TJMA - 0800760-69.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 17:11
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:11
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 02/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:45
Juntada de termo
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01/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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15/08/2022 22:23
Juntada de petição
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15/08/2022 10:23
Juntada de petição
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12/08/2022 07:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800760-69.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA 10.660-A Promovido: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIANA DENUZZO - OAB/SP 253.384-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC. Codó(MA),09/08/2022 MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de agosto de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/08/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:51
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:25
Juntada de petição
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27/07/2022 11:28
Recebidos os autos
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27/07/2022 11:28
Juntada de despacho
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10/05/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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10/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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19/01/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800760-69.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
13/01/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
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09/12/2021 09:41
Juntada de recurso inominado
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06/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800760-69.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - Vistos etc.
Trata-se de pedido de cancelamento de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome da parte autora junto aos órgãos negativistas de crédito por parte da requerida, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral, sendo que nunca realizou qualquer negocio com a demandada. Malograda a Conciliação, a requerida ofertara contestação alegando em preliminar de mérito a existência de conexão entre os processos 0800757-17.2021.8.10.0148; 0800758-02.2021.8.10.0148; 0800759-84.2021.8.10.0148 e 0800760- 69.2021.8.10.0148, tendo em vista a origem ser o mesmo contrato de cartão de crédito/crediário, objeto de cessão do Grupo Itau Unibanco, no mérito, exercício regular de um direito e ausência de dano moral. Decido.
Inicialmente, observo que os processos 0800757-17.2021.8.10.0148;0800758-02.2021.8.10.0148; 0800759-84.2021.8.10.0148 e 0800760-69.2021.8.10.0148, possuem o mesmo fundamento de direito e pedido, inclusive com a mesma causa de pedir próxima, sendo idêntica as partes, dessa forma forçosa a reunião dos processos por meio do instituto da conexão. A demandada alega que o nome da demandante foi incluído no cadastro de proteção ao crédito em razão da existência de débito em seu nome. A demandante comprova que a empresa requerida promoveu a negativação do seu nome. Em sua contestação, a requerida comprovou a existência de dívida, em relação a uma dívida referente a um cartão de crédito Mastercard junto ao Grupo Itau Unibanco, que fora objeto de cessão junto a requerida. Ressalte-se que a única consequência do inadimplemento foi a inclusão no SPC/SERASA. Por consequência do até então fundamentado, deixo de condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pois não vislumbro a existência dos mesmos.
Da mesma forma, não acolho o pedido de retirada do nome da demandante do SPC/SERASA, considerando os termos do art. 43, § 1º, do CDC, que determina que as informações não podem permanecer nos cadastros e dados de consumidores por mais de 05 anos. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da demandante, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa nos registros, observadas as formalidades legais. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença Publicada e Registrada no sistema. Intime-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de dezembro de 2021.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/12/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:08
Audiência Una realizada para 30/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:57
Juntada de petição
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28/09/2021 15:40
Juntada de contestação
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28/08/2021 18:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRITO PORTELA em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/08/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
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24/07/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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