TJMA - 0800752-38.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:26
Juntada de petição
-
03/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA em 21/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:24
Juntada de diligência
-
20/08/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:24
Juntada de diligência
-
20/08/2024 07:22
Juntada de diligência
-
20/08/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:22
Juntada de diligência
-
16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
30/03/2024 16:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/11/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2023 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/10/2023 13:05
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 18:03
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0800752-38.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DA GUIA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Antes da decisão de homologação de cálculos para a futura formalização do precatório judicial e/ou RPV, e em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ainda para evitar futuras alegações de nulidade, vista ao ente requerido(ora executado), na pessoa de seu representante legal para, querendo, em 05(cinco) dias, apresentar manifestação sobre os cálculos de atualização.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Araioses, 15/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara -
26/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 22:40
Juntada de petição
-
02/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:06
Juntada de petição
-
30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:40
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/10/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800752-38.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DA GUIA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800752-38.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DA GUIA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Intime-se o Município de Araioses/Ma, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Araioses, 06/07/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 24 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
24/08/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:35
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 21/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:42
Juntada de protocolo
-
06/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
05/07/2022 10:42
Decorrido prazo de EDUARDO LOIOLA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 11:10
Juntada de protocolo
-
29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800752-38.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DA GUIA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de junho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:02
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
09/05/2022 14:16
Juntada de protocolo
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09/05/2022 10:42
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800752-38.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DA GUIA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688 , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800752-38.2021.8.10.0069 Autor(a): RAIMUNDA DA GUIA DA SILVA Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por Raimunda da Guia da Silva em face do município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento dos salários referentes ao mês de dezembro e décimo terceiro salário de 2020, as quais não lhe foram pagas e ainda indenização por danos morais, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente, narradas.
Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi nomeado(a) no cargo de professor(a) do município de Araioses/MA, em virtude aprovação em concurso público em outubro de 2013.
Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou suas verbas remuneratórias referentes aos meses acima mencionados.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal de 1988, no qual é previsto plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 46305161 a 46305174.
Contestação no ID 50663668, na qual o município de Araioses levanta a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a ausência de requerimento administrativo prévio.
No mérito pugna pela improcedência total da demanda.
Réplica à contestação no ID 50908870 Nos termos do despacho de ID 53637745, foi determinada a intimação das partes para, em 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intimadas as partes, o(a) autor(a) apresentou manifestação nos termos da petição de ID 53858335, na qual não requereu a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Já o ente requerido não apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme já mencionado no despacho supra referido, a matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual impõe-se o feito encontra-se pronto para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro use do pedido administrativo para posteriormente procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que o postulante tem em receber seus salários não pagos, pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) concursado(a) do ente requerido ocupando o cargo de acima mencionado, exercendo suas atividades normalmente e cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu os salários referente aos meses acima mencionados.
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo autor.
QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em relação ao pedido de dano moral, entendo incabível, posto que a simples atitude da administração municipal em relação ao não pagamento de salário, não implica, necessariamente, direito à indenização por danos morais, sobretudo, porque não restou demonstrado a existência de ocorrência de abalo no estado emocional da autora, ou mesmo a maculação de sua honra ou de seu direito de personalidade.
Com isso, não assiste razão o(a) requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais, haja vista o direito a indenização não estar caracterizado, principalmente quando se analisa o fato narrado na inicial dentro do conceito de danos morais, se não vejamos: No entendimento de Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral se traduz da seguinte forma: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80).
Pela clareza da definição acima verificada, é de se perceber que não houve, no caso em exame, a ocorrência de situação que enseje o direito ao recebimento de indenização por danos morais, restando, portanto, prejudicado o presente pedido.
Com isso, diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Raimunda da Guia da Silva, sob pena de multa, o salário não pago, referentes ao mês de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário do mesmo ano, sob pena de multa.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pelo(a) requerente.
Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez) por cento do valor da condenação.
Não havendo recurso, arquive-se oportunamente .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 12/04/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 5 de maio de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
05/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
21/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:00
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800752-38.2021.8.10.0069 AUTOR: RAIMUNDA DA GUIA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, 04/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 3 de dezembro de 2021.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
03/12/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 17:55
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 20:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 13/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 11:34
Juntada de protocolo
-
12/08/2021 16:09
Juntada de contestação
-
30/06/2021 16:54
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 16:54
Juntada de diligência
-
29/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:47
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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