:59
Juntada de Mandado
-
06/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0856912-93.2021.8.10.0001 AUTOR: SAIANNY MARIA MEDINA DA MOTA e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Notifique-se a Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca do que consta na inicial, e dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à pasta "Conclusos para Decisão com Pedido Liminar".
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
02/12/2021 17:43
Juntada de petição
-
02/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858680-30.2016.8.10.0001
Rosangela Maria Moreira Duarte
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2016 15:38
Processo nº 0800960-32.2021.8.10.0098
Jose Ribamar Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 17:39
Processo nº 0804584-26.2021.8.10.0022
Maria Moreira Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanise Oliveira da Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:36
Processo nº 0804584-26.2021.8.10.0022
Maria Moreira Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 15:24
Processo nº 0801404-96.2021.8.10.0023
Gesiel Silva Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Thiago Brito de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 19:01