TJMA - 0801678-61.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 11:35
Juntada de apelação
-
12/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 20:58
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 08:58
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 23:30
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Certidão de juntada
-
27/07/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
-
27/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:02
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:47
Juntada de termo
-
04/07/2023 13:45
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 10:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/06/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
-
01/06/2023 15:13
Juntada de Certidão de juntada
-
23/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
-
18/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Helena.
-
17/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
08/11/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
27/10/2022 17:02
Juntada de termo
-
26/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/10/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/10/2022 15:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
07/09/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
-
07/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:05
Juntada de termo
-
03/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
17/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 13:54
Juntada de termo
-
20/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:00
Juntada de termo
-
04/03/2022 14:48
Juntada de termo
-
09/02/2022 12:05
Juntada de petição
-
09/02/2022 08:56
Juntada de termo
-
07/02/2022 21:19
Juntada de petição
-
04/02/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 15:30 1ª Vara de Santa Helena.
-
04/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:29
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 12:19
Juntada de diligência
-
19/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:12
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 09:02
Juntada de petição
-
18/01/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2022 19:13
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:46
Recebida a denúncia contra SUELITON RODRIGUES SILVA (FLAGRANTEADO)
-
17/01/2022 15:39
Juntada de termo
-
17/01/2022 15:17
Juntada de denúncia ou queixa
-
17/01/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:10
Juntada de termo
-
14/01/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 10:32
Concedida a Liberdade provisória de SUELITON RODRIGUES SILVA (FLAGRANTEADO) e julho de jesus costa borges (FLAGRANTEADO).
-
14/01/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 08:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/12/2021 17:59
Juntada de relatório em inquérito policial
-
06/12/2021 10:27
Juntada de petição
-
06/12/2021 10:23
Juntada de petição
-
06/12/2021 01:00
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801678-61.2021.8.10.0055 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autuado: SUELITON RODRIGUES SILVA e outros End.: Adv.: DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SUELITON RODRIGUES SILVA e JULHO DE JESUS COSTA BORGES, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inc.
I do Código Penal Brasileiro.
Narram os autos que, no dia 29/11/2021, por volta das 09h00, os autuados foram presos em flagrante delito por estarem na posse de objetos subtraídos das vítimas ERLANDYA RODRIGUES LOPES, LEANDRO DA COSTA SANTOS e MARINALDO DOS SANTOS RODRIGUES.
O autuado SUELITON apontou ainda o autuado JULHO DE JESUS como a pessoa que o ajudou a transportar os objetos subtraídos.
Os autos apresentam termos de depoimento dos condutores, interrogatório dos flagranteados, guia de recolhimento de preso de justiça, nota de culpa e de ciência de garantias constitucionais, comunicação de prisão à família, termo de apresentação e apreensão, termo de restituição.
Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva relativamente ao flagranteado SUELITON RODRIGUES SILVA, e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao autuado JULHO DE JESUS COSTA BORGES.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 1- DA ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE De início, verifico que a prisão em flagrante de SUELITON RODRIGUES SILVA e JULHO DE JESUS COSTA BORGES foi efetuada legalmente e na forma estabelecida pelo inciso IV do art. 302 do Código de Processo Penal.
Isto porque os flagranteados foram presos por policiais civis que, devido a notícia crime das vítimas, identificaram e localizaram os flagranteados em posse dos objetos furtados, logo após o cometimento do crime.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais constantes dos arts. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Desta forma, reputo válido o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SUELITON RODRIGUES SILVA e JULHO DE JESUS COSTA BORGES, homologando-o, neste ato. 2- DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Preceitua o art. 310, do Código de Processo Penal que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, in verbis: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Como se sabe, em virtude da pandemia provocada pelo Novo Corona Vírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, autorizou a suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia.
Calha ressaltar que as Unidades Prisionais sediadas nas Comarcas incluídas no Polo de Pinheiro já informaram por ofício a impossibilidade de apresentação para audiência de custódia, devido a problemas de logística referentes à baixa quantidade de efetivo humano e de viaturas para transporte, havendo, portanto, completa inviabilidade de realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, diante da impossibilidade técnica e operacional para a apresentação dos presos neste Juízo para realização de tal ato.
Por outro lado, verifico dos autos a possibilidade de concessão de liberdade provisória aos autuados, sendo mais benéfico a análise imediata dos autos. 3 – DA ANÁLISE ACERCA DO STATUS LIBERTATIS DOS AUTUADOS Consoante amplamente sabido e difundido, após o advento da Constituição Federal de 1988, a imposição de prisões provisórias passou a ser medida de exceção, uma vez que o Texto Maior, em diversos dispositivos, afirmou ser a liberdade a regra, deixando assente o princípio da não culpabilidade, o que impede que as prisões cautelares sejam aplicadas como forma de antecipação de pena.
Desta forma, inseriu a Constituição Federal em seu art. 5º, LXVI, a garantia fundamental de que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança.
Referida garantia foi tornada ainda mais evidente com a vigência da Lei 12.403/2011, que previu medidas cautelares diversas da prisão, de aplicação cogente para os casos em que sejam adequadas e suficientes.
Ratificou-se, assim, o entendimento de que a prisão preventiva somente pode ser adotada como ultima ratio, quando efetivamente existentes seus fundamentos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, e, ainda assim, quando evidenciada a imprestabilidade das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
Partindo desses pressupostos, verifico, diante da análise acurada dos autos, que não se vislumbram motivos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos custodiados.
Isto porque, a princípio, pelo que consta no caderno processual, a liberdade dos indigitados não representará risco à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Notadamente em relação ao autuado SUELITON RODRIGUES SILVA, quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva em seu desfavor, por possuir apenas duas ações penais contra si, uma já extinta por prescrição e outra ainda tramitando, entendo que o uso de tornozeleira eletrônica para seu monitoramento, aliada às demais medidas cautelares, é proporcional e eficaz para a garantia da aplicação da lei penal.
Por fim, no tocante a fiança, entendo ser esta medida adequada ao caso em tela, assim como verifico estar dentro dos parâmetros, haja vista que a fixação do valor da fiança deve, sempre, para o atendimento dos fins para os quais foi criada, levar em consideração a natureza da infração e a condição econômica do preso.
Assim, nesta linha de raciocínio, faz-se necessária a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, que entendo suficientes para impedir o cometimento de novos delitos e assegurar a credibilidade da Justiça.
Diante de todo o exposto, declaro a legalidade do auto de prisão em flagrante de SUELITON RODRIGUES SILVA e JULHO DE JESUS COSTA BORGES, e, com fulcro nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º c/c 319, do CPC CONCEDO a SUELITON RODRIGUES SILVA e JULHO DE JESUS COSTA BORGES o direito de responder em liberdade a eventual ação penal contra si proposta, ao tempo em que lhe aplico as seguintes medidas cautelares: I - PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 5 dias sem autorização do Juízo; II - PAGAMENTO de fiança no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada; III - INSTALAÇÃO de tornozoleira eletrônica em SUELITON RODRIGUES SILVA, para fins de monitorar a proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares similares, devendo o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações e recolhimento domiciliar no período noturno, 21:00 horas, de segunda a quinta-feira e às 22:30 de sexta-feira a domingo.
O Inculpado fica ainda obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
A fim de que seja fiscalizado o cumprimento das medidas ora fixadas, oficie-se à Polícia Civil e à Polícia Militar desta Comarca.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido remetido o Inquérito Policial, OFICIE-SE a autoridade policial para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas remeta os autos e, após, dê-se vistas ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Com a remessa do Inquérito Policial, retifique-se a autuação e dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com urgência.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
02/12/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 16:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, fiança, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos
-
01/12/2021 16:29
Concedida a Liberdade provisória de SUELITON RODRIGUES SILVA (FLAGRANTEADO) e julho de jesus costa borges (FLAGRANTEADO).
-
01/12/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:36
Juntada de petição
-
01/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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