TJMA - 0800197-74.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:13
Processo Desarquivado
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13/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:47
Juntada de petição
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21/06/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2022 20:10
Juntada de petição
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30/05/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 09:46
Juntada de petição
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30/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:21
Juntada de protocolo
-
16/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:27
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:37
Juntada de petição
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03/05/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
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19/04/2022 17:46
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:06
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 18:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:30
Juntada de petição
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11/03/2022 15:26
Juntada de petição
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11/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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02/03/2022 13:31
Juntada de petição
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23/02/2022 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:08
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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21/02/2022 02:51
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 12:17
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 25/01/2022 23:59.
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07/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800197-74.2021.8.10.0019 Promovente: MARLIETE DE SOUSA LIMA Advogado do Demandante: VALDIR RUBINI - OAB/MA 11790 Promovido:LIFE ODONTO EIRELI Advogado do Demandado: BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO - OAB/MA 6687 S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MARLIETE DE SOUSA LIMA em face de ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI), por intermédio do qual afirma que em janeiro/2021 assinou contrato para prestação de serviços odontológicos, porém, já em março/2021, foi realizado distrato, tendo em vista que nenhum procedimento foi realizado pela Ré.
Busca a devolução de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), rescisão de contrato, custeamento de serviços odontológicos pela Ré em outro estabelecimento e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos por ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI), por intermédio da qual afirma que não houve descumprimento de cláusulas contratuais, e ocorreu devolução de valores após o distrato realizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à Autora em seus pedidos.
Sobre a rescisão contratual, desnecessário pronunciamento nesse sentido, visto que já houve o distrato em 24/03/2021.
O referido documento é válido, posto que em momento algum a Autora comprovou que tenha sido coagida a assiná-lo.
Somente argumentar não comprova a ilegalidade da forma e do instrumento.
Em relação ao pedido para que o Réu custeie tratamento odontológico da Reclamante em outro estabelecimento à sua escolha, completamente descabido tal pleito.
Não há qualquer comprovação de que o Réu tenha incorrido em falha ou defeito na prestação de serviço, e contribuído para o agravamento de problemas odontológicos já percebidos pela Autora no momento da contratação dos serviços.
A Reclamante assinou o contrato com o Reclamado já ciente das enfermidades bucais que sofria, e reclama justamente que não teve atendimento para a solução de suas demandas.
Assim, se não houve erro que contribuísse para o agravamento de algum quadro crônico, ou mesmo a comprovação de que a demora no atendimento piorou seu estado de saúde, não há que se falar em pagamento pelo Réu de tratamento em clínica diversa, sob pena de incorrer a Autora em enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pagos na contratação dos serviços odontológicos, aqui a demanda merece prosperar.
A ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI) não trouxe aos autos um único documento que comprove ter atendido a Autora em qualquer momento durante a vigência do contrato.
Por seu turno, a Reclamante demonstra que as consultas eram desmarcadas sem qualquer explicação ou razão.
Se não houve a prestação dos serviços odontológicos até o momento do distrato por culpa da ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI), não é justo que locuplete-se com valores indevidos, sob pena de igualmente incorrer em enriquecimento sem causa.
Sobre a suposta devolução à Autora do valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), valor integral do contrato, conforme consta no distrato, a ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI) não comprovou nenhum pagamento, descumprindo assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, firme a convicção do Juízo de que deverá ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI) DEVOLVER à Reclamante MARLIETE DE SOUSA LIMA o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme pedido inicial, com correção monetária contada a partir de 08/01/2021, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Passo à análise do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Fato inconteste que ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI) não prestou os serviços contratados para plano odontológico.
A frustração com a procrastinação do tratamento dentário, culminando com o distrato, aliado ao estresse para resolver administrativamente a contenda, causa abalo emocional bem fácil de se supor.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR ODONTO COMPANY (LIFE ODONTO EIRELI) a: I - DEVOLVER à Reclamante MARLIETE DE SOUSA LIMA o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme pedido inicial, com correção monetária contada a partir de 08/01/2021, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO); Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
03/12/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 14:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 14:36
Decorrido prazo de LIFE ODONTO EIRELI em 18/08/2021 23:59.
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29/07/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 17:29
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 06:03
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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08/07/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:50
Decorrido prazo de VALDIR RUBINI em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 15:50
Decorrido prazo de BETHANIA FALCAO NAVA CARDOSO FERRO em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 18:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 16:03
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/06/2021 11:24
Juntada de contestação
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26/06/2021 16:22
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUSA LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 05:36
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUSA LIMA em 22/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:27
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:56
Decorrido prazo de LIFE ODONTO EIRELI em 11/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 03:56
Decorrido prazo de LIFE ODONTO EIRELI em 11/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 20:16
Decorrido prazo de MARLIETE DE SOUSA LIMA em 09/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:51
Juntada de petição
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10/06/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 15:35
Juntada de diligência
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10/06/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2021 13:08
Audiência Instrução redesignada para 01/07/2021 11:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2021 12:41
Decorrido prazo de LIFE ODONTO EIRELI em 01/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 09:32
Juntada de diligência
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21/05/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 17:53
Audiência Instrução designada para 16/06/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2021 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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