TJMA - 0804584-26.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:42
Baixa Definitiva
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07/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:26
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804584-26.2021.8.10.0022 Apelante : Maria Moreira Guimarães.
Advogada : Vanise Oliveira da Silva Viana OAB/MA 13.613.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255.
Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Moreira Guimarães em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condenou ainda a ora Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Assevera que não autorizou os serviços cobrados pelo ora Apelado eis que sua conta é apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Afirma que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e que deve incidir a inversão do ônus da prova.
Aduz ainda que houve erro substancial no ato da contratação e que deve haver a condenação em danos morais e materiais.
Com base nesses argumentos requer a reforma da sentença.
Contrarrazões recursais refutando todas as alegações do ora Apelante.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
Entendo que o recurso não deve ser provido.
Restou comprovado nos autos que a ora Apelante firmou contrato, constando na avença a assinatura da mesma (ID 16911444 – Termo de Opção à Cesta de Serviços).
Ademais, a assinatura existente no contrato é deveras semelhante a aposta em seu documento de identificação pessoal.
As provas inúteis ou meramente protelatórias devem ser rejeitadas.
Vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA- APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA- PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE -DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NEGO -LHE PROVIMENTO. 1- O §2º do art. 1021 do CPC confere ao julgador, após oitiva da parte contrária, a possibilidade de retratação do seu posicionamento. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem destacado justamente que Não há que se falar em preclusão da produção de prova para o julgador, que pode, em busca da verdade real dos fatos, realizar diligências ou admitir provas, desde que oportunize à parte contrária o exercício do contraditório, o que ocorreu no caso dos autos.
A prova é produzida para o juiz e não para as partes. 3-A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. (TJMT; AgRgCv 0025162-23.2014.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg 25/05/2022; DJMT 27/05/2022.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado, cópia do documento pessoal da consumidora e telas sistêmicas, o que demonstra a relação jurídica e a prestação de serviços de telefonia.
Verossimilhança das alegações da empresa de telefonia, mormente porque a assinatura constante no contrato é muito semelhante àquelas apostas nos demais documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 2.
Pedido contraposto devido.
Condenação nas penas da litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e improvido. (JECMT; RInom 1002223-91.2019.8.11.0055; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior; Julg 09/09/2021; DJMT 13/09/2021).
A ora Apelante não comprovou nenhum vício de vontade.
Acolher o pedido da ora Apelante macularia o princípio da boa –fé objetiva (norma de conduta) e seus deveres anexos que deve incidir nas fases pré- contratual, contratual e pós contratual eis que, como dito, o ora recorrente entabulou o contrato.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
06/12/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 08:08
Negado seguimento ao recurso
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29/09/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 12:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/08/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:36
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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