TJMA - 0000323-87.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2025.
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22/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 19:02
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:13
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:14
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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06/01/2023 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 16/11/2022 23:59.
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19/09/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2022 12:34
Juntada de protocolo
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01/12/2021 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 30/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:06
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:36
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000323-87.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOANA BATISTA CAMPOS PINHEIRO Requerido: REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 13965, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, conforma dispositivo: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por JOANA BATISTA CAMPOS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/MA, requerendo o pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro a julho e setembro a dezembro de 2016; FGTS relativo ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, bem como danos morais.
Relata a autora que fora contratada pelo município requerido em janeiro de 2013, na função de professora e fora demitida em janeiro de 2017, sem justa causa e sem receber as verbas trabalhistas devidas.
Juntou documentos em id 32113543 (fls. 13/25). Contestação acostada em id 32113543 (fls. 33/35), na qual o requerido alega, em síntese, que a autora não demonstrou o vínculo com o Município demandado e que não tem direito às verbas trabalhistas pleiteadas, assim como não há dano a ser reparado, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Após, vieram conclusos os autos. É o relatório Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando a análise documental já acostada aos autos, com amparo nas disposições do art. 355, inciso I, do CPC.
A propósito, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre as partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos aptos a provar suas respectivas alegações, operando-se a preclusão para a juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC.
Limita-se a demanda em perquirir a existência do vínculo de trabalho entre a autora e a municipalidade requerida, bem como o direito daquela de perceber as verbas trabalhistas pleiteadas.
No tocante ao vínculo de trabalho entre as partes, logrou êxito a autora em demonstrar, com razoável segurança, o início do vínculo em fevereiro de 2013 e o término em setembro de 2016, consoante se depreende dos documentos juntados em id 32113543 (fls. 13/25) – carta de apresentação, ofício para abertura de conta salário e extratos bancários.
Ademais, verifico o pagamento do mês de agosto de 2016.
Entretanto, por oportuno, cumpre registrar que o vínculo existente entre os litigantes se deu sem concurso público, em desconformidade com o disposto no art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.
Ainda que observe a exceção trazida pelo inciso IX do artigo citado, que prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, sem concurso público, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender “necessidade temporária de excepcional interesse público”, entendo não se tratar do caso em análise. Quanto à cobrança do saldo de salário referente aos meses de fevereiro a julho e setembro de 2016, dada a ausência de pagamento, também restou incontroverso nos autos, considerando que a parte demandada não refutou especificamente tais alegações, assim como não fez prova de quitação dos valores pugnados, restringindo-se a aduzir, de forma genérica, não ter direito a autora às verbas pleiteadas.
Portanto, merece acolhida, de forma parcial, a pretensão da autora nessa parte.
No mais, inobstante a inequívoca ilegalidade da presente contratação sem concurso público, a autora não perde o direito à percepção dos seus salários, como contraprestação ao serviço realizado, sob pena de enriquecimento sem causa da fazenda pública.
Com relação ao direito da demandante ao levantamento dos valores do FGTS em casos de contratação nula pelo Poder Público, o STJ editou súmula.
Diz o verbete n. 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
A propósito, sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.1.
No julgamento do RE 765.320 (Relator: Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral - mérito, Public. 23-9-2016), o STF reafirmou, para fins de repercussão geral, sua jurisprudência no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".2.
A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.3.
Recurso Especial provido.(REsp 1667434/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) Por conseguinte, o entendimento consolidado é o de que, em casos de contratação nula, há direito apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e de saldo de salário.
Aliás, a jurisprudência só admite os efeitos para saldo de salário, por aplicação do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa; e para os depósitos do FGTS por conta de disposição expressa da respectiva lei (art. 19-A, Lei FGTS).
O STJ, em decisão monocrática do Min.
Sérgio Kukina, (AREsp 1264693, 05/04/2018), reafirma: “A situação jurídica vivenciada pela recorrente se equipara, sim, às situações em que servidores contratados a título precário, de forma irregular, têm seus contratos declarados nulos, fazendo jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e aos depósitos das verbas relativas ao FGTS”.
Assim, também assiste razão à autora quanto ao pedido de levantamento dos valores do FGTS, porém tão somente quanto ao período compreendido entre fevereiro de 2013 a setembro de 2016, efetivamente comprovado nos autos.
Por fim, a rescisão de contrato de trabalho nulo, celebrado pela autora em violação às disposições constitucionais, não gera dano moral.
Ainda que possível cogitar a caracterização do dano moral decorrente de relação de trabalho amparado em contrato nulo, é ônus de quem alega comprovar a ofensa ou violação aos direitos de personalidade, o que não se observou nos presentes autos.
Portanto, indefiro a pretensão autoral nessa parte.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.681,76, referente ao FGTS do período compreendido entre fevereiro de 2013 a setembro de 2016, acrescido de juros nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/92 e correção monetária pelo IPCA, tudo desde a data do efetivo prejuízo.
E, ainda, ao pagamento de R$ 6.160,00 referente ao saldo do salário devido (fevereiro a julho e setembro de 2016).
Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação. Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista, o que determina o art. 7° da LACP, remetam-se cópia das peças relevantes dos autos, ao MP a fim de averiguar a possível prática de ato de improbidade administrativa, decorrente de contratação nula sem concurso público. Publique-se.
Intime-se. São Bento (MA), Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
30/09/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 10:48
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:59
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000323-87.2017.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANA BATISTA CAMPOS PINHEIRO Requerido: MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA, inscrito na OAB/MA sob o nº 13965, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Auxiliar/Técnico Judiciário(a) Prov. 22/2018 CGJ/MA -
04/02/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 12:38
Juntada de protocolo
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14/07/2020 20:44
Juntada de Certidão
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03/07/2020 17:39
Recebidos os autos
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03/07/2020 17:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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