TJMA - 0811343-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 13:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811343-72.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Raimunda Nonata Prazeres Maciel.
Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A).
Agravado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
AGRAVO PROVIDO.
I. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018).
II.
Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
III.
A exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
IV.
A imposição de juntada de procuração pública ou da autenticação desta em secretaria não merece prevalecer, uma vez que a procuração carreada aos autos atende os requisitos legais previstos no art. 595 do CC.
V.
Agravo provido (súmula 568 do STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Raimunda Nonata Prazeres Maciel, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas ou a conversão para o rito dos juizados especiais, bem como determinou a juntada de procuração pública e do comprovante de pretensão resistida.
Em suas razões, em suma, alega que a lei prevê a concessão do benefício da justiça gratuita mediante a simples afirmação da parte, independentemente do rito escolhido, motivo pelo qual sustenta fazer jus à concessão do benefício.
Acrescenta que a escolha do rito é uma opção da parte demandante, bem como sustenta não serem exigíveis a procuração pública e a comprovação de pretensão resistida.
Desta feita, pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos. É que, conforme pacífico posicionamento da jurisprudência pátria, o ajuizamento de ação pelo rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) - em função das limitações e vantagens que referida escolha acarreta, nos estritos termos previstos no seu art. 3º, § 3º -, revela-se uma opção conferida ao autor, inexistindo qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum.
Eis o posicionamento do E.
STJ sobre a questão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM.
OPÇÃO DO AUTOR. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999).
A propósito: REsp 331.891/DF, Rel.
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3.
Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2018). Nesse contexto, tenho, ainda, que igualmente merece reforma a decisão agravada no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Explico.
Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário.
Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo.
In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da parte agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte.
Na verdade, a demanda de origem se trata de ação indenizatória decorrente de supostas cobranças indevidas em benefício previdenciário, cujo valor é 01 (um) salário mínimo, portanto, indeferir o acesso ao judiciário em casos como tais é decisão que não merece prosperar.
A propósito, em casos análogos, nos quais o magistrado de base igualmente determinou o recolhimento das custas caso a parte mantivesse o interesse na tramitação do feito sob o rito ordinário, assim se manifestou esta E.
Corte, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RITO PREVISTO NA LEI 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
OPÇÃO DO AUTOR.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS VERIFICADOS.
PROVIMENTO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
PROVIMENTO. 1.
O ajuizamento de ação pelo rito previsto na Lei n. 9.099/95, com as limitações e vantagens que a escolha acarreta, conforme art. 3º, § 3º, dessa lei, é uma opção conferida ao autor, não havendo, porém, qualquer óbice legal à apresentação de sua pretensão perante a justiça comum. 2.
De acordo com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Decisão impugnada que não observou a determinação de intimação prévia da parte para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento de gratuidade da justiça e, ademais, restou pautada em premissas equivocadas, praticamente obrigando a parte a litigar sob o rito dos Juizados Especiais. 4.
Gratuidade da justiça deferida ante a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0802451-19.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Lourival Serejo, Terceira Câmara Cível, DJe: 16.04.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O CPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98. 2.
O juiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
As provas apresentadas pelo autor ao Juízo de Origem quando intimado para reafirmar sua hipossuficiência, são suficientes e adequadas a demonstrar sua insuficiência momentânea e que lhe enquadra como merecedor da Assistência Judiciária Gratuita. 4.
O fato de a autor estar assistido de patrono particular e escolher não demandar em Juizado Especial Cível, não é óbice à obtenção da justiça gratuita para fins de dispensa do pagamento de custas (STJ – AgRg no AREsp: 727044 RJ 2015/0141018-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/09/2017). 5.
Agravo conhecido e provido. (TJMA, AI 0804984-77.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe 03/09/2019). Ademais, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda, representando a sua exigência nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Com efeito, esta E.
Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, DJe: 03.06.2020).
Por fim, a exigência de juntada de procuração pública ou da autenticação desta em secretaria igualmente não merece prevalecer, uma vez que a procuração carreada aos autos atende os requisitos legais previstos no art. 595 do CC.
A propósito, há bastante tempo o posicionamento desta E.
Corte encontra-se consolidado nesse sentido, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; [...] III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0805074-22.2018.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, DJe: 13.11.2018).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do NCPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, dando provimento ao recurso, para cassar a decisão ora impugnada, conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante e determinar que o feito prossiga sob o rito escolhido pela parte autora, sem a exigência de juntada de procuração pública e de comprovante de pretensão resistida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/12/2021 13:32
Juntada de malote digital
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03/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 12:50
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA PRAZERES MACIEL - CPF: *66.***.*54-53 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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10/08/2021 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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