TJMA - 0807938-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 07:31
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0807938-59.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES CAMPOS e outros (3) ADVOGADO: CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA OAB: MA6594 SENTENÇA: Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando CARLOS ALBERTO SOARES CAMPOS, brasileiro, viúvo, portador do RG n. 023976602003 1- SSP/MA, inscrito no CPF n. *74.***.*95-91, residente e domiciliado na Rua da Amizade Quadra - 04, Casa 08, Jardim Eldorado , Turú nesta capital, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, os valores que se encontram depositados nas seguintes contas : a) R$ 601,58 - conta poupança ouro nº 25.066-7 , Variação 51 , Agência 1639-X; b) R$ 129,58- conta poupança poupex nº 25.066-7, Variação 91, Agência 1639-X; c) R$ 9.267,85 -conta -corrente 25.066-X, Agência 1639-X.
Todos valores, não recebido em vida pela titular a Sra.
EULINA MARIA CUTRIM CAMPOS (CPF n. *78.***.*74-68), tudo com os devidos acréscimos legais.
Intime-se o(a) requerente, por advogado/defensor, para apresentar dados bancários do autorizado acima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores existentes de titularidade do(a) de cujus, conforme autorizado por este Juízo, para a(s) conta(s) bancária(s) do(s) herdeiro(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas já recolhidas.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIAL São Luís/MA, Terca-feira, 16 de Junho de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/02/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 22:29
Juntada de Certidão
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07/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
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07/07/2020 11:01
Juntada de petição
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23/06/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 19:54
Julgado procedente o pedido
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15/06/2020 21:45
Conclusos para despacho
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15/06/2020 21:45
Juntada de Certidão
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08/06/2020 20:39
Juntada de petição
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05/05/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 17:03
Conclusos para despacho
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04/03/2020 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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