TJMA - 0804584-26.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO BRADESCO S.A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 05:41
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:34
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804584-26.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MOREIRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804584-26.2021.8.10.0022 Autor: MARIA MOREIRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE ". -
01/03/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:42
Juntada de despacho
-
12/05/2022 13:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
-
12/05/2022 10:49
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:38
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2022 16:50
Juntada de apelação
-
06/04/2022 08:09
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 08:09
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 23:48
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 23:48
Juntada de termo
-
09/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:59
Juntada de réplica à contestação
-
16/02/2022 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2022 09:14
Juntada de contestação
-
21/12/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GUIMARAES em 14/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804584-26.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA MOREIRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANISE OLIVEIRA DA SILVA VIANA - MA13613-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0804584-26.2021.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA MOREIRA GUIMARAES em face de BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora requereu a a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em sua conta bancária, os quais reputou indevidos.
A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes em conta bancária da parte autora.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, a parte autora juntou extratos que evidenciam a existência de outras movimentações financeiras, além do recebimento de seu benefício previdenciário, o que afasta a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailandia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
02/12/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 21:11
Juntada de termo
-
07/10/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:22
Juntada de petição
-
15/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801131-95.2020.8.10.0074
Lia Fernanda Gonzaga Guimaraes
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Andreia Caroline Silveira Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2020 17:15
Processo nº 0858680-30.2016.8.10.0001
Rosangela Maria Moreira Duarte
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 11:19
Processo nº 0858680-30.2016.8.10.0001
Rosangela Maria Moreira Duarte
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2016 15:38
Processo nº 0800960-32.2021.8.10.0098
Jose Ribamar Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 17:39
Processo nº 0804584-26.2021.8.10.0022
Maria Moreira Guimaraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanise Oliveira da Silva Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 13:36