TJMA - 0800207-36.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 12:19
Juntada de termo
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29/06/2021 10:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
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22/06/2021 15:11
Juntada de petição
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21/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 13:55
Juntada de Ofício
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17/06/2021 14:17
Juntada de petição
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17/06/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
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16/06/2021 12:32
Juntada de termo
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16/06/2021 12:29
Juntada de termo
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11/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:48
Juntada de Ofício
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09/06/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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29/05/2021 18:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 11:33
Juntada de petição
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20/05/2021 14:49
Juntada de petição
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20/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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02/05/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 23:23
Decorrido prazo de ALEILSON SANTOS COELHO em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:23
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:23
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:38
Juntada de petição
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29/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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29/04/2021 13:44
Juntada de termo
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29/04/2021 13:43
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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15/04/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800207-36.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Vistos, Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao exame e decisão.
A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da legalidade da conduta do requerido, o qual, de acordo com a requerente, realizou indevidamente um empréstimo em seu nome, através de agência bancária situada na cidade de Imperatriz - MA, nº 0460.
A autora explica que não possui nenhuma relação com o Banco Bradesco, mas ainda assim, no mês de junho de 2020, passou a receber diversas cobranças relativas a empréstimo que não contratou, causando-lhe prejuízos e aborrecimentos.
No mais, aduz que tentou solucionar a questão pela via administrativa, porém, não obteve êxito.
Assim, pleiteia o cancelamento da conta vinculada ao seu nome, a exclusão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, a paralisação das ligações de cobranças, o recebimento de uma indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e cancelamento do débito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, o requerido apresentou contestação, arguiu em suma que agiu no exercício regular do direito, pois as cobranças em questão somente ocorreram em razão da existência de contrato em nome da autora, a qual tinha ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes da relação contratual, expressos nas cláusulas do instrumento firmado pelas partes, tais como prazos, valores negociados, taxas de juros e de mora, encargos moratórios, multa por inadimplência, formas de liquidação etc.
Complementa sua defesa aduzindo que existe a remota possibilidade de ter havido uma contratação através de terceiro de posse da assinatura e documentação da promovente, caso em que tanto a autora quanto o Banco seriam vítimas, tratando-se, assim, de uma excludente de responsabilidade.
Decido.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2° da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, o requerido se subsume ao conceito de fornecedor do art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.
Analisando-se os autos, verifica-se que o requerido não trouxe aos autos a comprovação de que a parte autora realizou o suposto débito, bem como não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse qualquer tipo de relacionamento com o requerido.
Assim, a ausência de tais provas, pelo demandado, torna absoluta a verossimilhança dos argumentos da parte autora, restando incontroverso que a cobrança e negativação eram indevidas.
Resultando tudo isso na responsabilidade da demandada pela má prestação do serviço.
De fato, o abalo de ordem moral que decorre de uma situação como esta, a vulnerabilidade do consumidor em ser ameaçado em ter seu nome negativado por dívida não contraída, decorrente de um contrato inexistente ou prescrito, dispensa maiores comentários.
E não depende de prova de efetivo prejuízo de natureza patrimonial.
Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido; antes devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes.
Para quantum do valor da reparação moral, levo em consideração a responsabilidade do demandado, a falta de concorrência do autor para o ato e as condições econômicas das partes, o que fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto as obrigações de fazer, de anulação do contrato de abertura de conta corrente, de contratação de empréstimo e cobranças por telefone, devem ser deferidos, uma vez que inexistentes e não foram realizados pela parte autora.
Posto isto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO da autora para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo em nome da parte autora, devendo o requerido cancelar definitivamente a conta corrente aberta, o contrato de empréstimo em nome da parte autora, bem como abster de efetuar cobranças relativas a esses contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais).
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, em favor da parte autora com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a partir desta decisão.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma da lei.
Em sede do 1º grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
09/04/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 08:17
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 08:25
Juntada de termo
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08/04/2021 08:23
Juntada de termo
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07/04/2021 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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06/04/2021 16:00
Juntada de contestação
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10/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800207-36.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239, RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA, MAYARA ALMEIDA BOGEA, ALEILSON SANTOS COELHO, da DECISÃO de ID nº ****, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
A parte autora propôs a presente ação com pedido de tutela urgência a fim de excluir seu nome dos órgãos de restrição de crédito, determinar o fechamento de conta fraudulentamente aberta em seu nome e para suspender ligações efetivadas pela ré.
Afirma à autora, em suma, que, no fim do mês de junho/2020 passou a receber ligações de cobrança do banco requerido, informando um débito de R$ 703,93 (setecentos e três reais e noventa e três centavos) decorrente de um empréstimo feito pela comunicante em conta aberta na referida instituição financeira, na cidade de Imperatriz – MA, em Agência: 0460.
Ressalta a autora que, reside em São Luís/MA e nunca buscou a Instituição financeira para abertura de conta, ainda mais, na cidade de Imperatriz-MA, tendo tal fato ocorrido por meio de fraude.
Diante disso, procurou o réu para solucionar o problema.
No entanto, apesar de decorrido mais de 03 meses desse contato até a presente data, a Requerente continua recebendo ligações de cobrança diariamente, das 07:30h às 21:00h, praticamente de forma ininterrupta, com uma média 50 ligações diárias, além disso, fora surpreendida com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito a pedido da empresa demandada.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível quando da concorrência de alguns elementos, como, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que há probabilidade de direito, requisito exigido pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil para que seja concedida a tutela antecipada com relação ao pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, a reclamante juntou documento a fim de comprovar a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, por determinação do demandado, em razão de uma dívida que ela afirma ser indevida.
Desse modo, esperar-se o julgamento definitivo do feito não se revela razoável no caso concreto, mormente porque a sua demora privaria a autora da utilização de seu crédito, tornando o provimento final ineficaz em parte.
De igual sorte, não há perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que, tão logo reste demonstrado nos autos, através de instrução adequada, que o débito foi contraído pela parte autora, a empresa demandada poderá determinar novamente a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, com relação aos demais pedidos não vislumbro o perigo da demora, devendo aguardar o julgamento do feito.
Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada, determinando que a empresa demandada, proceda a exclusão do nome da parte requerente, MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA RIBEIRO (CPF n° *07.***.*94-04 ) dos cadastros do SERASA/SPC/SCPC, ou de qualquer Órgão de Proteção de Crédito, no prazo de 05(cinco) dias contados da intimação sob pena de multa diária de R$ 100,00( cem reais) limitada inicialmente a 30 dias.
Cite-se.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para comparecer a audiência.
Indefiro o pedido de prova emprestada, devendo ser realizada nova audiência de instrução e julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago, Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/04/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
08/02/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
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05/02/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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